| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 1995 |
| Date | 1995-12-04 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 241 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 266, de 04 de dezembro de 1995 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações de assistência social. Art. 2°. Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS: I - Recursos provenientes da Transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e nãogovernamentais; IV - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestações de serviços e de outras transferências que o do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; V - As receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1°. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo serão realizadas as receitas correspondentes. §2°. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS. Art. 3°. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Administração, sob orientação e controle do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. §1°. A proposta orçamentária do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS – constará do Plano Diretor do Município. §2°. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Administração. Art. 4°. Os recursos do FMAS serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política De Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direitos públicos e privados para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e administração de controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 5°. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMASA, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Parágrafo único. As transferências de recurso para organizações de assistência social, (devidamente registradas no CNAS) se processão mediante convênios, contrato, acordo, ajustes e/ou similares, obedecendo a Legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6°. As contas e os relatórios do gestor do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CNAS mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. Art. 7°. Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedecidas as prescrições contidas no incisos I a V, do parágrafo 1°, do artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/64. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 04 de dezembro de 1995 MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS Prefeita