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norma nº 266/1995

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 266 / 1995
Date 1995-12-04
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 266, de 04 de dezembro de 1995
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações de assistência 
social. 
Art. 2°. Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – FMAS:
I - Recursos provenientes da Transferência dos Fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei 
estabelece no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais;
IV - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, 
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestações de 
serviços e de outras transferências que o do FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL terá direito a receber por força da lei e de convênios 
no setor;
V - As receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da lei;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1°. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração 
pública municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo 
serão realizadas as receitas correspondentes.
§2°. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS.
Art. 3°. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Administração, sob 
orientação e controle do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
§1°. A proposta orçamentária do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS 
– constará do Plano Diretor do Município.
§2°. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Administração.
Art. 4°. Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da Política De Assistência Social ou por 
órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direitos 
públicos e privados para execução de programas e projetos específicos do setor 
de assistência social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento e administração de controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
art. 15 da LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 5°. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, 
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMASA, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parágrafo único. As transferências de recurso para organizações de assistência 
social, (devidamente registradas no CNAS) se processão mediante convênios, 
contrato, acordo, ajustes e/ou similares, obedecendo a Legislação vigente sobre 
a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6°. As contas e os relatórios do gestor do FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal 
de Assistência Social – CNAS mensalmente, de forma sintética e, anualmente de 
forma analítica.
Art. 7°. Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica 
o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional 
Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedecidas as prescrições 
contidas no incisos I a V, do parágrafo 1°, do artigo 43 da Lei Federal N° 
4.320/64.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 04 de dezembro de 1995
MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS
Prefeita

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