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norma nº 267/1995

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 267 / 1995
Date 1995-12-04
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 267, de 04 de dezembro de 1995
(REVOGADA PELA LEI Nº 502, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015)
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras 
providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2°. Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, 
compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
I - Definir prioridades da política de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes da Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal da Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controles da execução da política de 
assistência social
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e 
fiscalizar a movimentação e a ampliação dos recursos.
VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras 
e orçamentarias do FMAS, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos 
recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à 
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas q/ prestam serviço de assistência social no 
âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu REGIMENTO INTERNO;
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social;
XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros, a CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE 
ASSITÊNCIA SOCIAL, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência 
social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os gastos sociais 
e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°. O CMAS terá a seguinte composição: (Revogado pela Lei Municipal nº 387, 
de 1º de março de 2005)
I - Do Governo Municipal:
a) Representante da Secretaria de Administração;
b) Representante do Órgão de Educação;
c) Representante do Órgão Municipal de Saúde;
d) Representação do Órgão Municipal de Habitação;
e) Representante do Órgão Municipal do Trabalho;
f) Representante do Órgão Municipal de Finanças;
II - Representantes dos prestadores de serviços das áreas:
a) Das escolas especializadas;
b) Das entidades de atendimento à infância e adolescência;
c) De albergues ou asilos;
d) De instituições de atendimento à criança e/ou adolescentes.
III - Representante das áreas: 
a) Dos assistentes sociais;
b) Dos sociólogos;
c) Dos psicólogos.
IV - Dos usuários: 
a) Representante das entidades ou associações comunitárias;
b) Dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c) Dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) Das associações de portadores de deficiência;
e) Das associações da criança e do adolescente;
f) Representante de associações de idosos.
§1° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§3° - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente 
artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art. 3º. O Conselho Municipal é composto por: (Revogado pela Lei Municipal nº 
397, de 09 de agosto de 2005)
I - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - Representante da Pastoral da Criança;
VI - Representante da Câmara Municipal.
Art. 3º. O Conselho Municipal é composto por: (Redação dada pela Lei Municipal 
nº 397, de 09 de agosto de 2005)
I - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Representante da SINFEMP;
III - Representante da Secretaria Municipal da Saúde;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Administração; 
V - Representante da Pastoral da Criança;
VI - Representante das Associações.
Art. 4°. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo prefeito 
municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas 
representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito.
Art. 5°. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes:
I - O exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será renomeado;
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de falta injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco 
reuniões intercaladas;
III - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção plenária;
IV - Os membros poderão ser substituídos mediantes solicitação, da entidade 
ou autoridade responsável, apresentanda ao Prefeito Municipal.
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6°. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou por requerimento 
da maioria dos seus membros;
Art. 7°. A secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8°. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de 
recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua 
condição de membro;
II - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização 
para o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9°. Todas as seções do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
plenária de diretorias e comissões serão objeto amplo e sistemática divulgação, 
da presente Lei.
Art. 10°. O CMAS elaborará seu REGIMENTO INTERNO no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação da presente lei.
Art. 11°. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições 
objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
Art. 12°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de 
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 13°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 04 de dezembro de 1995
MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS
Prefeita

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