| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 1996 |
| Date | 1996-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de pensão aos dependentes dos ex titulares de cargos de Prefeito e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 272, de 19 de abril de 1996 Dispõe sobre a concessão de pensão aos dependentes dos ex titulares de cargos de Prefeito e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Aos dependentes dos ex titulares do cargo de Prefeito no âmbito do município é assegurado uma pensão como provento equivalente a 3 salários mínimos, nos termos das disposições contidas no art. 270 da Constituição Estadual. Art. 2°. A referida pensão será requerida a qualquer tempo, desde que satisfeitas as condições básicas gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento. Art. 3°. Considera-se dependente, para efeitos desta Lei: a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; b) O irmão de qualquer condição, não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido; c) Os pais. §1° - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições; §2º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo, excluiu do direito as prestações os das classes seguintes. §3° - Equipara-se a filho, na condição do inciso I: a) O enteado; b) O menor que esteja sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação; c) O menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda do ex-titular. §4° - Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que mantenha união estável com o ex-ocupante do cargo do Prefeito e que atenda os requisitos estabelecidos para concessão de pensão previdenciária. §5° - A dependência econômica das pensões que trata o inciso I é presumida e as das demais devem ser comprovadas. Art. 4º. A perda da qualidade de dependente, a extinção da conta de pensão, e a concessão de pensão ao cônjuge ausente, divorciados ou separado judicialmente ou de fato dar-se-á observando as condições estabelecidas pela Previdência Social para concessão de pensão aos seus beneficiários. Art. 5°. Os recursos destinados aos pagamentos dos benefícios previstos nesta Lei, serão consignados em conta destinada ao pagamento dos salários dos servidores municipais. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 19 de abril de 1996. MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS Prefeita