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norma nº 272/1996

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 272 / 1996
Date 1996-04-19
EmentaDispõe sobre a concessão de pensão aos dependentes dos ex titulares de cargos de Prefeito e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 272, de 19 de abril de 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão aos dependentes dos ex
titulares de cargos de Prefeito e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Aos dependentes dos ex titulares do cargo de Prefeito no âmbito do 
município é assegurado uma pensão como provento equivalente a 3 salários 
mínimos, nos termos das disposições contidas no art. 270 da Constituição 
Estadual. 
Art. 2°. A referida pensão será requerida a qualquer tempo, desde que satisfeitas 
as condições básicas gerando efeitos financeiros a partir da data do 
requerimento. 
Art. 3°. Considera-se dependente, para efeitos desta Lei:
a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição 
não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;
b) O irmão de qualquer condição, não emancipado, menor de 21 anos, ou 
inválido;
c) Os pais.
§1° - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de 
condições;
§2º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo, excluiu 
do direito as prestações os das classes seguintes.
§3° - Equipara-se a filho, na condição do inciso I:
a) O enteado;
b) O menor que esteja sob sua tutela e não possui bens suficientes para o 
próprio sustento e educação;
c) O menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda do ex-titular.
§4° - Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que mantenha 
união estável com o ex-ocupante do cargo do Prefeito e que atenda os 
requisitos estabelecidos para concessão de pensão previdenciária.
§5° - A dependência econômica das pensões que trata o inciso I é presumida e 
as das demais devem ser comprovadas.
Art. 4º. A perda da qualidade de dependente, a extinção da conta de pensão, e a 
concessão de pensão ao cônjuge ausente, divorciados ou separado judicialmente 
ou de fato dar-se-á observando as condições estabelecidas pela Previdência 
Social para concessão de pensão aos seus beneficiários.
Art. 5°. Os recursos destinados aos pagamentos dos benefícios previstos nesta 
Lei, serão consignados em conta destinada ao pagamento dos salários dos 
servidores municipais.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 19 de abril de 1996.
MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS
Prefeita

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