| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 1996 |
| Date | 1996-04-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 273, de 30 de abril de 1996 (REVOGADA PELA LEI Nº 324, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000) (REVOGADA PELA LEI Nº 435, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009) Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. É criado no âmbito municipal O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, cujos objetivos são os seguintes: I - Acompanhar em todos os níveis e etapas o desempenho dos Programas de Alimentação Escolar; II - Fiscalizar e controlar a ampliação dos recursos destinados a merenda escolar; III - Sugerir aos Poderes Executivos e Legislativo que insiram na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual, medidas visando a contabilização de recursos com os programas de alimentação escolar em desenvolvimento no município; IV - Articular-se com os órgãos e serviços governamentais, municipais, estaduais e federais, e da iniciativa privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da qualidade do programa de alimentação escolar; V - Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino; VI - Realizar campanhas educacionais visando promover esclarecimentos sobre alimentação escolar; VII - Realizar estudos sobre os hábitos alimentares da população local com subsídio para elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar; VIII - Exercer fiscalização permanente sobre o armazenamento e sistema de conservação dos alimentos destinados a distribuição nos estabelecimentos de ensino; IX - Promover a realização de campanha sobre higiene e saneamento básico no que conserve alimentação escolar; X - Promover o levantamento de dados estatísticos na comunidade com vistas a subsidiar a elaboração do programa de alimentação escolar; XI - Elaborar seu próprio regimento interno. Art. 2°. O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, terá a seguinte composição: a) Um representante do órgão de educação do município, que será o seu presidente; b) Um representante eleito entre os professores dos estabelecimentos de ensino municipal; c) Um representante eleito entre os professores dos estabelecimentos de ensino estaduais no município; d) Um representante dos pais de aluno; e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município f) Um representante dos pastorais da Igreja. §1°- Para cada membro efetivo corresponderá um suplente. §2° - A nomeação dos membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 anos, com direito a recondução. §3° - No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado substituto completará o mandato. §4° - O C.M.P.A.E reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e extraordinariamente quando convocados pelo seu presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros. §5º - Perderá o mandato o membro do C.M.A.E que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas. §6° - Declarada a perda do mandato, o Presidente do Conselho comunicará ao Chefe do Poder Executivo para nomeação do substituto. Art. 3°. O vice-presidente do conselho será eleito pelos seus membros para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido. Art. 4º. O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e considerado de serviço público relevante. Art. 5º. As decisões do conselho serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao Presidente o voto de minerva. Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - Recursos do Município consignados no orçamento anual; II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - Recursos financeiros ou produtos doados por entidades privadas nacionais ou estrangeiras. Art. 7°. As normas complementares necessárias ao funcionamento do Conselho serão baixadas pelo seu Presidente, observando as disposições contidas no regulamento interno a ser elaborado. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 30 de abril de 1996 MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS Prefeita