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norma nº 273/1996

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 273 / 1996
Date 1996-04-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 273, de 30 de abril de 1996
(REVOGADA PELA LEI Nº 324, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000)
(REVOGADA PELA LEI Nº 435, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009)
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá 
outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. É criado no âmbito municipal O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, cujos objetivos são os seguintes:
I - Acompanhar em todos os níveis e etapas o desempenho dos Programas de 
Alimentação Escolar;
II - Fiscalizar e controlar a ampliação dos recursos destinados a merenda 
escolar;
III - Sugerir aos Poderes Executivos e Legislativo que insiram na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual, medidas visando a 
contabilização de recursos com os programas de alimentação escolar em 
desenvolvimento no município;
IV - Articular-se com os órgãos e serviços governamentais, municipais, 
estaduais e federais, e da iniciativa privada, a fim de obter colaboração ou 
assistência técnica para a melhoria da qualidade do programa de alimentação 
escolar;
V - Fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos 
de ensino;
VI - Realizar campanhas educacionais visando promover esclarecimentos 
sobre alimentação escolar;
VII - Realizar estudos sobre os hábitos alimentares da população local com 
subsídio para elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar;
VIII - Exercer fiscalização permanente sobre o armazenamento e sistema de 
conservação dos alimentos destinados a distribuição nos estabelecimentos de 
ensino;
IX - Promover a realização de campanha sobre higiene e saneamento básico no 
que conserve alimentação escolar;
X - Promover o levantamento de dados estatísticos na comunidade com vistas 
a subsidiar a elaboração do programa de alimentação escolar;
XI - Elaborar seu próprio regimento interno.
Art. 2°. O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, terá a 
seguinte composição: 
a) Um representante do órgão de educação do município, que será o seu 
presidente;
b) Um representante eleito entre os professores dos estabelecimentos de ensino 
municipal;
c) Um representante eleito entre os professores dos estabelecimentos de ensino 
estaduais no município;
d) Um representante dos pais de aluno;
e) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município
f) Um representante dos pastorais da Igreja.
§1°- Para cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§2° - A nomeação dos membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar, será feita por ato do Chefe do Poder 
Executivo, para um mandato de 2 anos, com direito a recondução.
§3° - No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado substituto 
completará o mandato.
§4° - O C.M.P.A.E reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com presença 
de 2/3 (dois terços) de seus membros e extraordinariamente quando 
convocados pelo seu presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.
§5º - Perderá o mandato o membro do C.M.A.E que deixar de comparecer, sem 
justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
§6° - Declarada a perda do mandato, o Presidente do Conselho comunicará ao 
Chefe do Poder Executivo para nomeação do substituto.
Art. 3°. O vice-presidente do conselho será eleito pelos seus membros para um 
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 4º. O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e considerado de 
serviço público relevante.
Art. 5º. As decisões do conselho serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao 
Presidente o voto de minerva.
Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos do Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou produtos doados por entidades privadas 
nacionais ou estrangeiras.
Art. 7°. As normas complementares necessárias ao funcionamento do Conselho 
serão baixadas pelo seu Presidente, observando as disposições contidas no 
regulamento interno a ser elaborado.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 30 de abril de 1996
MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS
Prefeita

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