| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1996 |
| Date | 1996-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Sabugi (LDO) para o exercício de 1997, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 276, de 21 de maio de 1996 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Sabugi (LDO) para o exercício de 1997, e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DEPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1°. Ficam estabelecidas em cumprimento da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentarias do Município para o exercício financeiro de 1997. Art. 2°. A proposta orçamentária para o exercício de 1.997 será elaborada de conformidade com o disposto nesta Lei, obedecendo as normas da Constituição Federal e Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, bem como, com normas da administração financeira. Art. 3°. No projeto de lei orçamentária acompanhado dos respectivos anexos e tabelas, as receitas e despesas nela constantes, serão orçadas mediante previsões e/ou estimativas. Art. 4°. O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar a política e programa de governo, obedecendo na sua elaboração os princípios da universalidade, anualidade, unidade e exclusividade. Art. 5°. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as correspondentes fontes de recurso. CAPÍTULO II – DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I Art. 6°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todos os órgãos dos Poderes do Município. Art. 7°. As despesas com o pessoal ativo e inativo, bem como, com obrigações patronais, não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal. Art. 8°. Será a receita corrente do município, o produto de arrecadação de Receita Tributária, compreendendo impostos e arrecadações das transferências definidas no artigo 158 da Constituição Federal. Art. 9°. É vetada a inclusão de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social na Lei Orçamentaria e suas alterações, destinados a entidades de previdências privadas ou congêneres. Art. 10°. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, serão fixadas através da Lei especifica, e terão dotações próprias em cada unidade orçamentária a ela destinada, e somente serão concedidas a entidades que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação vigente. SEÇÃO II – ORÇAMENTO FISCAL Art. 11°. Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentárias das unidades, serão observadas como prioridades aquelas destinadas a: I - Pessoal e Encargos Sociais; II - Ensino Fundamental, universalidade para toda a população na faixa etária de 7 a 14 anos; III - Apoio a merenda escolar; IV - Alimentação e nutrição, distribuindo a cesta básica às famílias carentes; V - Assistência médica e sanitária com ênfase na redução da mortalidade infantil, ações preventivas as gestantes e assistência odontológica; VI - Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso; VII - Construção e melhoria de moradias populares da zona rural e urbana, bem como na distribuição de lotes para construção de casas; VIII - Apoio ao pequeno produto rural, na distribuição de sementes e na preparação do solo; IX - Proteção e preservação do meio ambiente. SEÇÃO III – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS DIRETRIZES ESPECIFÍCAS Art. 12°. No Orçamento da Seguridade Social, constarão, dentre outros, os recursos provenientes: I – Da contribuição previdenciária; II – Recursos próprios do município destinados ao sistema de saúde e assistência social; III – Criar creches para atendimento as crianças carentes de 0 a 6 anos de idade; IV – Promover os serviços urbanos, proporcionando o bem-estar da população; V – Implementar os serviços de eletrificação rural e urbana; VI – Apoio aos pequenos negócios, às empresas na criação de empregos e melhorias de renda familiar. VII – Inserir outros programas de desenvolvimento comunitário e de proteção às famílias carentes. VIII – Apoio ao desporto amador. CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO. Art. 14°. O Orçamento de Investimento previsto para cada órgão, deverá constar no Plano Plurianual de Investimento, bem como, nos demonstrativos orçamentários em pelo menos: I – Investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e construção de bens imóveis; II – Os investimentos correspondentes com recursos originários de operações de créditos vinculados a projetos, quando for o caso. Parágrafo único. Só serão incluídas dotações de investimentos que forem prioridades para o município e atenderem as exigências desta Lei. Art. 15°. Na programação de investimentos serão observadas ainda, as seguintes prioridades: I – Inclusão de projetos em andamentos; II- Inclusão de projetos em fase de conclusão. Parágrafo único. Não poderão ser programados investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamentos, desde que já tenha sido executado 10% (dez por cento). Art. 16°. Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão programados de acordo com dotações nele previstas. CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 17°. Na Lei Orçamentária Anual, que será apresentada juntamente com a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria econômica indicando a natureza da despesa por funções programas, subprogramas, projetos e atividades obedecendo as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964 e legislação complementar. Art. 18°. No projeto de lei orçamentária, não poderá constar dispositivos estranhos ao orçamento. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19°. O Poder Executivo poderá designar doações no Orçamento Municipal, para projetos a serem executados através de convênios firmados com entidades governamentais. Art. 20°. Será observada a destinação de recurso para programas de Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no art. 212, da Constituição Federal. Art. 21°. Será observada a destinação e recurso para amortização da dívida da previdência social e FGTS. Art. 22°. Será incluído no projeto de Lei Orçamentária um percentual para suplementação de dotações orçamentarias, nunca superior a 100% (cem por cento) da previsão orçamentaria. Art. 23°. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1997, será remetida ao Poder Legislativo para apreciação até 30 de outubro e será devolvida para a sanção do prefeito até 15 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Na hipótese do projeto de Lei Orçamentária não ter sido devolvido até a data a que se refere este Art., o Prefeito(a) poderá executar a proposta originária enviada a Câmara Municipal. Art. 24°. As alterações em dotações orçamentárias decorrentes de abertura de crédito adicionais serão através de Decreto de Cheque do Poder Executivo, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 4320 de 17 de Março de 1.964. Art. 25°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 21 de maio de 1996 MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS Prefeita