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norma nº 276/1996

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 276 / 1996
Date 1996-05-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de São José do Sabugi (LDO) para o exercício de 1997, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 276, de 21 de maio de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de 
São José do Sabugi (LDO) para o exercício de 1997, e dá 
outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DEPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
Art. 1°. Ficam estabelecidas em cumprimento da Lei Orgânica do Município, as 
Diretrizes Orçamentarias do Município para o exercício financeiro de 1997. 
Art. 2°. A proposta orçamentária para o exercício de 1.997 será elaborada de 
conformidade com o disposto nesta Lei, obedecendo as normas da Constituição 
Federal e Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, bem como, com normas da 
administração financeira. 
Art. 3°. No projeto de lei orçamentária acompanhado dos respectivos anexos e 
tabelas, as receitas e despesas nela constantes, serão orçadas mediante previsões 
e/ou estimativas. 
Art. 4°. O Orçamento Municipal compreende todas as receitas e despesas da 
administração municipal, de modo a evidenciar a política e programa de 
governo, obedecendo na sua elaboração os princípios da universalidade, 
anualidade, unidade e exclusividade. 
Art. 5°. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
correspondentes fontes de recurso.
CAPÍTULO II – DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Art. 6°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todos os 
órgãos dos Poderes do Município. 
Art. 7°. As despesas com o pessoal ativo e inativo, bem como, com obrigações 
patronais, não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas 
correntes, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias, da 
Constituição Federal. 
Art. 8°. Será a receita corrente do município, o produto de arrecadação de Receita 
Tributária, compreendendo impostos e arrecadações das transferências definidas 
no artigo 158 da Constituição Federal.
Art. 9°. É vetada a inclusão de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social na Lei Orçamentaria e suas alterações, destinados a entidades de 
previdências privadas ou congêneres. 
Art. 10°. As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins 
lucrativos, serão fixadas através da Lei especifica, e terão dotações próprias em 
cada unidade orçamentária a ela destinada, e somente serão concedidas a 
entidades que preencherem os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
SEÇÃO II – ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11°. Na fixação das despesas constantes das propostas orçamentárias das 
unidades, serão observadas como prioridades aquelas destinadas a: 
I - Pessoal e Encargos Sociais; 
II - Ensino Fundamental, universalidade para toda a população na faixa etária 
de 7 a 14 anos;
III - Apoio a merenda escolar;
IV - Alimentação e nutrição, distribuindo a cesta básica às famílias carentes;
V - Assistência médica e sanitária com ênfase na redução da mortalidade 
infantil, ações preventivas as gestantes e assistência odontológica; 
VI - Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
VII - Construção e melhoria de moradias populares da zona rural e urbana, 
bem como na distribuição de lotes para construção de casas; 
VIII - Apoio ao pequeno produto rural, na distribuição de sementes e na 
preparação do solo;
IX - Proteção e preservação do meio ambiente.
SEÇÃO III – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS 
DIRETRIZES ESPECIFÍCAS
Art. 12°. No Orçamento da Seguridade Social, constarão, dentre outros, os 
recursos provenientes:
I – Da contribuição previdenciária; 
II – Recursos próprios do município destinados ao sistema de saúde e 
assistência social;
III – Criar creches para atendimento as crianças carentes de 0 a 6 anos de 
idade; 
IV – Promover os serviços urbanos, proporcionando o bem-estar da 
população; 
V – Implementar os serviços de eletrificação rural e urbana; 
VI – Apoio aos pequenos negócios, às empresas na criação de empregos e 
melhorias de renda familiar. 
VII – Inserir outros programas de desenvolvimento comunitário e de proteção 
às famílias carentes.
VIII – Apoio ao desporto amador.
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE 
INVESTIMENTO. 
Art. 14°. O Orçamento de Investimento previsto para cada órgão, deverá constar 
no Plano Plurianual de Investimento, bem como, nos demonstrativos 
orçamentários em pelo menos: 
I – Investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e construção de 
bens imóveis; 
II – Os investimentos correspondentes com recursos originários de operações 
de créditos vinculados a projetos, quando for o caso. 
Parágrafo único. Só serão incluídas dotações de investimentos que forem 
prioridades para o município e atenderem as exigências desta Lei. 
Art. 15°. Na programação de investimentos serão observadas ainda, as seguintes 
prioridades: 
I – Inclusão de projetos em andamentos; 
II- Inclusão de projetos em fase de conclusão. 
Parágrafo único. Não poderão ser programados investimentos à custa de 
anulação de dotações de projetos em andamentos, desde que já tenha sido 
executado 10% (dez por cento).
Art. 16°. Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social serão programados de acordo com dotações nele previstas.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 17°. Na Lei Orçamentária Anual, que será apresentada juntamente com a 
programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da 
despesa far-se-á por categoria econômica indicando a natureza da despesa por 
funções programas, subprogramas, projetos e atividades obedecendo as normas 
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964 e legislação complementar. 
Art. 18°. No projeto de lei orçamentária, não poderá constar dispositivos 
estranhos ao orçamento. 
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19°. O Poder Executivo poderá designar doações no Orçamento Municipal, 
para projetos a serem executados através de convênios firmados com entidades 
governamentais. 
Art. 20°. Será observada a destinação de recurso para programas de Ensino 
Fundamental, de acordo com o disposto no art. 212, da Constituição Federal. 
Art. 21°. Será observada a destinação e recurso para amortização da dívida da 
previdência social e FGTS. 
Art. 22°. Será incluído no projeto de Lei Orçamentária um percentual para 
suplementação de dotações orçamentarias, nunca superior a 100% (cem por 
cento) da previsão orçamentaria. 
Art. 23°. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1997, será 
remetida ao Poder Legislativo para apreciação até 30 de outubro e será devolvida 
para a sanção do prefeito até 15 de dezembro de 1996. 
Parágrafo único. Na hipótese do projeto de Lei Orçamentária não ter sido 
devolvido até a data a que se refere este Art., o Prefeito(a) poderá executar a 
proposta originária enviada a Câmara Municipal. 
Art. 24°. As alterações em dotações orçamentárias decorrentes de abertura de 
crédito adicionais serão através de Decreto de Cheque do Poder Executivo, 
obedecendo o disposto na Lei Federal nº 4320 de 17 de Março de 1.964. 
Art. 25°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 21 de maio de 1996
MARIA DO CARMO COSTA MEDEIROS
Prefeita

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