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norma nº 279/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 279 / 1997
Date 1997-02-26
EmentaDispõe sobre o sistema de diárias e ajudas de custo e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 279, de 26 de fevereiro de 1997
Dispõe sobre o sistema de diárias e ajudas de custo e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o sistema de diárias e ajudas de custo concedidas a títulos 
financeiros a autoridades e serventuários da administração bem como aos seus 
prestadores de serviço, para os fins de desenvolvimento de atividades ou 
motivados em representação fora do domicílio. 
Art. 2°. As diárias para despesas relativas a alimentação e/ou pousadas e as 
ajudas de custo de acordo com a necessidade do serviço a ser prestado, e 
devidamente comprovada pelo agente beneficiário.
Art. 3°. As diárias de que trata a presente lei, definem-se dentro dos seguintes 
parâmetros:
§1°. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou a quem por delegação 
houver de representá-lo, ficam concedidas diárias dentro da seguinte 
estimativa:
I - Para o desenvolvimento de atividades em localidades da microrregião 
em que se encontra encravado o município, o valor da diária é de R$ 60,00 
(sessenta reais);
II - Para o desenvolvimento de atividades em locais na capital e/ou outros 
estados da região nordeste o valor da diária é de R$ 100,00 (cem reais);
III - Para o desenvolvimento de atividades em outras regiões do país o valor 
da diária é de R$ 200,00 (duzentos reais);
§2°. Aos ocupantes de cargo do primeiro escalão serão consideradas diárias 
dentro da mesma descrição do parágrafo anterior, na base de 60% (sessenta 
por cento), do valor atribuído dos itens I, II, III e IV, conforme o caso;
§3°. Aos ocupantes de cargo dos demais escalões serão consideradas diárias 
dentro da mesma descrição do parágrafo anterior, na base de 40% (quarenta 
por cento), do valor atribuído dos itens I, II, III e IV, conforme o caso;
§4°. Aos ocupantes de cargos efetivos em escalão inferior aos cargos 
comissionados serão consideradas diárias dentro da mesma descrição do 
parágrafo anterior, na base de 30% (trinta por cento), do valor atribuído aos 
itens I, II, III e IV, conforme o caso;
Art. 4°. As ajudas de custo serão efetuadas mediante a apresentação de despesas 
concretizadas, mediante notas fiscal e/ou recibos.
Art. 5°. As despesas com passagens aéreas não serão inclusas como diárias, e se 
incluirão como ajudas de custo para viagens a longa distância.
Art. 6°. Nas diárias não se incluem despesas realizadas como pagamentos de 
táxis e/ou outros transportes utilizados pelo beneficiário cumprindo o seu dever.
Art. 7°. A majoração dos valores constantes nesta Lei, será feita mediante ato do 
Poder Executivo Municipal, tornando-se por base o IPC/FVG.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 26 de fevereiro de 1997
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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