| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 1997 |
| Date | 1997-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de diárias e ajudas de custo e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 279, de 26 de fevereiro de 1997 Dispõe sobre o sistema de diárias e ajudas de custo e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o sistema de diárias e ajudas de custo concedidas a títulos financeiros a autoridades e serventuários da administração bem como aos seus prestadores de serviço, para os fins de desenvolvimento de atividades ou motivados em representação fora do domicílio. Art. 2°. As diárias para despesas relativas a alimentação e/ou pousadas e as ajudas de custo de acordo com a necessidade do serviço a ser prestado, e devidamente comprovada pelo agente beneficiário. Art. 3°. As diárias de que trata a presente lei, definem-se dentro dos seguintes parâmetros: §1°. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou a quem por delegação houver de representá-lo, ficam concedidas diárias dentro da seguinte estimativa: I - Para o desenvolvimento de atividades em localidades da microrregião em que se encontra encravado o município, o valor da diária é de R$ 60,00 (sessenta reais); II - Para o desenvolvimento de atividades em locais na capital e/ou outros estados da região nordeste o valor da diária é de R$ 100,00 (cem reais); III - Para o desenvolvimento de atividades em outras regiões do país o valor da diária é de R$ 200,00 (duzentos reais); §2°. Aos ocupantes de cargo do primeiro escalão serão consideradas diárias dentro da mesma descrição do parágrafo anterior, na base de 60% (sessenta por cento), do valor atribuído dos itens I, II, III e IV, conforme o caso; §3°. Aos ocupantes de cargo dos demais escalões serão consideradas diárias dentro da mesma descrição do parágrafo anterior, na base de 40% (quarenta por cento), do valor atribuído dos itens I, II, III e IV, conforme o caso; §4°. Aos ocupantes de cargos efetivos em escalão inferior aos cargos comissionados serão consideradas diárias dentro da mesma descrição do parágrafo anterior, na base de 30% (trinta por cento), do valor atribuído aos itens I, II, III e IV, conforme o caso; Art. 4°. As ajudas de custo serão efetuadas mediante a apresentação de despesas concretizadas, mediante notas fiscal e/ou recibos. Art. 5°. As despesas com passagens aéreas não serão inclusas como diárias, e se incluirão como ajudas de custo para viagens a longa distância. Art. 6°. Nas diárias não se incluem despesas realizadas como pagamentos de táxis e/ou outros transportes utilizados pelo beneficiário cumprindo o seu dever. Art. 7°. A majoração dos valores constantes nesta Lei, será feita mediante ato do Poder Executivo Municipal, tornando-se por base o IPC/FVG. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 26 de fevereiro de 1997 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito