| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 1997 |
| Date | 1997-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da C.F. e da outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 280, de 26 de fevereiro de 1997 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da C.F. e da outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica s Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da presente lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Assistência a situações de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos, III - Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais; IV - Necessidade de pessoal em decorrência de demissão, exoneração, falecimento ou aposentadoria, nas unidades de serviços essenciais, quando não exista pessoal concursado; V - Atender as necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado; VI - Executar serviços técnicos profissionais de notória especializada; VII - Atender aos termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao município; VIII - Campanha de saúde pública; IX - Atender a outras urgências que vierem a ser definidas em lei. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. §1º. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2°. A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2 poderá ser efetivada à vista da capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise do “curriculum vital”. Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: I - Até seis meses, no caso do inciso I e II do art. 2; II - Até doze meses, no caso dos incisos III, IV, V, VI, VII, VII e IX do art.2; §1°. No caso dos incisos V, VI, VII e IX do art. 2, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quanto anos. Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da existência de dotação orçamentária específica para este fim. Art. 6°. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa contratante e do contratado, inclusive solidariedade de quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. A remuneração dos servidores eventualmente contratados, dentro do permissivo legal, não poderá ser superior a fixada para servidores do quadro permanente, que desempenham função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Artigo 8º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2, mediante autorização do Poder Legislativo. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na recisão imediata de contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9°. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10°. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, no que couber, o disposto na Lei Orgânica Municipal e demais legislação pertinente. Art. 11°. O contratado nos termos firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-à, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado. §1. A extinção do contrato, (por iniciativa) nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. §2°. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 12°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, será contado para todos os efeitos. Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14°. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 26 de fevereiro de 1997 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito