| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 1997 |
| Date | 1997-03-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento/reparcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 281, de 11 de março de 1997 Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento/reparcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do município de São José do Sabugi - PB, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica FederalCEF, na forma da redução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF N° 66/96, de 21 de março de 1996, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Art. 2°. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar contas do Fundo de Participação do Município, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Art. 3°. O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 11 de março de 1997 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito