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norma nº 281/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 281 / 1997
Date 1997-03-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento/reparcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 281, de 11 de março de 1997
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de 
parcelamento/reparcelamento de dívida para com o fundo 
de garantia do tempo de serviço.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do município de São José do 
Sabugi - PB, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal￾CEF, na forma da redução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador 
do FGTS, e da Circular CEF N° 66/96, de 21 de março de 1996, relativo à dívida 
havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2°. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e 
utilizar contas do Fundo de Participação do Município, durante todo o prazo de 
vigência do ajuste.
Art. 3°. O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, 
consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao 
atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 11 de março de 1997
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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