| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1997 |
| Date | 1997-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre secretarias e estrutura administrativa da prefeitura de São José do Sabugi e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 282, de 12 de março de 1997 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 648, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023) Dispõe sobre secretarias e estrutura administrativa da prefeitura de São José do Sabugi e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Da Organização Básica Art. 1°. A Prefeitura Municipal de São José do Sabugi é constituída dos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito: I - Órgãos de Assessoramento: a) Gabinete do Prefeito b) Assessoria Jurídica II - Órgãos Auxiliares: a) Secretaria da Administração b) Secretaria das Finanças III - Órgãos de Administração Específica: a) Secretaria de Educação e Cultura b) Secretaria de Saúde e Ação Social. c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos CAPITULO II - Da Competência Art. 2º. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade: I - Assistir o Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas; II - Elaborar e expedir a correspondência do Gabinete; III - Elaborar e fazer publicar os atos do Prefeito; IV - Manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e demais atos do Executivo. Seção II - Da Assessoria Jurídica Art. 3º. A Assessoria Jurídica tem por finalidade: I - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos do município; II - Redigir Projetos de Lei, Decretos, Justificativas de Vetos, Regulamentos, Contratos e outros documentos jurídicos; III - Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, e a Legislação Federal e Estadual de interesse do Município; IV - Assessorar os órgãos da Prefeitura. Sessão III - Da Secretaria da Administração Art. 4°. Compete à Secretaria da Administração: I - Implementar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional e demais assuntos ligados a pessoal; II - Proceder ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens do Município; III - Exercer atividades relativas à aquisição, guarda e controle do material utilizado pela Prefeitura; IV - Receber, controlar e arquivar os papéis da Prefeitura; V - Licitar as obras e serviços necessários as atividades da Prefeitura; VI - Conservar o prédio da Prefeitura, móveis e instalações; VII - Manter a frota de veículos e o equipamento da Administração, com sua guarda e conservação. Seção IV- Da Secretaria das Finanças Art. 5°. À Secretaria das Finanças compete: I - Elaborar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e propostas orçamentarias e a anual segundo as diretrizes adotadas pelo Chefe do Executivo; II - Executar a política fiscal do Município; III - Acompanhar a execução orçamentária; IV - Cadastrar e arrecadar as receitas do Município e fazer a fiscalização tributária, V - Receber, pagar e movimentar dinheiro e outros valores municipais; VI - Processar a despesa e manter o registro e acompanhamento da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; VII - Preparar balancetes, o balanço geral e prestações de contas dos recursos transferidos ao Município. Sessão V - Da Secretaria de Educação e Cultura Art. 6°. Compete à Secretaria de Educação e Cultura: I - Elaborar os planos de educação em consonância com as normas de planejamento nacional e dos planos estaduais; II - Executar convênios que definam a prestação do ensino do 1º grau; III - Fazer o levantamento anual da população em idade escolar; IV - Criar meios de funcionamento das escolas municipais evitando a dispersão de recursos, V - Promover campanhas incentivando a frequência dos alunos a escola; VI - Desenvolver programas de orientação pedagógica, com o aperfeiçoamento dos professores; VII - Desenvolver programas de ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais. VIII - Combater a evasão, repetência e causas de baixo rendimento dos alunos; IX - Realizar, em articulação com a Secretaria de Administração, concurso para professores e especialistas m educação; X - Executar programas para elevar o nível da preparação dos professores, possibilitando sua qualificação exigida; XI - Promover a execução de programas culturais e recreativos; XII - Organizar e manter a Biblioteca Municipal, XIII - Promover práticas esportivas. Sessão VI - Da Secretaria de Saúde Art. 7°. Compete à Secretaria de Saúde e Ação Social: I - Fazer o levantamento dos problemas de saúde da população, identificandolhes as causas; II - Manter estreita relação com os órgãos de saúde do Estado e do Governo Federal; III - Administrar as unidades de saúde do município; IV - Promover a vacinação da população com campanhas específicas; V - Fiscalizar a aplicação dos recursos vindo de convênios; VI - Encaminhar pessoas doentes e outros centros de saúde fora do Município; VII - Executar programas de assistência médico-odontológica. Sessão VII - Da Secretaria da Ação Social Art. 8°. Compete à Secretaria de Ação Social: I - Orientar a formação de organizações comunitárias para atuar no campo na promoção social; II - Promover a realização de cursos de preparação de mão-de-obra; III - Implementar medidas para ampliar o mercado de trabalhe local; IV - Desenvolver programas de habitação popular; V - Dar assistência ao menor abandonado. Sessão VIII- Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. Art. 9°. Compete à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: I - Executar atividades relacionadas à elaboração de projetos e obras públicas; II - Executar atividades de construção e conservação de obras públicas. III - Executar e promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e serviços de responsabilidade da Prefeitura; IV - Manter atualizada a planta cadastral do Município; V - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à construções; VI - Fiscalizar o cumprimento das normas de zoneamento e loteamento; VII - Construir parques, praças e jardins públicos para a preservação do ambiente natural, administrando-os; VIII - Promover a arborização dos logradouros públicos; IX - Fiscalizar os serviços públicos permitidos pelo Município; X - Executar atividades de prestação (e conservação de vias urbanas e estradas) como limpeza pública, cemitérios, mercados, feiras livres, iluminação pública, matadouros; XI - Manter a Guarda Municipal; XII - Promover a construção, pavimentação e conservação de vias urbanas e estradas. CAPÍTULO III - Do Regimento Interno Art. 10°. Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, baixará o Regimento Interno da Prefeitura. § 1º. O Regimento Interno especificará: I - As atribuições dos ocupantes de função de chefia; II - As normas de trabalho que não constituírem disposições em separado; III - Outras disposições. § 2°. O Prefeito poderá delegar competência aos ocupantes de funções de chefia para despachos decisórios, exceção feita as seguintes atribuições: I - Sanção, promulgação e veto de leis; II - Provimento e vacância dos cargos públicos; III - Convocação extraordinária da Câmara Municipal; IV - Admissão e contratação de servidores; V - Criação, alteração ou extinção de Órgão; VI - Aprovação de concorrência; VII - Autorização de despesas acima de 10 vezes o salário mínimo; VIII - Expedição de decretos; IX - Celebração de convênios; X - Decretação de desapropriações; XI - Abertura de créditos adicionais; XII - Concessão de exploração de serviços públicos autorizados pela Câmara Municipal, XIII - Alienação de bens móveis pertencentes ao patrimônio municipal; XIV - Determinação da abertura de sindicância e instauração de processo administrativo; XV - Outros atos que devam ser objetos de decreto. CAPÍTULO IV - Dos Cargos e Funções da Chefia Art. 11°. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I a esta Lei. Art. 12°. As funções gratificadas serão instituídas por decreto, e dependerão da existência de dotação orçamentária para atender as despesas. CAPÍTULO V - Disposições Finais Art. 13°. O Prefeito Municipal de São José do Sabugi, através de decreto complementará a estrutura prevista nesta Lei, criando os órgãos hierarquicamente inferiores às Secretarias. Art. 14º. Fica o Prefeito autorizado a fazer, no Orçamento, os reajustamentos decorrentes desta Lei. Art. 15°. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS - GAE aos servidores municipais que efetivamente exerçam funções de caráter especial para a administração municipal até o limite de 100% (cem por cento), da remuneração atribuída ao cargo, inclusive aos servidores de caráter efetivo. Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17°. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 12 de março de 1997 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito