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norma nº 282/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 282 / 1997
Date 1997-03-12
EmentaDispõe sobre secretarias e estrutura administrativa da prefeitura de São José do Sabugi e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 282, de 12 de março de 1997
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 648, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023)
Dispõe sobre secretarias e estrutura administrativa da 
prefeitura de São José do Sabugi e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Da Organização Básica 
Art. 1°. A Prefeitura Municipal de São José do Sabugi é constituída dos seguintes 
órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito
b) Assessoria Jurídica
II - Órgãos Auxiliares:
a) Secretaria da Administração
b) Secretaria das Finanças
III - Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria de Educação e Cultura
b) Secretaria de Saúde e Ação Social.
c) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
CAPITULO II - Da Competência
Art. 2º. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - Assistir o Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas;
II - Elaborar e expedir a correspondência do Gabinete;
III - Elaborar e fazer publicar os atos do Prefeito;
IV - Manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e 
demais atos do Executivo.
Seção II - Da Assessoria Jurídica
Art. 3º. A Assessoria Jurídica tem por finalidade:
I - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos do município;
II - Redigir Projetos de Lei, Decretos, Justificativas de Vetos, Regulamentos, 
Contratos e outros documentos jurídicos; 
III - Manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, e a Legislação Federal e 
Estadual de interesse do Município;
IV - Assessorar os órgãos da Prefeitura.
Sessão III - Da Secretaria da Administração
Art. 4°. Compete à Secretaria da Administração:
I - Implementar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, 
controle funcional e demais assuntos ligados a pessoal; 
II - Proceder ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens do 
Município;
III - Exercer atividades relativas à aquisição, guarda e controle do material 
utilizado pela Prefeitura;
IV - Receber, controlar e arquivar os papéis da Prefeitura;
V - Licitar as obras e serviços necessários as atividades da Prefeitura;
VI - Conservar o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VII - Manter a frota de veículos e o equipamento da Administração, com sua 
guarda e conservação.
Seção IV- Da Secretaria das Finanças
Art. 5°. À Secretaria das Finanças compete:
I - Elaborar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e propostas 
orçamentarias e a anual segundo as diretrizes adotadas pelo Chefe do 
Executivo;
II - Executar a política fiscal do Município;
III - Acompanhar a execução orçamentária;
IV - Cadastrar e arrecadar as receitas do Município e fazer a fiscalização 
tributária,
V - Receber, pagar e movimentar dinheiro e outros valores municipais;
VI - Processar a despesa e manter o registro e acompanhamento da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VII - Preparar balancetes, o balanço geral e prestações de contas dos recursos 
transferidos ao Município.
Sessão V - Da Secretaria de Educação e Cultura
Art. 6°. Compete à Secretaria de Educação e Cultura:
I - Elaborar os planos de educação em consonância com as normas de 
planejamento nacional e dos planos estaduais;
II - Executar convênios que definam a prestação do ensino do 1º grau;
III - Fazer o levantamento anual da população em idade escolar;
IV - Criar meios de funcionamento das escolas municipais evitando a 
dispersão de recursos,
V - Promover campanhas incentivando a frequência dos alunos a escola;
VI - Desenvolver programas de orientação pedagógica, com o aperfeiçoamento 
dos professores;
VII - Desenvolver programas de ensino supletivo em cursos de alfabetização e 
de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais.
VIII - Combater a evasão, repetência e causas de baixo rendimento dos alunos; 
IX - Realizar, em articulação com a Secretaria de Administração, concurso para 
professores e especialistas m educação;
X - Executar programas para elevar o nível da preparação dos professores, 
possibilitando sua qualificação exigida;
XI - Promover a execução de programas culturais e recreativos;
XII - Organizar e manter a Biblioteca Municipal,
XIII - Promover práticas esportivas.
Sessão VI - Da Secretaria de Saúde
Art. 7°. Compete à Secretaria de Saúde e Ação Social:
I - Fazer o levantamento dos problemas de saúde da população, identificando￾lhes as causas;
II - Manter estreita relação com os órgãos de saúde do Estado e do Governo 
Federal;
III - Administrar as unidades de saúde do município;
IV - Promover a vacinação da população com campanhas específicas;
V - Fiscalizar a aplicação dos recursos vindo de convênios;
VI - Encaminhar pessoas doentes e outros centros de saúde fora do Município;
VII - Executar programas de assistência médico-odontológica.
Sessão VII - Da Secretaria da Ação Social
Art. 8°. Compete à Secretaria de Ação Social:
I - Orientar a formação de organizações comunitárias para atuar no campo na 
promoção social;
II - Promover a realização de cursos de preparação de mão-de-obra;
III - Implementar medidas para ampliar o mercado de trabalhe local;
IV - Desenvolver programas de habitação popular;
V - Dar assistência ao menor abandonado.
Sessão VIII- Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 9°. Compete à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos:
I - Executar atividades relacionadas à elaboração de projetos e obras públicas;
II - Executar atividades de construção e conservação de obras públicas.
III - Executar e promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis 
as obras e serviços de responsabilidade da Prefeitura; 
IV - Manter atualizada a planta cadastral do Município; 
V - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à construções;
VI - Fiscalizar o cumprimento das normas de zoneamento e loteamento;
VII - Construir parques, praças e jardins públicos para a preservação do 
ambiente natural, administrando-os;
VIII - Promover a arborização dos logradouros públicos;
IX - Fiscalizar os serviços públicos permitidos pelo Município;
X - Executar atividades de prestação (e conservação de vias urbanas e estradas) 
como limpeza pública, cemitérios, mercados, feiras livres, iluminação pública, 
matadouros;
XI - Manter a Guarda Municipal;
XII - Promover a construção, pavimentação e conservação de vias urbanas e 
estradas.
CAPÍTULO III - Do Regimento Interno
Art. 10°. Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência 
desta Lei, baixará o Regimento Interno da Prefeitura.
§ 1º. O Regimento Interno especificará:
I - As atribuições dos ocupantes de função de chefia;
II - As normas de trabalho que não constituírem disposições em separado;
III - Outras disposições.
§ 2°. O Prefeito poderá delegar competência aos ocupantes de funções de 
chefia para despachos decisórios, exceção feita as seguintes atribuições:
I - Sanção, promulgação e veto de leis;
II - Provimento e vacância dos cargos públicos;
III - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
IV - Admissão e contratação de servidores;
V - Criação, alteração ou extinção de Órgão;
VI - Aprovação de concorrência;
VII - Autorização de despesas acima de 10 vezes o salário mínimo;
VIII - Expedição de decretos;
IX - Celebração de convênios;
X - Decretação de desapropriações;
XI - Abertura de créditos adicionais;
XII - Concessão de exploração de serviços públicos autorizados pela Câmara 
Municipal,
XIII - Alienação de bens móveis pertencentes ao patrimônio municipal;
XIV - Determinação da abertura de sindicância e instauração de processo 
administrativo;
XV - Outros atos que devam ser objetos de decreto.
CAPÍTULO IV - Dos Cargos e Funções da Chefia
Art. 11°. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções 
gratificadas constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 12°. As funções gratificadas serão instituídas por decreto, e dependerão da 
existência de dotação orçamentária para atender as despesas.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 13°. O Prefeito Municipal de São José do Sabugi, através de decreto 
complementará a estrutura prevista nesta Lei, criando os órgãos
hierarquicamente inferiores às Secretarias.
Art. 14º. Fica o Prefeito autorizado a fazer, no Orçamento, os reajustamentos 
decorrentes desta Lei.
Art. 15°. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder 
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS - GAE aos servidores municipais 
que efetivamente exerçam funções de caráter especial para a administração 
municipal até o limite de 100% (cem por cento), da remuneração atribuída ao 
cargo, inclusive aos servidores de caráter efetivo.
Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17°. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 12 de março de 1997
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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