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norma nº 283/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 283 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaDispõe sobre a criação do departamento de vigilância sanitária na Secretaria de Saúde do Município de São José do Sabugi e dá outras providências
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 283, de 06 de maio de 1997
Dispõe sobre a criação do Departamento de vigilância 
sanitária na Secretaria de Saúde do Município de São José do 
Sabugi e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do 
Município de São José do Sabugi, o departamento de Vigilância Sanitária, 
subordinada ao Secretário de Saúde.
Art. 2º. O Departamento de Vigilância Sanitária é o Órgão da Secretaria de Saúde 
que tem per competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no 
âmbito do Município.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 3°. O Departamento de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções:
I - Seção de Produtos relacionados com a Saúde.
II - Seção de Serviços relacionados com a Saúde.
III - Seção de Meio-Ambiente e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. A estrutura Administrativa do Departamento de Vigilância 
Sanitária é a constante do anexo I desta Lei.
CAPITULO III - DOS CARGOS
Art. 4°. Fica criado o cargo de provimento em comissão do diretor de Vigilância 
Sanitária do Município de São José do Sabugi, a ser exercido por um profissional 
da área de saúde, com direito a percepção e remuneração correspondente a R$ 
240,00 (Duzentos e quarenta reais) mensal.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º.
I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância 
Sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho 
Municipal de Saúde.
II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização 
das agressões no meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana, e atuar para controlá-las.
III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela 
população e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a 
Vigilância Epidemiológica.
IV – Elaborar o código sanitário municipal para o exercício do poder de polícia 
do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços 
prestados que se relacionem direta ou indireta com a saúde.
V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do 
consumidor.
VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz 
respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde.
VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse à 
saúde do consumidor, para a população em geral.
VIII - Estimular a participação popular na fiscalização de ações sobre o meio 
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços 
relacionados direta ou indiretamente com a saúde.
IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e 
ambientes com maior potencial de riscos à saúde.
X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos estaduais e 
federais necessários a viabilização da implantação de um Sistema de Vigilância 
Sanitária Municipal, que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar 
a função social de Vigilância Sanitária.
XI - Fornecer a Unidade Federal informação referente à atuação e situação da 
Vigilância Sanitária no município, com vista a contribuir para uma afetiva 
integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O Departamento de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma 
articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no 
sentido de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde bem como intervir nos 
problemas sanitários de correntes do meio ambiente, da produção e circulação de 
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
Art. 7°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao 
Orçamento do Município no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), para 
satisfazer as despesas previstas em Lei.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 06 de maio de 1997
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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