| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 1997 |
| Date | 1997-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do departamento de vigilância sanitária na Secretaria de Saúde do Município de São José do Sabugi e dá outras providências |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 283, de 06 de maio de 1997 Dispõe sobre a criação do Departamento de vigilância sanitária na Secretaria de Saúde do Município de São José do Sabugi e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de São José do Sabugi, o departamento de Vigilância Sanitária, subordinada ao Secretário de Saúde. Art. 2º. O Departamento de Vigilância Sanitária é o Órgão da Secretaria de Saúde que tem per competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Art. 3°. O Departamento de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções: I - Seção de Produtos relacionados com a Saúde. II - Seção de Serviços relacionados com a Saúde. III - Seção de Meio-Ambiente e saúde do trabalhador. Parágrafo único. A estrutura Administrativa do Departamento de Vigilância Sanitária é a constante do anexo I desta Lei. CAPITULO III - DOS CARGOS Art. 4°. Fica criado o cargo de provimento em comissão do diretor de Vigilância Sanitária do Município de São José do Sabugi, a ser exercido por um profissional da área de saúde, com direito a percepção e remuneração correspondente a R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) mensal. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º. I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde. II - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões no meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las. III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica. IV – Elaborar o código sanitário municipal para o exercício do poder de polícia do município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indireta com a saúde. V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor. VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde. VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral. VIII - Estimular a participação popular na fiscalização de ações sobre o meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde. IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde. X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos estaduais e federais necessários a viabilização da implantação de um Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária. XI - Fornecer a Unidade Federal informação referente à atuação e situação da Vigilância Sanitária no município, com vista a contribuir para uma afetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis. CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. O Departamento de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde bem como intervir nos problemas sanitários de correntes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. Art. 7°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento do Município no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), para satisfazer as despesas previstas em Lei. Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 06 de maio de 1997 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito