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norma nº 284/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 284 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 284, de 06 de maio de 1997
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do município de São José do 
Sabugi, órgão deliberativo do departamento municipal de Saúde e do sistema 
unificado saúde (SUS)
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CMS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 
1. Plenário (órgão de deliberação), integrado por todos os conselheiros.
Art. 3º. Compete o CMS doze membros, sendo três (25%) representantes dos 
prestadores de serviços, três (25%) representantes dos trabalhadores de saúde e 
seis (50%) representantes dos usuários (entidades).
Art. 4°. São membros do CMS: 
- Secretária Municipal de Saúde; 
- Centro de Saúde do Estado; 
- Secretaria de Bem-Estar Social; 
- Três representantes dos trabalhadores de Saúde; 
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Sabugi; 
- Associação do Desenvolvimento Comunitário de São José do Sabugi 
(ACOSGI); 
- Associação dos micros e pequenos empresários de São José do Sabugi; 
- Um representante das associações rurais; 
- Pastoral da criança; 
- Legião de Maria da Comunidade Redinha
Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde - CMS será presidido por um membro 
eleito pelos demais integrantes do Conselho.
Art. 6°. A cada titular do CMS, corresponderá um suplente que na sua ausência, 
terá pleno direito de voto.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos 
seus aspectos econômicos financeiros e de gerência técnico administrativa; 
II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS 
articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e 
municipal;
III - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de Saúde, adequando￾os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos 
serviços;
IV - Propor adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade 
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos 
na área;
V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do 
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes e ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito 
de deliberações do colegiado;
VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de 
saúde;
VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das 
conferências Estaduais e Municipais de Saúde;
IX - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal 
de Saúde e ou Fundo Municipal de Saúde;
X – Estimular a participação comunitária no controle da administração do 
sistema de saúde; 
XI - Propor critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade 
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XII - Elaborar o regimento interno do conselho e suas normas de 
funcionamento; 
XIII - Propor critérios para a programação e para a execução financeira 
orçamentária dos fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e 
destinação dos recursos;
XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e 
temas na área da Saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único 
de Saúde.
CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8°. O plenário reunir-se-à obrigatoriamente uma vez ao mês e 
extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em regimento 
interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio plenário.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a 
proposta de emenda modificativa de 05 de Dezembro de 1995 e demais 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 06 de maio de 1997
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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