| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 1997 |
| Date | 1997-05-06 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 284, de 06 de maio de 1997 Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do município de São José do Sabugi, órgão deliberativo do departamento municipal de Saúde e do sistema unificado saúde (SUS) CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CMS Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 1. Plenário (órgão de deliberação), integrado por todos os conselheiros. Art. 3º. Compete o CMS doze membros, sendo três (25%) representantes dos prestadores de serviços, três (25%) representantes dos trabalhadores de saúde e seis (50%) representantes dos usuários (entidades). Art. 4°. São membros do CMS: - Secretária Municipal de Saúde; - Centro de Saúde do Estado; - Secretaria de Bem-Estar Social; - Três representantes dos trabalhadores de Saúde; - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Sabugi; - Associação do Desenvolvimento Comunitário de São José do Sabugi (ACOSGI); - Associação dos micros e pequenos empresários de São José do Sabugi; - Um representante das associações rurais; - Pastoral da criança; - Legião de Maria da Comunidade Redinha Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde - CMS será presidido por um membro eleito pelos demais integrantes do Conselho. Art. 6°. A cada titular do CMS, corresponderá um suplente que na sua ausência, terá pleno direito de voto. CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete: I - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos financeiros e de gerência técnico administrativa; II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; III - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de Saúde, adequandoos às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; IV - Propor adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; VI - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes e ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; VIII - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das conferências Estaduais e Municipais de Saúde; IX - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e ou Fundo Municipal de Saúde; X – Estimular a participação comunitária no controle da administração do sistema de saúde; XI - Propor critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; XII - Elaborar o regimento interno do conselho e suas normas de funcionamento; XIII - Propor critérios para a programação e para a execução financeira orçamentária dos fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da Saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde. CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8°. O plenário reunir-se-à obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo próprio plenário. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a proposta de emenda modificativa de 05 de Dezembro de 1995 e demais disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 06 de maio de 1997 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito