| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 1997 |
| Date | 1997-09-23 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento geral do município (LDO) relativo ao exercício financeiro de 1998, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 290, de 23 de setembro de 1997 Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento geral do município (LDO) relativo ao exercício financeiro de 1998, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária do Município de São José do Sabugi, para o exercício financeiro de 1998, obedecerá as disposições legais vigentes e as diretrizes estabelecidas por esta Lei. Art. 2º. A proposta orçamentária a que se refere o Art. anterior, deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela administração pública municipal. Parágrafo único. O programa de trabalho a que se refere este Art., deverá ser identificado no mínimo a nível de funções e programas, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente e a natureza da despesa a ser realizada, para a sua execução, no mínimo até o nível do elemento. Art. 3º. A estimativa global da receita tributária, não poderá ser inferior a 0,5% da receita total prevista no orçamento. Art. 4º. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitos por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas à convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento às pessoas públicas municipais, e não alterem o patrimônio público municipal. Art. 5°. Quando se fizer necessário a contratação de operações de crédito por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a lei especifica que a autorizará, deverá estabelecer limites e critérios a serem observados. Art. 6°. Para fixação das despesas, deverão ser levados em conta critérios que atendam aos princípios da exatidão, bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta lei. Art. 7º. A despesa orçamentária deverá ser classificada de acordo com a Lei 4.320/64, por unidade orçamentária, observado, no mínimo o disposto no parágrafo único do Art. 2º desta lei. Art. 8°. A proporção entre os limites globais da despesa dos Poderes Executivo e Legislativo em relação ao montante global do orçamento, será a mesma adotada para o exercício de 1997. Art. 9°. A proposta orçamentária anual em cumprimento a legislação vigente, deverá destinar um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10°. As despesas com encargos sociais de exercícios anteriores, decorrentes de parcelamento extrajudicial, correrão por conta de dotações específicas. Art. 11°. Os gastos com pessoal não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes. Art. 12°. O orçamento para o exercício de 1998 levará em consideração os seguintes objetivos: I – GERAIS: a) Melhoria das condições de vida da população, principalmente dos mais necessitados; b) Aplicação dos recursos auferidos pelo governo. II - ESPECÍFICOS: a) Incentivo à geração de emprego e renda; b) Melhoria e expansão das atividades educacionais; c) Melhoria e expansão dos serviços de saúde, em cooperação com outras esferas do governo; d) Melhoria das condições de infraestrutura urbana; e) Apoio às atividades voltadas para melhoria das condições de vida das crianças, adolescentes e idosos; f) Execução de programas voltados para modernização e melhoria dos serviços prestados à população e aperfeiçoamento do sistema de administração financeira. Art. 13°. Serão considerados prioritários no orçamento de 1998 os programas de trabalho vinculados aos setores de educação, saúde e assistência. Art. 14°. Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação resultar em prejuízo de cronograma físico-financeiro de obra em execução, ressalvadas as decorrentes de convênios específicos. Art. 15°. Nenhuma alteração que implique em aumento de despesas poderá ser feita pela Câmara na proposta orçamentária, sem a indicação da fonte de recursos correspondentes. Art. 16°. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo a proposta orçamentária até o último dia do mês de outubro. Art. 17°. Se até o último dia do exercício de 1997 a Câmara Municipal não tiver concluído a votação da proposta orçamentária, esta entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante de cada dotação, até a conclusão do processo de votação. Art. 18°. A câmara municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da proposta orçamentária. Art. 19°. A autorização para abertura de créditos suplementares concedida na lei do orçamento terá como base o valor da despesa. Art. 20°. O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo alterações na legislação tributária, visando garantir o cumprimento do Art. 5º desta lei. Art. 21°. Os créditos suplementares abertos com cobertura de recursos postos à disposição do município, com destinação específica, pela União e/ou pelo Estado, excetuam-se do limite estabelecido na lei do orçamento. Art. 22°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23°. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 23 de setembro de 1997 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito