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norma nº 290/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 290 / 1997
Date 1997-09-23
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração do orçamento geral do município (LDO) relativo ao exercício financeiro de 1998, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 290, de 23 de setembro de 1997
Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento geral do 
município (LDO) relativo ao exercício financeiro de 1998, e 
dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária do Município de São José do 
Sabugi, para o exercício financeiro de 1998, obedecerá as disposições legais 
vigentes e as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º. A proposta orçamentária a que se refere o Art. anterior, deverá obedecer 
aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como 
identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela administração pública 
municipal.
Parágrafo único. O programa de trabalho a que se refere este Art., deverá ser 
identificado no mínimo a nível de funções e programas, em conformidade com 
o estabelecido na legislação vigente e a natureza da despesa a ser realizada, 
para a sua execução, no mínimo até o nível do elemento.
Art. 3º. A estimativa global da receita tributária, não poderá ser inferior a 0,5% da 
receita total prevista no orçamento. 
Art. 4º. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias 
todos os recursos financeiros recebidos pelo município, inclusive os provenientes 
de transferências que lhe venham a ser feitos por outras pessoas de direito 
público ou privado, quer sejam relativas à convênios, contratos, acordos, auxílios, 
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária 
cujo produto não tenha como destinação o atendimento às pessoas públicas 
municipais, e não alterem o patrimônio público municipal.
Art. 5°. Quando se fizer necessário a contratação de operações de crédito por 
antecipação da receita, a lei orçamentária ou a lei especifica que a autorizará, 
deverá estabelecer limites e critérios a serem observados.
Art. 6°. Para fixação das despesas, deverão ser levados em conta critérios que 
atendam aos princípios da exatidão, bem como os objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas por esta lei.
Art. 7º. A despesa orçamentária deverá ser classificada de acordo com a Lei 
4.320/64, por unidade orçamentária, observado, no mínimo o disposto no 
parágrafo único do Art. 2º desta lei.
Art. 8°. A proporção entre os limites globais da despesa dos Poderes Executivo e 
Legislativo em relação ao montante global do orçamento, será a mesma adotada 
para o exercício de 1997.
Art. 9°. A proposta orçamentária anual em cumprimento a legislação vigente, 
deverá destinar um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 10°. As despesas com encargos sociais de exercícios anteriores, decorrentes 
de parcelamento extrajudicial, correrão por conta de dotações específicas.
Art. 11°. Os gastos com pessoal não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) 
das receitas correntes.
Art. 12°. O orçamento para o exercício de 1998 levará em consideração os 
seguintes objetivos:
I – GERAIS:
a) Melhoria das condições de vida da população, principalmente dos mais 
necessitados;
b) Aplicação dos recursos auferidos pelo governo.
II - ESPECÍFICOS:
a) Incentivo à geração de emprego e renda;
b) Melhoria e expansão das atividades educacionais;
c) Melhoria e expansão dos serviços de saúde, em cooperação com outras 
esferas do governo;
d) Melhoria das condições de infraestrutura urbana;
e) Apoio às atividades voltadas para melhoria das condições de vida das 
crianças, adolescentes e idosos;
f) Execução de programas voltados para modernização e melhoria dos 
serviços prestados à população e aperfeiçoamento do sistema de 
administração financeira.
Art. 13°. Serão considerados prioritários no orçamento de 1998 os programas de 
trabalho vinculados aos setores de educação, saúde e assistência.
Art. 14°. Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação 
resultar em prejuízo de cronograma físico-financeiro de obra em execução, 
ressalvadas as decorrentes de convênios específicos.
Art. 15°. Nenhuma alteração que implique em aumento de despesas poderá ser 
feita pela Câmara na proposta orçamentária, sem a indicação da fonte de 
recursos correspondentes.
Art. 16°. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo a proposta orçamentária 
até o último dia do mês de outubro.
Art. 17°. Se até o último dia do exercício de 1997 a Câmara Municipal não tiver 
concluído a votação da proposta orçamentária, esta entrará em vigor a partir de 
1º de janeiro de 1998, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar o 
equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante de cada dotação, até a conclusão 
do processo de votação.
Art. 18°. A câmara municipal somente poderá entrar em regime de recesso 
parlamentar após a votação da proposta orçamentária.
Art. 19°. A autorização para abertura de créditos suplementares concedida na lei 
do orçamento terá como base o valor da despesa.
Art. 20°. O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo alterações na legislação 
tributária, visando garantir o cumprimento do Art. 5º desta lei.
Art. 21°. Os créditos suplementares abertos com cobertura de recursos postos à 
disposição do município, com destinação específica, pela União e/ou pelo Estado, 
excetuam-se do limite estabelecido na lei do orçamento.
Art. 22°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23°. Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 23 de setembro de 1997
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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