| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 1997 |
| Date | 1997-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
| native_id | 266 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 291, de 07 de outubro de 1997 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2°. O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto; b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) Um representante de pais de alunos; d) Um representante de servidores das escolas públicas do ensino fundamental; Parágrafo 1º. Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao secretário que juntamente com o prefeito, os designará para exercer suas funções. Parágrafo 2°. O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos. Parágrafo 3º. A fim de que os trabalhos do conselho não sofram interrupção, será permitida a recondução, para o mandato subsequente, apenas dos representantes definidos nas a, b e c do Art. 2°. Parágrafo 4º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º. Compete ao Conselho: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º. As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, pelo secretário de educação ou pelo prefeito. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 07 de outubro de 1997 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito