br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 291/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 291 / 1997
Date 1997-10-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
native_id266

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 291, de 07 de outubro de 1997
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
de Valorização do Magistério.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério.
Art. 2°. O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: 
a) Um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto;
b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do 
ensino fundamental;
c) Um representante de pais de alunos;
d) Um representante de servidores das escolas públicas do ensino 
fundamental;
Parágrafo 1º. Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao 
secretário que juntamente com o prefeito, os designará para exercer suas 
funções.
Parágrafo 2°. O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos.
Parágrafo 3º. A fim de que os trabalhos do conselho não sofram interrupção, 
será permitida a recondução, para o mandato subsequente, apenas dos 
representantes definidos nas a, b e c do Art. 2°.
Parágrafo 4º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, 
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por 
qualquer de seus membros, pelo secretário de educação ou pelo prefeito.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 07 de outubro de 1997
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

open original →