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norma nº 298/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 298 / 1998
Date 1998-12-04
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais da Prefeitura de São José do Sabugi e delibera outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 298, de 04 de dezembro de 1998
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 648, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023)
Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores 
Municipais da Prefeitura de São José do Sabugi e delibera 
outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargo e Salários dos Servidores Municipais da 
Prefeitura de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, de acordo com os Anexos I, 
II, III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2°. Os cargos constantes do Anexo I, são de provimento em comissão, de 
livre nomeação e exoneração, mediante vencimento e representação de iguais 
valores, identificados pelo símbolo C.C;
Parágrafo único. Quando a nomeação para o exercício de cargo em comissão 
recair em servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, este fará jus à 
complementação do vencimento do cargo comissionado, se este for maior, 
acrescido da representação correspondente.
Art. 3º. A função gratificada atribuída por esta Lei obedecerão a isonomia para 
atribuições iguais ou assemelhadas entre os poderes constituídos, de acordo com 
o artigo 39 e seus parágrafos da Constituição Federal;
Art. 5°. A progressão do servidor para o nível imediatamente superior, será 
concedida após cinco (5) anos de efetivo exercício no nível anterior, computando￾se todo tempo trabalhado no serviço público municipal;
Parágrafo único. A progressão não enseja abertura de vaga nem será concedida 
a funcionário em disponibilidade.
Art. 6°. A ascensão do servidor à classe superior dar-se-á mediante aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos;
Art. 7°. Os critérios de substituição, remoção, transferência, reintegração e outros, 
serão definidos em Estatuto do Servidor;
Art. 8°. Os servidores de cargos efetivos que não tiverem seus cargos adequados 
à presente Lei, serão enquadrados, por Decreto do Poder Executivo nos novos 
cargos, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 9°. Os servidores integrados ao quadro permanente do Magistério Público 
Municipal, terão sua situação funcional disciplinada pelo Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 10°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, prevalecendo seus efeitos jurídicos e pecuniários, a partir de 
1º de dezembro de 1998.
São José do Sabugi (PB), em 04 de dezembro de 1998
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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