| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 298 / 1998 |
| Date | 1998-12-04 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais da Prefeitura de São José do Sabugi e delibera outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 298, de 04 de dezembro de 1998 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 648, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023) Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais da Prefeitura de São José do Sabugi e delibera outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargo e Salários dos Servidores Municipais da Prefeitura de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, de acordo com os Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei. Art. 2°. Os cargos constantes do Anexo I, são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, mediante vencimento e representação de iguais valores, identificados pelo símbolo C.C; Parágrafo único. Quando a nomeação para o exercício de cargo em comissão recair em servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, este fará jus à complementação do vencimento do cargo comissionado, se este for maior, acrescido da representação correspondente. Art. 3º. A função gratificada atribuída por esta Lei obedecerão a isonomia para atribuições iguais ou assemelhadas entre os poderes constituídos, de acordo com o artigo 39 e seus parágrafos da Constituição Federal; Art. 5°. A progressão do servidor para o nível imediatamente superior, será concedida após cinco (5) anos de efetivo exercício no nível anterior, computandose todo tempo trabalhado no serviço público municipal; Parágrafo único. A progressão não enseja abertura de vaga nem será concedida a funcionário em disponibilidade. Art. 6°. A ascensão do servidor à classe superior dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos; Art. 7°. Os critérios de substituição, remoção, transferência, reintegração e outros, serão definidos em Estatuto do Servidor; Art. 8°. Os servidores de cargos efetivos que não tiverem seus cargos adequados à presente Lei, serão enquadrados, por Decreto do Poder Executivo nos novos cargos, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 9°. Os servidores integrados ao quadro permanente do Magistério Público Municipal, terão sua situação funcional disciplinada pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Art. 10°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos jurídicos e pecuniários, a partir de 1º de dezembro de 1998. São José do Sabugi (PB), em 04 de dezembro de 1998 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito