| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 1998 |
| Date | 1998-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 299, de 04 de dezembro de 1998 (REVOGADA PELA LEI Nº 423, DE 18 DE MARÇO DE 2008) Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O presente plano disciplina a situação dos servidores do Grupo Operacional do Magistério Público Municipal, que atua no ensino infantil e no ensino fundamental, com base na Lei Federal 9.394/96 e na Lei n° 9.429/96 e Resolução n° 003/97 do Conselho Educacional de Educação, fixando normas, definindo atividades e estabelecendo obrigações dos profissionais integrantes da carreira do magistério que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógicos diretos e tais atividades. Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se: I - por Servidor do magistério, todo aquele que integrado ao Quadro Permanente exerça atividades inerentes à educação, nelas incluídas, entre outras, o ensino, a administração, a supervisão, o planejamento, a inspeção, a orientação educacional, bem como as atividades de pesquisa e extensão. II - por Professor, o integrante do extensas Grupo Ocupacional do Magistério, habilitado de acordo com a legislação vigente, que exerça atividade docente em caráter efetivo; III - por Especialistas em Educação, o integrante do Grupo Ocupacional do magistério, do Quadro Permanente que oferecem suporte pedagógico direto as atividades docentes, possuindo a respectiva habilitação, administra, supervisiona, inspeciona, orienta e planeja, bem como, assessora, coordena e colabora diretamente nessas funções, no exercício de atividades subordinadas as normas pedagógicas e aos regulamentos deste Plano. Art. 3º. Para efeito deste Plano, considera-se: I - Cargo do Magistério - Lugar instituído na organização de serviço público com denominação própria, atribuições específicas e salário correspondentes para ser provido e exercido por um titular em caráter efetivo e/ou comissionado na forma estabelecida em Lei; II - Classe - Agrupamento de cargos da mesma natureza funcional com idênticos atribuições, responsabilidades e vencimentos. III - Categoria Funcional - Conjunto de atividades desempenhadas pelo profissional do Magistério, identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidades e conhecimentos; IV- Grupo Ocupacional - Conjunto de categorias funcionais correlatas ou afins quanto as atividades de cada uma, natureza de trabalho e objetivos que lhes forem inerentes; V- Referência - Posição do Profissional do Magistério dentro da classe, (de nível mais elevado) que permite identificar a situação de ocupante na estrutura hierárquica; VI- Nomeação - Ingresso do Grupo Ocupacional do Magistério através de concurso público de provas e provas de títulos, promovidos pela Prefeitura Municipal de São José do Sabugi; VII - Progressão Horizontal - Passagem do servidor para referência imediatamente superior dentro da/a mesma classe; VIII - Progressão Vertical - Passagem do servidor para outra classe de nível mais elevado da mesma categoria funcional; TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 4° - A presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação pública, gratuita e de qualidade para todos e dá gestão democrática, tem por finalidade: I- a valorização dos profissionais do Magistério público; II- o estímulo ao Trabalho em sala de aula; III- a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal. Art. 5° - A valorização dos profissionais do Magistério público municipal será assegurada pela garantia de: I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas de títulos; II- aperfeiçoamento profissional continuado; III- remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal; IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI- condições adequada de trabalho. Art. 6° - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horaria, os demais profissionais do Magistério vista e as condições matérias da unidade escolar, tendo em vista as condições disponíveis do município. TÍTULO III DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPITULO I Das Disposições Gerais Art. 7° - No Grupo Ocupacional Permanente do Magistério Municipal agrupamse as categorias funcionais de professor e especialistas em educação, cujos ocupantes possuam a qualificação previstas na legislação específica. CAPITULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS SEÇÃO I Categoria Professor Art. 8° - O cargo de professor A – Professor de Educação Infantil e das Séries iniciais do Ensino Fundamental, compreendendo as seguintes classes: I- Classe "A1" – formação em nível médio; II- Classe "A2" - formação em nível superior Art. 9° - Os cargos de professor B- Professor de áreas especificas das series finais do Ensino Fundamental. Compreendem apenas a classe de formação em nível superior. Art. 10° - Para provimento do cargo de Professor “Al", exige-se habilitação especifica de 2° grau, obtida em curso de formação de professores, modalidade normal ou similar, para a docência na educação infantil e séries iniciais de ensino fundamental. Art. 11° - Para provimento de cargo de professor "A2", exige se habilitação especifica em nível superior em Curso de Licenciatura de graduação plena e com habilitação especifica para a docência na educação infantil e series iniciais do ensino fundamental. Art. 12° - Para provimento de cargo de professor "B", exige-se habilitação especifica em área própria, obtida Curro Superior correspondente a Licenciatura Plena. SEÇÃO II ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO Art. 13° - A categoria de Especialistas em Educação compreende: I- Psicólogo Escolar - classe "PE"; II- Supervisor Escolar - classe "SE"; III- Orientador Escolar - classe "OE"; IV- Assistência Social Escolar - classe "ASE". Parágrafo Único - A experiência docente de no mínimo, dois anos, e prérequisito para o exercício profissional de quaisquer dessas funções especialistas, a qual poderá ser comprovada com certidão de estágio supervisionado ou carteira de trabalho e/ou portaria daquele exercício profissional em estabelecimentos de nível ou sistema de ensino público ou privado. Art. 14° - Para provimento do Cargo de Psicólogo Escolar - PE, exige-se no mínimo, Curso Superior de Psicologia, com estagio na área de Educação. Art. 15.° - Para provimento do Cargo Supervisor Escolar - SE, exige-se no mínimo, graduação Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, obtida através de Licenciatura Plena. Art. 16° - Para provimento do Cargo de Orientada Educacional – OE, exige-se no mínimo graduação Superior em Pedagogia, com habilitação em Orientação Escolar, obtida através de Licenciatura Plena. Art. 17° - Para provimento de Cargo de Assistente Social Escolar - ASE, exige-se no mínimo graduação Superior em Serviço Social, com estagio na área educacional. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 18° - Aos ocupantes do cargo de professor compete exercer a função docente que congrega as atividades: I - participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II- elaborar e cumprir planos de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; III- zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- estabelecer estratégias para os alunos de menor rendimento; V- ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI- colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 19° - Compete ao professor classes A1 e A2 exercer funções docentes e outras correlatas de acordo com as normas e diretrizes dos planos e programas do estabelecimento que seja lotado, em turmas de educação infantil e nas quatro primeiras series do ensino fundamental. Art. 20° - Compete ao professor classe B exercer funções docentes e outras correlatas de acordo com as normas e diretrizes dos planos e programas do estabelecimento que seja lotado, em turmas de 5º a 8° série do ensino fundamental. Art. 21°- Compete ao Psicólogo Escolar analisar e avaliar o processo educacional sob forma específica de aconselhamento, apoio e ampliação psicotécnicos no processo ensino-aprendizagem e nas atividades de orientação educacional e pedagógica. Art. 22° - Ao Supervisor Escolar compete desempenhar as funções de supervisão e de orientação pedagógica, que congregam atividades de: I- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; II- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III- coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico do estabelecimento escolar; IV- colaborar com as ações de articulação da encoda com as famílias e a comunidade Art. 23°- Ao Orientador Escolar compete proporcionar assistência aos alunos, com vistos a integração do processo educativo, prestando-lhes, inclusive orientação vocacional, em cooperação com os professores, com a família e com a comunidade. Art. 24° - Ao Assistente Social Escolar compete promover a integração e o ajustamento do educando à Escola e a comunidade, visando orientá-lo para a vida comunitária. TITULO IV DA VIDA FUNCIONAL CAPÍTULO I Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25° - Os cargos e funções do Magistério Municipal são acessíveis a todos que, tendo se habilitado em concurso público, de provas ou de provas de títulos, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na Legislação Federal pertinente. Art. 26° - Os cargos e funções do Magistério Municipal são preenchidos por: I- Nomeação; II- Progressão Horizontal; III- Progressão Vertical; IV- Substituição. Seção II DA NOMEAÇÃO Art. 27° - Para o cargo do Quadro Permanente do Magistério, cuja nomeação só se dará através de Concurso Público de provas e de provas de títulos, mediante decreto pelo e portaria expedida Chefe do Executivo Municipal, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Seção III DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 28° - A progressão horizontal do Ocupante do grupo Ocupacional do Magistério Municipal ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional, de intertício de dois (02) anos de efetivo exercício do Magistério, na referência em que se encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho docente, considerando: a) O desempenho no trabalho; b) A qualificação em Instituições credenciadas; c) O tempo de serviço na função docente; d) A avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. Art. 29° - A Progressão Horizontal obedecerá a seguinte escala: Anos de Serviços De 0 a 02 referência I De 02 a 04 “ II De 04 a 06 25 “ III De 06 a 08 “ IV De 08 a 10 referência V De 10 a 12 “ VI De 12 a 14 “ VII De 14 a 16 “ VIII De 16 a 18 “ IX De 18 a 20 “ X Acima de 20 “ XI Seção IV DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 30° - A progressão vertical dar-se-á pela passagem do Ocupante do grupo Ocupacional do Magistério Municipal de uma classe para outra mais elevada mediante aquisição de título exigivel, obedecendo os seguintes requisitos: I - Ser portador do título que o habilite a progressão por qualificação, de acordo com a Legislação vigente; II- Pertencer ao Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal; III- Após o estágio probatório de três (03) anos; IV- Encontra-se no efetivo exercício do Magistério Público. Art. 31° - Os pedidos de Progressão Vertical do Ocupante do Cargo de Professor A, classe A1, far-se-á automaticamente para a referência inicial da Classe A2, dispensados quaisquer interstícios quando o professor obtiver, em universidades ou institutos superiores devidamente reconhecidos, a formação especifica em nível superior, para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental. Art. 32°. Os pedidos de progressão vertical deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração, considerando dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de que constem a qualificação profissional do servidor e demais requisitos considerados indispensáveis. Art. 33°. O acesso ao Cargo de Professor B dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e/ou de provas de títulos. Seção V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 34° - Poderá ser substituído em caráter de emergência, o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de Ordem legal, quando este afastamento não prejudicar as atividades escolares. Art. 35° - A substituição será obrigatória quando o afastamento for equivalente ou superior a quinze (15) dias, cabendo ao dirigente da escola ou do Órgão Municipal de Educação a indicação do substituto. Art. 36° - Não havendo, na rede de Educação Municipal, Professor disponível, far-se-á substituição através de: I- Professor de Quadro com disponibilidade de carga horaria; II- Professor estranho ao Quadro, contratado pelo prazo da substituição; III- Monitor estagiário na respectiva habilitação. Art. 37° - Serão considerados monitores estagiários: a) alunos da última série do Curso de formação de Professor a nível de 2º grau, para o ensino de 1° a 4° série e educação infantil, que serão remunerados mensalmente na base de 60% do salário da referência I da classe Al; b) Alunos da última série do Curso de Licenciatura Plena para o ensino de 5º a 8° série na habilitação respectiva remunerados mensalmente na base de 60% do salário da referência I da classe B. Art. 38° - As substituições serão da competência do Secretário de Administração, mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura, não podendo ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses consecutivos. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO Art. 39° - Exercício é o desempenho do serviço público municipal de atribuições próprias dos cargos e funções do magistério. Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados ao Órgão Municipal de Educação e Cultura pelo dirigente da escola ou serviço em que o professor esteja lotado. Art. 40° - É condição indispensável para o exercício funcional, o registro profissional no Órgão Municipal de Educação e Cultura. Art. 41° - O exercício será iniciado dentro de trinta (30) dias a contar da data da vigência do ato. Parágrafo Único - O profissional do Magistério, ao entrar em exercício ficará sujeito ao estágio probatório pelo período determinado em Lei, durante o qual serão avaliados sua capacidade de aptidão para o desempenho do cargo. Art. 42°- Os Servidores do Magistério nomeados para cargos em comissão farão Jus aos direitos e vantagens inerentes ao cargo em que ocupa, а saber: I- Férias; II- Casamento; III- Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmão; IV- Nascimento; V- Doação voluntaria de sanque devidamente comprovada; VI- Comparecimento a congressos, certames culturais, técnicos e científicos ou esportivos, quando devidamente autorizado; VII- Participação no Corpo de jurado, por convocação da Justiça; VIII- Licença prêmio. Art. 43° - Só poderá exercer o cargo de Diretor e de Diretor Adjunto de estabelecimento de ensino, o Profissional do Magistério que: I- Apresente a formação específica obtida em Curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação; II- Possui a experiência docente mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado; III- Tenha sido escolhido pela comunidade escolar para o cargo; IV- A escolha pela comunidade escolar dar-se-á em processo de consulta, realizado segundo normas estabelecida em regulamentação específica. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO Art. 44° - Ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos seguintes casos: I- Para frequentar treinamento de aperfeiçoamento compatíveis com a sua atividade; II- Para participar de grupos de trabalho constituídos pelo serviço público municipal para a execução de tarifas relativas à Educação ou afins; III- Para cumprir função oficial no país ou no interior; IV- Para exercer cargo em comissão, função (gratuita) gratificada ou de assessoramento nas administrações federal, estadual, ou municipal em área de Educação e recursos humanos. Art. 45° - A concessão de licença para frequentar cursos de formação priorizará o setor em que houver o maior índice de carência de professores habilitados ou menor índice de qualificação, como os profissionais que tenham mais tempo de exercício no Magistério Municipal. Art. 46°- A concessão de licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso de o profissional, ao seu retorno permanecer, obrigatoriamente no Magistério Público Municipal, por igual tempo ao da licença, cobre pena de ressarcimento das despesas. CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO Art. 47° - É rendada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto: I- A de dois cargos de professor, II- A de um cargo de professor e outro de técnico ou cientifico. Parágrafo Único - A acumulação, de qualquer forma só será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horários. Art. 48°. A proibição de acumular estender-se-á cargos, funções, ou empregos em autarquias, empresas públicas e em sociedades de economia mista da União, dos Estados e dos Municípios. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 49° - A jornada semanal de trabalho dos Ocupantes dos cargos de Professor inclui as horas de atividades. §1° - A hora aula é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os alunos. §2° - As horas de atividades são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, , à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Art. 50° - A jornada básica de trabalho do Ocupante do Cargo de Professor é de vinte e cinco (25) horas semanais, distribuídas em vinte (20) horas-aulas e cinco (05) horas de atividades. Art. 51° - Os Professores poderão exercer jornada alternativa de trabalho, nem limite de quarenta (40) horas semanais, constituída por trinta (30) horas-aula e dez (10) horas de atividades (ou trinta e duas horas aulas e oito horas de atividades). Art. 52° - A jornada básica de trabalho dos ocupantes do cargo de Especialista cargo Educação efetivo ou em comissão, será de vinte (20) horas semanais, bem como a do diretor-adjunto. Parágrafo Único - Segundo as necessidades do Sistema Municipal de Ensino e as especificidades do estabelecimento de ensino em que o profissional exercer suas funções, os ocupantes dos cargos referidos neste artigo poderão exercer a jornada alternativa de trabalho integralizando / quarenta (40) horas semanais. Art. 53° - A jornada de trabalho do ocupante do Cargo de Diretor é de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva. Art. 54°- A fixação e a alteração da jornada de trabalho dependerão, em cada ano da necessidade da unidade escolar que estiver vinculado o professor. TÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS EM GERAL Art. 55°- Respeitadas as disposições constantes desta Lei, os servidores do Magistério terão os mesmos direitos e deveres inerentes ao exercício dos respectivos cargos independentemente de sua situação funcional. Art. 56° - A habilitação professional credência o ocupante de cargo ou função à Progressão Vertical nos termos deste Plano. Seção I DAS REMUNERAÇÕES Art. 57°- A remuneração do Professor de ensino fundamental, deverá ser definida em uma escala cujo ponto médio, terá como referência, o custo médio aluno-ano do Sistema Educacional. §1°- O custo médio aluno-ano será calculado / com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental regular do presente sistema. §2° - O ponto médio da escala salarial corresponderá a média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira. §3° - A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação para a progressão vertical, sem que atribuídas aos portadores de Licenciatura Plena ultrapasse em mais de 50% (cinquenta por cento) a que couber aos formadores em nível médio. Art. 58° - A remuneração média mensal dos professores será equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de vinte (20) horas de aula e cinco (5) horas de atividades para uma relação média de 25 alunos por professores. Art. 59° - Constituirão incentivo de progressão por qualificação de trabalho docente: a) Dedicação exclusiva ao cargo; b) Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos; c) A qualificação em instituições credenciados; d) O tempo de serviço na função docente; e) Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimento pedagógicos. Parágrafo Único - O salário para os profissionais do ensino que exerçam a jornada alternativa de trabalho será acrescido de 70% (setenta por cento) do salário correspondente à fornada de trabalho. Art. 60°- A Remuneração do Quadro Ocupacional do Magistério Municipal, obedecerá as tabelas em anexos constantes e partes inerentes a esta Lei. Seção II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 61°- Além dos salários, os servidores do Magistério farão Jus as seguintes vantagens: I- Gratificação de desempenho eventual de atividade de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concurso público, bem assim de professor de curso de treinamento e aperfeiçoamento, regulamente instituído por força da necessidade do serviço, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que seja titular; II- Gratificação de permanência em atividade especifica; III- Gratificação pelo cargo de diretor e vice diretor de estabelecimento de ensino. IV- Gratificação pelo cargo de diretor de divisão; V- Gratificação pelo cargo de supervisor e orientador escolar; VI- Gratificação por titulação; VII- Gratificação de incentivo devido a razão da participação do docente em cursos de aperfeiçoamento para o magistério após o somatório de 160 (cento e sementa) horas. Art. 62° - O Professor ou Especialista em Educação designado para assumir cargo em comissão, função gratificada ou assessoramento terão assegurados sua carga horária integral, seus direitos e vantagens, durante o período do afastamento. Art. 63° - Os servidores que assumirem cargos de Direção de Unidade Escolar e coordenação Pedagógica farão Jus a gratificação mensal correspondente a: I- Escola Classe "A"; II- Escola Classe "B". Art. 64° - As funções gratificadas do Grupo Operacional do Magistério, ficam estabelecidas: I- A gratificação devida ao Diretor da Escola Classe "A" será correspondente aos valores atribuídos à gratificação de 80% (oitenta por cento) conforme critério estabelecido por Decreto do Chefe do Executivo municipal; II- A gratificação devida ao Diretor da Escola Classe "B" será correspondente aos valores atribuídos a 60% (sessenta por cento) conforme critério estabelecido por Decreto do Chefe do Executivo. III- A gratificação devida ao Diretor de Divisão como também ao Diretor Adjunto da Escola Classe "A", será correspondente aos valores de 50% da gratificação do Diretor da Escola Classe "A”. IV- A gratificação devida ao Diretor Adjunto da Escola Classe "B", será correspondente de 50% da gratificação do Diretor da Escola Classe "B". Art. 65° - Será concedida gratificação de 20% sobre o vencimento base ao servidor do Quadro Permanente do magistério que exerçam suas atividades. I- Junto ao aluno portador de deficiência visual ou de qualquer outra excepcionalidade física que exija cuidados especiais. II- Será concedido o afastamento, com ônus para o município, aos integrantes do Magistério, para realizar cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional, desde que atendam as normas e conveniências da Rede Municipal de Ensino. Art. 66° - Ao Supervisor será concedida a gratificação do diretor-adjunto referente ao tipo de escola correspondente à sua atuação. Art. 67° - A gratificação de incentivo a titulação é devido a razão de: I- 20% pela obtenção de grau de especialista; II- 40% pela obtenção do grau de mestre. III- 60% pela obtenção do grau de doutor. §1° - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados sobre o salário da referência em que o profissional do magistério se encontre enquadrado. §2° - Constituem condições para que o profissional de magistério tenha direito à gratificação por titulação: I- Adequação do curso de pós-graduação a sua área de formação acadêmica ou de sua atuação no sistema de ensino do Município de São José do Sabugi; II- A apresentação a Secretaria de Educação, do Diploma reconhecido por instituições devidamente credenciadas, nos termos da Legislação vigente. Parágrafo Único - As gratificações as quais se referem este artigos não serão incorporadas ao salário do profissional do Magistério. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA Art. 68° - Será concedida aposentadoria por tempo de serviço, aos servidores do Quadro Permanente do Magistério com proventos integrais, aos 25 anos se mulher e aos 30 anos se homem. Art. 69° - Os proventos de aposentadoria (por tempo de serviço, aos servidores do Quadro Permanente do Magistério com proventos integrais, aos 25 anos se mulher e nos 30) serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também os atendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades. SEÇÃO IV DAS FÉRIAS Art. 70°- O servidor do Magistério terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Art. 71° - Os profissionais do Magistério em efetivo exercício terão férias de 45 dias fixadas de acordo com o calendário escolar, não podendo coincidir com o período letivo. Art. 72° - O professor que não tiver exercendo suas funções em sala de aula terá férias anuais de 30 dias. Art. 73°- Os diretores e diretores adjuntos poderão gozar férias durante o período letivo em escala previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO VI DAS LICENÇAS Art. 74° - Os servidores do Magistério gozarão do direito a licença, nas mesmas condições que os servidores municipais. Art. 75° - O servidor do Magistério, terá licença gestante de 120 dias, conforme disposição constitucional. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 76°- O servidor do Magistério Público Municipal em face de sua missão de educar e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes a profissão como: I- Cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas do Pano do Magistério, Regimento Escolar e Legislação pertinente, II- Ser assíduo e pontual, III- Tratar com dignidade a todos os que procurem valorizando ao máximo a pessoa humana, IV- Preservar os atos e natureza ética, V- Proceder de forma que dignifique sua vida pessoal e profissional, VI- Propor providências que objetivem o aprimoramento educacional, VII- Participar de cursos, seminários, solenidades e eventos pertinentes a área educacional. TITULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 77° - O Secretário de Educação é competente para constituir comissões especiais de sindicância para apreciar, em processo administrativo, faltas cometidas por servidores de magistério. §1° - As comissões especiais de inquérito administrativo, (faltas cometidas) deverão ser constituídas de 03 servidores estáveis, cabendo a presidência, preferencialmente, ao Bacharelo de direito vinculado as quadro da Secretaria de Educação. §2° - Aplicam-se no que couber, nas normas gerais do Serviço Público Estadual, quanto ao procedimento, rito e penalidades decorrentes das infrações disciplinares e criminais. Art. 78° - O não comparecimento do servidor do Magistério estável ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos ou sessenta intercalados, em cada ano, será punido com pena de demissão, conforme a Legislação vigente. Art. 79° - É vedado ao servidor do magistério exercer atividades estranhas às funções, quando em horário regular de trabalho. Art. 80° - Docente em regência de classe, é obrigado ao cumprimento do número de horas-aulas, segundo a grade curricular na unidade escolar, exceto ao afastamento previsto em Lei. §1°- A unidade escolar procederá ao levantamento mensal de faltas cometidas pelos docentes e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de reposição. §2° - Enquanto a numeração de horas-aula do docente não estiver completa, não se dará a conclusão do ano letivo na atividade, a área de estudo ou disciplina em que se verifica a ocorrência. §3° - Só será computada a falta para efeito de desconto financeiro, no caso do professor reincidir com a falta no calendário das aulas complementares. Art. 81° - Para efeito de computação de faltas na ficha individual do professor de disciplina isolada, considera-se FALTA de 1 (um) dia de trabalho para cada grupo de faltas, na proporção de 04 aulas para regime T-90. Parágrafo Único - A apuração das faltas far-se-á no transcurso de cada mês, sejam intercaladas ou não. Art. 82°- A unidade escolar procederá o levantamento das faltas cometidas pelos docentes e os docentes que excederam a 05 (cinco) faltas mensais perderão o direito da gratificação correspondentes. Parágrafo Único - O docente por motivo justo poderá optar pela reposição das aulas sem prejuízos dos seus vencimentos da gratificação correspondente. TÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO Art. 83° - As unidades de Ensino Municipal serão classificadas de acordo com a modalidade de ensino, o número de alunos e a quantidade de turnos de funcionamento, em Escolas, Classes "A" e "B". Art. 84°- A coordenação das atividades administrativas, a nível de unidades escolares, será exercida pelo Diretor e pelo Diretor Adjunto, obedecendo os seguintes critérios: I- Escola Classe A - Que funcione no mínimo em dois turnos e que tenham matriculados de 200 a 500 alunos. 1- Diretor 2- Diretores Adjuntos. II- Escola Classe B - Que funcione no mínimo em dois turnos e que tenha matriculado de 150 a 300 alunos da educação infantil. 1 - Diretor e 1-Diretor Adjunto. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 85°- A carga horária de trabalho dos Diretores será de 40 horas semanais. Art. 86° - A carga horária dos Diretores Adjuntos será de 20 horas semanais. Art. 87° - As Escolas Municipais deverão ter sua organização definida em regimento interno devidamente aprovado pela comunidade escolar. Art. 88° - Fica assegurado ao Grupo Permanente do Magistério a incorporação integral do tempo de serviços prestados a outras entidades públicas, federal, estadual e municipal. Parágrafo Único - O servidor do magistério poderá incorporar o tempo de serviço desde que esse não seja paralelo ao tempo de serviço prestado na Prefeitura, e que o mesmo tenha mais de três anos de exercício na Secretaria de Educação do município de São José do Sabugi. Art. 89° - O Professor leigo em exercício na docência da educação infantil e nas quatros primeiras séries do ensino fundamental, sem a qualificação mínima, ficará no quadro especial do magistério, até alcançar a formação pedagógica da modalidade normal, no prazo de cinco anos. §1° - Os servidores estáveis e/ou concursados ficarão no Quadro Suplementar até realização de novo concurso pela Prefeitura e nomeação por ordem de classificação. §2° - Os servidores estáveis perceberão vencimentos iguais aos estabelecidos para os Cargos de provimento efetivo do Quadro de Magistério na referência I da classe correspondente à sua titulação, do cargo relativo ao seu nível de atuação, sem direito a qualquer forma de progressão. §3° - O professor leigo em exercício da docência e sem interrupção, após a conclusão da formação mínima exigida, automaticamente se enquadrará e passará a pertencer a referência I da Classe “A1”. §4° - O Professor leigo perceberá uma remuneração de forma transitória, no valor de 50% sobre vencimentos do Cargo de Professor da referência I da Classe "A1". §5° - A edibilidade através do seu sistema de ensino, no cumprimento do disposto do seu artigo, envidará esforço para implementar programa de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, que além da formação pedagógica mínima, incluirá a formação em nível superior, em Instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviços, a qual está autorizada a estabelecer convênios e outras parcerias. §6° - A implementação dos programas em que trata o parágrafo anterior, tomará em consideração: I- A prioridade em áreas curriculares correntes de Professores formados; II- A situação funcional dos Professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema. III- A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação a distância. §7° - A regulamentação deste artigo será baixada por Decreto do Senhor Prefeito e do Secretário de Educação do Município. Art. 90° - Fica assegurada ao Professor que exerça o Cargo na classe “A’” por mais de dois anos a progressão horizontal de uma referência na mesma classe por uma vez quando houver cursado estudos adicionais referentes ao nível médio pedagógico mediante apresentação de comprovação a Secretaria de Educação do Município de São José do Sabugi. Art. 91° - Os atuais ocupantes do cargo de Diretor e Diretor Adjunto de estabelecimento de ensino, que não apresentem a qualificação mínima exigida nesta lei, têm assegurada sua permanência no cargo, até o término do seu mandato, estabelecido na Portaria que os designou para o respectivo cargo. Art. 92° - Os docentes que não se adequarem as exigências previstas na presente lei poderão a critério da administração pública ser demitidos ou removidos para o outro setor no âmbito da administração municipal. Art. 93° - Os casos omissões no presente Estatuto serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou através de Portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura. Art. 94°- Esta lei retroage seus efeitos a partir de 30 de junho de 1998 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 04 de dezembro de 1998 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito