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norma nº 299/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 299 / 1998
Date 1998-12-04
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 299, de 04 de dezembro de 1998
(REVOGADA PELA LEI Nº 423, DE 18 DE MARÇO DE 2008)
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente plano disciplina a situação dos servidores do Grupo 
Operacional do Magistério Público Municipal, que atua no ensino infantil e no 
ensino fundamental, com base na Lei Federal 9.394/96 e na Lei n° 9.429/96 e 
Resolução n° 003/97 do Conselho Educacional de Educação, fixando normas, 
definindo atividades e estabelecendo obrigações dos profissionais integrantes da 
carreira do magistério que exercem atividade de docência e os que oferecem 
suporte pedagógicos diretos e tais atividades.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, entende-se:
I - por Servidor do magistério, todo aquele que integrado ao Quadro 
Permanente exerça atividades inerentes à educação, nelas incluídas, entre 
outras, o ensino, a administração, a supervisão, o planejamento, a inspeção, a 
orientação educacional, bem como as atividades de pesquisa e extensão.
II - por Professor, o integrante do extensas Grupo Ocupacional do Magistério, 
habilitado de acordo com a legislação vigente, que exerça atividade docente 
em caráter efetivo;
III - por Especialistas em Educação, o integrante do Grupo Ocupacional do 
magistério, do Quadro Permanente que oferecem suporte pedagógico direto as 
atividades docentes, possuindo a respectiva habilitação, administra, 
supervisiona, inspeciona, orienta e planeja, bem como, assessora, coordena e 
colabora diretamente nessas funções, no exercício de atividades subordinadas 
as normas pedagógicas e aos regulamentos deste Plano.
Art. 3º. Para efeito deste Plano, considera-se:
I - Cargo do Magistério - Lugar instituído na organização de serviço público 
com denominação própria, atribuições específicas e salário correspondentes 
para ser provido e exercido por um titular em caráter efetivo e/ou 
comissionado na forma estabelecida em Lei;
II - Classe - Agrupamento de cargos da mesma natureza funcional com 
idênticos atribuições, responsabilidades e vencimentos.
III - Categoria Funcional - Conjunto de atividades desempenhadas pelo 
profissional do Magistério, identificada pela natureza e pelos diferentes graus 
de responsabilidades e conhecimentos;
IV- Grupo Ocupacional - Conjunto de categorias funcionais correlatas ou afins 
quanto as atividades de cada uma, natureza de trabalho e objetivos que lhes 
forem inerentes;
V- Referência - Posição do Profissional do Magistério dentro da classe, (de 
nível mais elevado) que permite identificar a situação de ocupante na estrutura 
hierárquica;
VI- Nomeação - Ingresso do Grupo Ocupacional do Magistério através de 
concurso público de provas e provas de títulos, promovidos pela Prefeitura 
Municipal de São José do Sabugi;
VII - Progressão Horizontal - Passagem do servidor para referência 
imediatamente superior dentro da/a mesma classe;
VIII - Progressão Vertical - Passagem do servidor para outra classe de nível 
mais elevado da mesma categoria funcional;
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4° - A presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a 
Educação pública, gratuita e de qualidade para todos e dá gestão democrática, 
tem por finalidade:
I- a valorização dos profissionais do Magistério público;
II- o estímulo ao Trabalho em sala de aula;
III- a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.
Art. 5° - A valorização dos profissionais do Magistério público municipal será 
assegurada pela garantia de:
I- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas de títulos;
II- aperfeiçoamento profissional continuado;
III- remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério 
público municipal;
IV- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do 
desempenho;
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga 
de trabalho;
VI- condições adequada de trabalho.
Art. 6° - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será 
buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação 
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horaria, os demais 
profissionais do Magistério vista e as condições matérias da unidade escolar, 
tendo em vista as condições disponíveis do município.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 7° - No Grupo Ocupacional Permanente do Magistério Municipal agrupam￾se as categorias funcionais de professor e especialistas em educação, cujos 
ocupantes possuam a qualificação previstas na legislação específica.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
SEÇÃO I
Categoria Professor
Art. 8° - O cargo de professor A – Professor de Educação Infantil e das Séries 
iniciais do Ensino Fundamental, compreendendo as seguintes classes:
I- Classe "A1" – formação em nível médio;
II- Classe "A2" - formação em nível superior
Art. 9° - Os cargos de professor B- Professor de áreas especificas das series finais 
do Ensino Fundamental. Compreendem apenas a classe de formação em nível 
superior.
Art. 10° - Para provimento do cargo de Professor “Al", exige-se habilitação 
especifica de 2° grau, obtida em curso de formação de professores, modalidade 
normal ou similar, para a docência na educação infantil e séries iniciais de ensino 
fundamental.
Art. 11° - Para provimento de cargo de professor "A2", exige se habilitação 
especifica em nível superior em Curso de Licenciatura de graduação plena e com 
habilitação especifica para a docência na educação infantil e series iniciais do 
ensino fundamental.
Art. 12° - Para provimento de cargo de professor "B", exige-se habilitação 
especifica em área própria, obtida Curro Superior correspondente a Licenciatura 
Plena.
SEÇÃO II
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Art. 13° - A categoria de Especialistas em Educação compreende:
I- Psicólogo Escolar - classe "PE";
II- Supervisor Escolar - classe "SE";
III- Orientador Escolar - classe "OE";
IV- Assistência Social Escolar - classe "ASE".
Parágrafo Único - A experiência docente de no mínimo, dois anos, e pré￾requisito para o exercício profissional de quaisquer dessas funções 
especialistas, a qual poderá ser comprovada com certidão de estágio 
supervisionado ou carteira de trabalho e/ou portaria daquele exercício 
profissional em estabelecimentos de nível ou sistema de ensino público ou 
privado.
Art. 14° - Para provimento do Cargo de Psicólogo Escolar - PE, exige-se no 
mínimo, Curso Superior de Psicologia, com estagio na área de Educação.
Art. 15.° - Para provimento do Cargo Supervisor Escolar - SE, exige-se no 
mínimo, graduação Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão 
Escolar, obtida através de Licenciatura Plena.
Art. 16° - Para provimento do Cargo de Orientada Educacional – OE, exige-se no 
mínimo graduação Superior em Pedagogia, com habilitação em Orientação 
Escolar, obtida através de Licenciatura Plena.
Art. 17° - Para provimento de Cargo de Assistente Social Escolar - ASE, exige-se 
no mínimo graduação Superior em Serviço Social, com estagio na área 
educacional.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 18° - Aos ocupantes do cargo de professor compete exercer a função docente 
que congrega as atividades:
I - participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
II- elaborar e cumprir planos de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento escolar;
III- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- estabelecer estratégias para os alunos de menor rendimento;
V- ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao 
desenvolvimento profissional;
VI- colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade.
Art. 19° - Compete ao professor classes A1 e A2 exercer funções docentes e outras 
correlatas de acordo com as normas e diretrizes dos planos e programas do 
estabelecimento que seja lotado, em turmas de educação infantil e nas quatro 
primeiras series do ensino fundamental.
Art. 20° - Compete ao professor classe B exercer funções docentes e outras 
correlatas de acordo com as normas e diretrizes dos planos e programas do 
estabelecimento que seja lotado, em turmas de 5º a 8° série do ensino 
fundamental.
Art. 21°- Compete ao Psicólogo Escolar analisar e avaliar o processo educacional 
sob forma específica de aconselhamento, apoio e ampliação psicotécnicos no 
processo ensino-aprendizagem e nas atividades de orientação educacional e 
pedagógica.
Art. 22° - Ao Supervisor Escolar compete desempenhar as funções de supervisão 
e de orientação pedagógica, que congregam atividades de:
I- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor 
ajustamento dessa proposta à realidade local;
II- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino;
III- coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho 
pedagógico do estabelecimento escolar;
IV- colaborar com as ações de articulação da encoda com as famílias e a 
comunidade
Art. 23°- Ao Orientador Escolar compete proporcionar assistência aos alunos, 
com vistos a integração do processo educativo, prestando-lhes, inclusive 
orientação vocacional, em cooperação com os professores, com a família e com a 
comunidade. 
Art. 24° - Ao Assistente Social Escolar compete promover a integração e o 
ajustamento do educando à Escola e a comunidade, visando orientá-lo para a 
vida comunitária.
TITULO IV
DA VIDA FUNCIONAL
CAPÍTULO I
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25° - Os cargos e funções do Magistério Municipal são acessíveis a todos 
que, tendo se habilitado em concurso público, de provas ou de provas de títulos, 
preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste Estatuto e na 
Legislação Federal pertinente.
Art. 26° - Os cargos e funções do Magistério Municipal são preenchidos por:
I- Nomeação;
II- Progressão Horizontal;
III- Progressão Vertical;
IV- Substituição.
Seção II
DA NOMEAÇÃO
Art. 27° - Para o cargo do Quadro Permanente do Magistério, cuja nomeação só 
se dará através de Concurso Público de provas e de provas de títulos, mediante 
decreto pelo e portaria expedida Chefe do Executivo Municipal, obedecendo a 
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Seção III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 28° - A progressão horizontal do Ocupante do grupo Ocupacional do 
Magistério Municipal ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional, de 
intertício de dois (02) anos de efetivo exercício do Magistério, na referência em 
que se encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho docente, 
considerando:
a) O desempenho no trabalho;
b) A qualificação em Instituições credenciadas; 
c) O tempo de serviço na função docente;
d) A avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área curricular em 
que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
Art. 29° - A Progressão Horizontal obedecerá a seguinte escala:
Anos de Serviços
De 0 a 02 referência I
De 02 a 04 “ II
De 04 a 06 25 “ III
De 06 a 08 “ IV
De 08 a 10 referência V 
De 10 a 12 “ VI
De 12 a 14 “ VII
De 14 a 16 “ VIII
De 16 a 18 “ IX
De 18 a 20 “ X
Acima de 20 “ XI
Seção IV
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 30° - A progressão vertical dar-se-á pela passagem do Ocupante do grupo 
Ocupacional do Magistério Municipal de uma classe para outra mais elevada 
mediante aquisição de título exigivel, obedecendo os seguintes requisitos: 
I - Ser portador do título que o habilite a progressão por qualificação, de 
acordo com a Legislação vigente; 
II- Pertencer ao Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério 
Municipal;
III- Após o estágio probatório de três (03) anos;
IV- Encontra-se no efetivo exercício do Magistério Público.
Art. 31° - Os pedidos de Progressão Vertical do Ocupante do Cargo de Professor 
A, classe A1, far-se-á automaticamente para a referência inicial da Classe A2, 
dispensados quaisquer interstícios quando o professor obtiver, em universidades 
ou institutos superiores devidamente reconhecidos, a formação especifica em 
nível superior, para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do 
ensino fundamental.
Art. 32°. Os pedidos de progressão vertical deverão ser encaminhados à 
Secretaria Municipal de Administração, considerando dados fornecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de que constem a qualificação 
profissional do servidor e demais requisitos considerados indispensáveis.
Art. 33°. O acesso ao Cargo de Professor B dar-se-á, exclusivamente, por 
concurso público de provas e/ou de provas de títulos.
Seção V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 34° - Poderá ser substituído em caráter de emergência, o professor que se 
afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de Ordem 
legal, quando este afastamento não prejudicar as atividades escolares.
Art. 35° - A substituição será obrigatória quando o afastamento for equivalente 
ou superior a quinze (15) dias, cabendo ao dirigente da escola ou do Órgão 
Municipal de Educação a indicação do substituto.
Art. 36° - Não havendo, na rede de Educação Municipal, Professor disponível, 
far-se-á substituição através de:
I- Professor de Quadro com disponibilidade de carga horaria; 
II- Professor estranho ao Quadro, contratado pelo prazo da substituição;
III- Monitor estagiário na respectiva habilitação.
Art. 37° - Serão considerados monitores estagiários:
a) alunos da última série do Curso de formação de Professor a nível de 2º 
grau, para o ensino de 1° a 4° série e educação infantil, que serão remunerados 
mensalmente na base de 60% do salário da referência I da classe Al;
b) Alunos da última série do Curso de Licenciatura Plena para o ensino de 5º 
a 8° série na habilitação respectiva remunerados mensalmente na base de 60% 
do salário da referência I da classe B.
Art. 38° - As substituições serão da competência do Secretário de Administração, 
mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura, não podendo 
ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses consecutivos.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 39° - Exercício é o desempenho do serviço público municipal de atribuições 
próprias dos cargos e funções do magistério.
Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão 
comunicados ao Órgão Municipal de Educação e Cultura pelo dirigente da 
escola ou serviço em que o professor esteja lotado.
Art. 40° - É condição indispensável para o exercício funcional, o registro 
profissional no Órgão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 41° - O exercício será iniciado dentro de trinta (30) dias a contar da data da 
vigência do ato.
Parágrafo Único - O profissional do Magistério, ao entrar em exercício ficará 
sujeito ao estágio probatório pelo período determinado em Lei, durante o qual 
serão avaliados sua capacidade de aptidão para o desempenho do cargo.
Art. 42°- Os Servidores do Magistério nomeados para cargos em comissão farão 
Jus aos direitos e vantagens inerentes ao cargo em que ocupa, а saber: 
I- Férias; 
II- Casamento;
III- Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmão;
IV- Nascimento;
V- Doação voluntaria de sanque devidamente comprovada;
VI- Comparecimento a congressos, certames culturais, técnicos e científicos ou 
esportivos, quando devidamente autorizado;
VII- Participação no Corpo de jurado, por convocação da Justiça;
VIII- Licença prêmio.
Art. 43° - Só poderá exercer o cargo de Diretor e de Diretor Adjunto de 
estabelecimento de ensino, o Profissional do Magistério que: 
I- Apresente a formação específica obtida em Curso de graduação em 
Pedagogia ou em nível de pós-graduação;
II- Possui a experiência docente mínima de dois anos, adquirida em qualquer 
nível ou sistema de ensino público ou privado;
III- Tenha sido escolhido pela comunidade escolar para o cargo;
IV- A escolha pela comunidade escolar dar-se-á em processo de consulta, 
realizado segundo normas estabelecida em regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO
Art. 44° - Ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério será concedido 
afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos seguintes casos:
I- Para frequentar treinamento de aperfeiçoamento compatíveis com a sua 
atividade;
II- Para participar de grupos de trabalho constituídos pelo serviço público 
municipal para a execução de tarifas relativas à Educação ou afins;
III- Para cumprir função oficial no país ou no interior;
IV- Para exercer cargo em comissão, função (gratuita) gratificada ou de 
assessoramento nas administrações federal, estadual, ou municipal em área de 
Educação e recursos humanos.
Art. 45° - A concessão de licença para frequentar cursos de formação priorizará o 
setor em que houver o maior índice de carência de professores habilitados ou 
menor índice de qualificação, como os profissionais que tenham mais tempo de 
exercício no Magistério Municipal.
Art. 46°- A concessão de licença para frequentar cursos de formação importa no 
compromisso de o profissional, ao seu retorno permanecer, obrigatoriamente no 
Magistério Público Municipal, por igual tempo ao da licença, cobre pena de 
ressarcimento das despesas. 
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 47° - É rendada a acumulação remunerada de cargos e funções de 
Magistério, exceto:
I- A de dois cargos de professor, 
II- A de um cargo de professor e outro de técnico ou cientifico.
Parágrafo Único - A acumulação, de qualquer forma só será permitida quando 
houver correlação de matéria e compatibilidade de horários.
Art. 48°. A proibição de acumular estender-se-á cargos, funções, ou empregos em 
autarquias, empresas públicas e em sociedades de economia mista da União, dos 
Estados e dos Municípios. 
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 49° - A jornada semanal de trabalho dos Ocupantes dos cargos de Professor 
inclui as horas de atividades.
§1° - A hora aula é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os 
alunos.
§2° - As horas de atividades são as destinadas à preparação e avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, as reuniões 
pedagógicas, , à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento 
profissional, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino.
Art. 50° - A jornada básica de trabalho do Ocupante do Cargo de Professor é de 
vinte e cinco (25) horas semanais, distribuídas em vinte (20) horas-aulas e cinco 
(05) horas de atividades. 
Art. 51° - Os Professores poderão exercer jornada alternativa de trabalho, nem 
limite de quarenta (40) horas semanais, constituída por trinta (30) horas-aula e 
dez (10) horas de atividades (ou trinta e duas horas aulas e oito horas de 
atividades).
Art. 52° - A jornada básica de trabalho dos ocupantes do cargo de Especialista 
cargo Educação efetivo ou em comissão, será de vinte (20) horas semanais, bem 
como a do diretor-adjunto. 
Parágrafo Único - Segundo as necessidades do Sistema Municipal de Ensino e 
as especificidades do estabelecimento de ensino em que o profissional exercer 
suas funções, os ocupantes dos cargos referidos neste artigo poderão exercer a 
jornada alternativa de trabalho integralizando / quarenta (40) horas semanais.
Art. 53° - A jornada de trabalho do ocupante do Cargo de Diretor é de quarenta 
horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
Art. 54°- A fixação e a alteração da jornada de trabalho dependerão, em cada ano 
da necessidade da unidade escolar que estiver vinculado o professor.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS EM GERAL
Art. 55°- Respeitadas as disposições constantes desta Lei, os servidores do 
Magistério terão os mesmos direitos e deveres inerentes ao exercício dos 
respectivos cargos independentemente de sua situação funcional.
Art. 56° - A habilitação professional credência o ocupante de cargo ou função à 
Progressão Vertical nos termos deste Plano.
Seção I
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 57°- A remuneração do Professor de ensino fundamental, deverá ser 
definida em uma escala cujo ponto médio, terá como referência, o custo médio 
aluno-ano do Sistema Educacional.
§1°- O custo médio aluno-ano será calculado / com base nos recursos que 
integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% dos 
demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino 
fundamental regular do presente sistema. 
§2° - O ponto médio da escala salarial corresponderá a média aritmética entre 
a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira.
§3° - A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação para a 
progressão vertical, sem que atribuídas aos portadores de Licenciatura Plena 
ultrapasse em mais de 50% (cinquenta por cento) a que couber aos formadores 
em nível médio. 
Art. 58° - A remuneração média mensal dos professores será equivalente ao custo 
médio aluno-ano, para uma função de vinte (20) horas de aula e cinco (5) horas 
de atividades para uma relação média de 25 alunos por professores.
Art. 59° - Constituirão incentivo de progressão por qualificação de trabalho 
docente:
a) Dedicação exclusiva ao cargo;
b) Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetros de 
qualidade do exercício profissional, a serem definidos;
c) A qualificação em instituições credenciados;
d) O tempo de serviço na função docente;
e) Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em 
que o professor exerça a docência e de conhecimento pedagógicos. 
Parágrafo Único - O salário para os profissionais do ensino que exerçam a 
jornada alternativa de trabalho será acrescido de 70% (setenta por cento) do 
salário correspondente à fornada de trabalho.
Art. 60°- A Remuneração do Quadro Ocupacional do Magistério Municipal, 
obedecerá as tabelas em anexos constantes e partes inerentes a esta Lei.
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 61°- Além dos salários, os servidores do Magistério farão Jus as seguintes 
vantagens:
I- Gratificação de desempenho eventual de atividade de auxiliar ou membro 
de comissões de provas ou concurso público, bem assim de professor de curso 
de treinamento e aperfeiçoamento, regulamente instituído por força da 
necessidade do serviço, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do 
cargo ou emprego de que seja titular;
II- Gratificação de permanência em atividade especifica;
III- Gratificação pelo cargo de diretor e vice diretor de estabelecimento de 
ensino.
IV- Gratificação pelo cargo de diretor de divisão;
V- Gratificação pelo cargo de supervisor e orientador escolar;
VI- Gratificação por titulação;
VII- Gratificação de incentivo devido a razão da participação do docente em 
cursos de aperfeiçoamento para o magistério após o somatório de 160 (cento e 
sementa) horas.
Art. 62° - O Professor ou Especialista em Educação designado para assumir cargo 
em comissão, função gratificada ou assessoramento terão assegurados sua carga 
horária integral, seus direitos e vantagens, durante o período do afastamento.
Art. 63° - Os servidores que assumirem cargos de Direção de Unidade Escolar e 
coordenação Pedagógica farão Jus a gratificação mensal correspondente a:
I- Escola Classe "A";
II- Escola Classe "B".
Art. 64° - As funções gratificadas do Grupo Operacional do Magistério, ficam 
estabelecidas:
I- A gratificação devida ao Diretor da Escola Classe "A" será correspondente 
aos valores atribuídos à gratificação de 80% (oitenta por cento) conforme 
critério estabelecido por Decreto do Chefe do Executivo municipal; 
II- A gratificação devida ao Diretor da Escola Classe "B" será correspondente 
aos valores atribuídos a 60% (sessenta por cento) conforme critério 
estabelecido por Decreto do Chefe do Executivo. 
III- A gratificação devida ao Diretor de Divisão como também ao Diretor 
Adjunto da Escola Classe "A", será correspondente aos valores de 50% da 
gratificação do Diretor da Escola Classe "A”.
IV- A gratificação devida ao Diretor Adjunto da Escola Classe "B", será 
correspondente de 50% da gratificação do Diretor da Escola Classe "B".
Art. 65° - Será concedida gratificação de 20% sobre o vencimento base ao 
servidor do Quadro Permanente do magistério que exerçam suas atividades.
I- Junto ao aluno portador de deficiência visual ou de qualquer outra 
excepcionalidade física que exija cuidados especiais.
II- Será concedido o afastamento, com ônus para o município, aos integrantes 
do Magistério, para realizar cursos de aperfeiçoamento, especialização e 
atualização profissional, desde que atendam as normas e conveniências da 
Rede Municipal de Ensino.
Art. 66° - Ao Supervisor será concedida a gratificação do diretor-adjunto 
referente ao tipo de escola correspondente à sua atuação.
Art. 67° - A gratificação de incentivo a titulação é devido a razão de:
I- 20% pela obtenção de grau de especialista;
II- 40% pela obtenção do grau de mestre.
III- 60% pela obtenção do grau de doutor.
§1° - Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo serão calculados 
sobre o salário da referência em que o profissional do magistério se encontre 
enquadrado.
§2° - Constituem condições para que o profissional de magistério tenha direito 
à gratificação por titulação:
I- Adequação do curso de pós-graduação a sua área de formação acadêmica 
ou de sua atuação no sistema de ensino do Município de São José do Sabugi;
II- A apresentação a Secretaria de Educação, do Diploma reconhecido por 
instituições devidamente credenciadas, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo Único - As gratificações as quais se referem este artigos não serão 
incorporadas ao salário do profissional do Magistério.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 68° - Será concedida aposentadoria por tempo de serviço, aos servidores do 
Quadro Permanente do Magistério com proventos integrais, aos 25 anos se 
mulher e aos 30 anos se homem.
Art. 69° - Os proventos de aposentadoria (por tempo de serviço, aos servidores 
do Quadro Permanente do Magistério com proventos integrais, aos 25 anos se 
mulher e nos 30) serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também os 
atendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividades.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 70°- O servidor do Magistério terá direito ao gozo de férias anuais 
remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Art. 71° - Os profissionais do Magistério em efetivo exercício terão férias de 45 
dias fixadas de acordo com o calendário escolar, não podendo coincidir com o 
período letivo.
Art. 72° - O professor que não tiver exercendo suas funções em sala de aula terá 
férias anuais de 30 dias.
Art. 73°- Os diretores e diretores adjuntos poderão gozar férias durante o 
período letivo em escala previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de 
Educação.
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Art. 74° - Os servidores do Magistério gozarão do direito a licença, nas mesmas 
condições que os servidores municipais.
Art. 75° - O servidor do Magistério, terá licença gestante de 120 dias, conforme 
disposição constitucional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 76°- O servidor do Magistério Público Municipal em face de sua missão de 
educar e informar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa 
perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes a profissão como:
I- Cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas do Pano do Magistério, 
Regimento Escolar e Legislação pertinente,
II- Ser assíduo e pontual,
III- Tratar com dignidade a todos os que procurem valorizando ao máximo a 
pessoa humana,
IV- Preservar os atos e natureza ética,
V- Proceder de forma que dignifique sua vida pessoal e profissional,
VI- Propor providências que objetivem o aprimoramento educacional,
VII- Participar de cursos, seminários, solenidades e eventos pertinentes a área 
educacional.
TITULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 77° - O Secretário de Educação é competente para constituir comissões 
especiais de sindicância para apreciar, em processo administrativo, faltas 
cometidas por servidores de magistério.
§1° - As comissões especiais de inquérito administrativo, (faltas cometidas) 
deverão ser constituídas de 03 servidores estáveis, cabendo a presidência, 
preferencialmente, ao Bacharelo de direito vinculado as quadro da Secretaria 
de Educação. 
§2° - Aplicam-se no que couber, nas normas gerais do Serviço Público 
Estadual, quanto ao procedimento, rito e penalidades decorrentes das 
infrações disciplinares e criminais.
Art. 78° - O não comparecimento do servidor do Magistério estável ao serviço, 
sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos ou sessenta intercalados, em 
cada ano, será punido com pena de demissão, conforme a Legislação vigente.
Art. 79° - É vedado ao servidor do magistério exercer atividades estranhas às 
funções, quando em horário regular de trabalho.
Art. 80° - Docente em regência de classe, é obrigado ao cumprimento do número 
de horas-aulas, segundo a grade curricular na unidade escolar, exceto ao 
afastamento previsto em Lei.
§1°- A unidade escolar procederá ao levantamento mensal de faltas cometidas 
pelos docentes e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a 
título de reposição.
§2° - Enquanto a numeração de horas-aula do docente não estiver completa, 
não se dará a conclusão do ano letivo na atividade, a área de estudo ou 
disciplina em que se verifica a ocorrência.
§3° - Só será computada a falta para efeito de desconto financeiro, no caso do 
professor reincidir com a falta no calendário das aulas complementares.
Art. 81° - Para efeito de computação de faltas na ficha individual do professor de 
disciplina isolada, considera-se FALTA de 1 (um) dia de trabalho para cada 
grupo de faltas, na proporção de 04 aulas para regime T-90.
Parágrafo Único - A apuração das faltas far-se-á no transcurso de cada mês, 
sejam intercaladas ou não.
Art. 82°- A unidade escolar procederá o levantamento das faltas cometidas pelos 
docentes e os docentes que excederam a 05 (cinco) faltas mensais perderão o 
direito da gratificação correspondentes.
Parágrafo Único - O docente por motivo justo poderá optar pela reposição das 
aulas sem prejuízos dos seus vencimentos da gratificação correspondente.
TÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
Art. 83° - As unidades de Ensino Municipal serão classificadas de acordo com a 
modalidade de ensino, o número de alunos e a quantidade de turnos de 
funcionamento, em Escolas, Classes "A" e "B".
Art. 84°- A coordenação das atividades administrativas, a nível de unidades 
escolares, será exercida pelo Diretor e pelo Diretor Adjunto, obedecendo os 
seguintes critérios:
I- Escola Classe A - Que funcione no mínimo em dois turnos e que tenham 
matriculados de 200 a 500 alunos. 1- Diretor 2- Diretores Adjuntos.
II- Escola Classe B - Que funcione no mínimo em dois turnos e que tenha 
matriculado de 150 a 300 alunos da educação infantil. 1 - Diretor e 1-Diretor 
Adjunto.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85°- A carga horária de trabalho dos Diretores será de 40 horas semanais.
Art. 86° - A carga horária dos Diretores Adjuntos será de 20 horas semanais.
Art. 87° - As Escolas Municipais deverão ter sua organização definida em 
regimento interno devidamente aprovado pela comunidade escolar.
Art. 88° - Fica assegurado ao Grupo Permanente do Magistério a incorporação 
integral do tempo de serviços prestados a outras entidades públicas, federal, 
estadual e municipal. 
Parágrafo Único - O servidor do magistério poderá incorporar o tempo de 
serviço desde que esse não seja paralelo ao tempo de serviço prestado na 
Prefeitura, e que o mesmo tenha mais de três anos de exercício na Secretaria de 
Educação do município de São José do Sabugi.
Art. 89° - O Professor leigo em exercício na docência da educação infantil e nas 
quatros primeiras séries do ensino fundamental, sem a qualificação mínima, 
ficará no quadro especial do magistério, até alcançar a formação pedagógica da 
modalidade normal, no prazo de cinco anos.
§1° - Os servidores estáveis e/ou concursados ficarão no Quadro Suplementar 
até realização de novo concurso pela Prefeitura e nomeação por ordem de 
classificação. 
§2° - Os servidores estáveis perceberão vencimentos iguais aos estabelecidos 
para os Cargos de provimento efetivo do Quadro de Magistério na referência I 
da classe correspondente à sua titulação, do cargo relativo ao seu nível de 
atuação, sem direito a qualquer forma de progressão.
§3° - O professor leigo em exercício da docência e sem interrupção, após a 
conclusão da formação mínima exigida, automaticamente se enquadrará e 
passará a pertencer a referência I da Classe “A1”.
§4° - O Professor leigo perceberá uma remuneração de forma transitória, no 
valor de 50% sobre vencimentos do Cargo de Professor da referência I da 
Classe "A1".
§5° - A edibilidade através do seu sistema de ensino, no cumprimento do 
disposto do seu artigo, envidará esforço para implementar programa de 
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, que além da 
formação pedagógica mínima, incluirá a formação em nível superior, em 
Instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em 
serviços, a qual está autorizada a estabelecer convênios e outras parcerias.
§6° - A implementação dos programas em que trata o parágrafo anterior, 
tomará em consideração:
I- A prioridade em áreas curriculares correntes de Professores formados;
II- A situação funcional dos Professores, de modo a priorizar os que terão 
mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema. 
III- A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam 
recursos de educação a distância.
§7° - A regulamentação deste artigo será baixada por Decreto do Senhor 
Prefeito e do Secretário de Educação do Município.
Art. 90° - Fica assegurada ao Professor que exerça o Cargo na classe “A’” por 
mais de dois anos a progressão horizontal de uma referência na mesma classe 
por uma vez quando houver cursado estudos adicionais referentes ao nível 
médio pedagógico mediante apresentação de comprovação a Secretaria de 
Educação do Município de São José do Sabugi.
Art. 91° - Os atuais ocupantes do cargo de Diretor e Diretor Adjunto de 
estabelecimento de ensino, que não apresentem a qualificação mínima exigida 
nesta lei, têm assegurada sua permanência no cargo, até o término do seu 
mandato, estabelecido na Portaria que os designou para o respectivo cargo.
Art. 92° - Os docentes que não se adequarem as exigências previstas na presente 
lei poderão a critério da administração pública ser demitidos ou removidos para 
o outro setor no âmbito da administração municipal.
Art. 93° - Os casos omissões no presente Estatuto serão regulados por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal ou através de Portaria do Secretário 
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 94°- Esta lei retroage seus efeitos a partir de 30 de junho de 1998 e entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 04 de dezembro de 1998
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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