| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1999 |
| Date | 1999-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação administrativa, estrutura do plano de cargos e salários da prefeitura municipal de São José do Sabugi, e adota outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 312, de 29 de novembro de 1999 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 648, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023) Dispõe sobre a reestruturação administrativa, estrutura do plano de cargos e salários da prefeitura municipal de São José do Sabugi, e adota outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1°- A ação do governo municipal será norteada pelos seguintes princípios: I- Valorização dos cidadãos de São José do Sabugi, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da administração Municipal. II- Aprimoramento permanente da prestação de serviços públicos de competência do Município. III- Entrosamento com o Estado e a União para obtenção de melhores resultados na prestação dos serviços de competência concorrente. IV- Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da administração municipal, principalmente, através de medidas, visando-a: a) Simplificação e aperfeiçoamento de normas, métodos e processos de trabalhos; b) Coordenação e integração de esforços das atividades da administração municipal; c) Envolvimento funcional dos servidores municipais; d) Aumento da racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e realização de dispêndios da administração municipal; V- Desenvolvimento social, econômico e administrativo do município, com vistas ao funcionamento de seu papel no contexto em que está situado; VI- Disciplina criteriosa no solo urbano visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do município; VII- Integração da população à vida político-administrativa do município, através da participação dos grupos comunitários, no processo de levantamento e debate dos problemas locais. Parágrafo Único - Considera-se para efeito desta Lei, a Administração Municipal o conjunto de Secretarias e Órgãos hierarquicamente equivalentes, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 2° - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, fica constituída dos seguintes Órgãos: 1. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 1.1. GABINETE DO PREFEITO. 2. ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL: 2.1 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 2.2 TESOURARIA. 3. ÓRGÃOS DE NATUREZA SUBSTANTIVA. 3.1 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS. 3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. 3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, 3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, 3.5 - SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 4. ÓRGÃOS COLEGIADOS: 4.1 - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 4.2 - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 4.3 - CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 4.4 - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL, 4.5 - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - O Gabinete tem por finalidade: I- Prestar assistência em suas Chefe do Executivo, em suas relações político administrativas com os munícipes, órgãos, entidades públicas ou privadas e associações de classes, II- Preparar e expedir correspondências do Prefeito; III- Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV- Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura; V- Organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros assuntos normativos pertencentes ao Executivo Municipal; VI- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, observando o que dispõe a Lei Municipal N° 280/97; VII- Desenvolver outras atividades afins. Parágrafo Único - O Gabinete do Prefeito compreende a seguinte estrutura: 1. Chefe do Gabinete; 2. Secretaria de Gabinete; 3. Assessoria jurídica; 4. Assessoria de Imprensa; 5. Assessoramento Técnico; 6. Coordenadoria de Patrimônio e Material; 7. Cargos de Funções Comissionados; 8. Órgão Colegiado. SEÇÃO II SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 4° - A Secretaria de Administração e Finanças tem por finalidade: I- Executar atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal; II- Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis e semoventes; III- Executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura; IV- Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papeis da Prefeitura; V- Conservar interno e externamente, o prédio da prefeitura, móveis e instalações; VI- Desenvolver outras atividades afins; VII- Promover realização de licitações para obras e serviços, necessários, as atividades da Prefeitura; VIII- Executar a política fiscal do município; IX- Elaborar em colaboração com os demais Órgãos da Prefeitura Municipal, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; X- Contratar pessoa físicas para atender excepcional interesse público, observando o disposto na Lei Municipal nº 280/97; XI- Acompanhar e controlar a execução orçamentária; XII- Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais, fazendo a fiscalização tributária, Parágrafo Único - A secretaria municipal de Administração e Finanças compreende a seguinte estrutura: 1- Departamento de Pessoal; 1.1- Divisão de Pessoal de Serviços Gerais; 2- Departamento de identificação; 3- Departamento de Alistamento Militar; 4- Unidade Municipal de Cadastramento; 5- Departamento de Finanças e Planejamento; 6- Divisão de Tributação e Contabilidade; 7- Divisão de Planejamento Financeiro; 8- Tesouraria 9- Coordenadoria do Patrimônio e Material; 10- Cargos e Funções Comissionadas. SEÇÃO III DA TESOURARIA Art. 5º - A tesouraria tem por finalidade: I- Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do município; II- Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município; III- Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o município, por outras esferas do Governo; IV- Desenvolver outras atividades afins. SEÇÃO IV SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS Art. 6° - A Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, tem a seguinte finalidade: I- Propor políticas educacionais para o município, nas áreas do Pré-Escolar, 1º e 2º graus e Educação de Jovens e Adultos, levando em conta dos objetivos de desenvolvimento econômico, político e social da comunidade; II- Desenvolver programas educacionais oriundos no sentido de promover a entidade cultural; III- Elaborar planos e programas municipais de educação e coordenar sua implantação; IV- Realizar, anualmente, o levantamento da população idade escolar, precedendo sua chamada para a matrícula; V- Criar meios adequados para o aperfeiçoamento de professores na zona rural, ainda, para lhes dar as necessárias condições de trabalho; VI- Realizar serviços de assistências educacionais destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; VII- Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino; VIII- Promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade; IX- Promover o desenvolvimento cultural do município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; X- Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município; XI- Incentivar e proteger o artista e o artesão; XII- Organizar, manter e supervisionar biblioteca municipal; XIII- Proporcionar meios da recreação sadia e construtiva; XIV- Promover e apoiar práticas esportivas na comunidade; XV- Organizar, em articulação com a Secretária de Administração e Finanças da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação; XVI- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, observando que dispõe a Lei Municipal N° 280/97 XVII- Desenvolver outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, compreende a seguinte estrutura: 1- Departamento do Ensino, Apoio ao Estudante e Desportos; 2- Divisão de Supervisão, Orientação Pedagógica e Assistência ao Educando. 3- Divisão de Educação Física, Desporto Escolar e Programação Cultural. 4- Coordenação da Merenda escolar. 5- Coordenadoria do Patrimonio e Material; 6- Cargos de Funções Comissionadas; 7- Órgãos Colegiados. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade. I- Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, na saúde pública; II- Propor políticas de programas de saúde para o município; III- Executar as funções normativas e de controle a atuação do município, na saúde pública; IV- Desenvolver programas da saúde pública, com ênfase na atenção médica primaria, em coordenação com entidades Estaduais e Federais; V- Promover os serviços de assistência médica emergencial no âmbito municipal; VI- Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde do Estado e da União, e entidades filantrópicas do município, visando ao atendimento dos serviços médicos - sociais e defesa sanitária do município; VII- Promover os serviços de assistência Biopsicossocial a população de baixa renda; VIII- Organizar e administrar as unidades de saúde existentes no município; IX- Executar programas de assistência médico-odontológica, junto a população do município; X- Coordenar e fiscalizar a aplicação de recursos, provenientes de convênios destinados; XI- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, observando o que dispõe o que dispõe a Lei Municipal N° 280/97 XII- Desenvolver outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende a seguinte estrutura: 1- Departamento de Assistência Médica, Odontológica e Enfermagem; 2- Departamento de Assistência à Saúde; 3- Divisão de Vigilância Sanitária; 4- Divisão Epidemiológica. 5- Coordenação de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S. 6- Cargos de Funções Comissionadas; 7- Órgãos Colegiados. SEÇÃO VI DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA Art. 8º. A Secretaria da Infra - Estrutura tem por finalidade: I- Executar atividades concernentes a construção de obras públicas municipais e instalações para prestações de serviços à comunidade; II- Promover a construção e conservação de estradas, rodagens, vias urbanas e passagens do município; III- Manter atualizada a planta cadastral do município; IV- Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e serviços da Prefeitura V- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e loteamento; VI- Promover a construção de parques, praças, jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural do município; VII- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, observando o que dispõe a Lei Municipal N° 280/97. VIII- Desenvolver outras atividades afins. Parágrafo único. A Secretaria de Infra-Estrutura compreende a seguinte estrutura: 1- Coordenação de Transportes, Vias Urbanas e Edificações; 2- Departamento de Habitação e Urbanismo; 3- Divisão de obras e Serviços Urbanos 4- Coordenação de Limpeza Pública; 5- Coordenação de Patrimônio e Material; 6- Cargos de Função Comissionada. SEÇÃO VII DA SECRETARIA DA AGRICULTURA Art. 9° - A Secretaria da Agricultura tem por finalidade: I- Promover a assistência técnica e a exploração rural; II- Promover incentivo ao trabalhador rural através do cooperativismo rural; III- Promover a distribuição de sementes e implementos agrícolas; IV- Promover irrigação e eletrificação rural V- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, observando o que dispõe a Lei Municipal Nº 280/97 Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura compreende a seguinte estrutura: 1- Departamento de Agricultura; 2- Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 3- Divisão de Parceria e Convênios com Órgãos da Esfera Estadual e Federal; 4- Cargos de Funções Comissionadas; 5- Órgão Colegiado. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 10° - A Secretaria de Assistência Social tem por finalidade: I- Realizar em colaboração com entidades públicas e privadas a solução de problemas da comunidade; II- Executar as atividades relativas aos serviços sociais e desenvolvimentos comunitários a cargos do município; III- Coordenar ações de entidades públicas e privadas, na solução de problemas sociais na comunidade; IV- Desenvolver programas que visem a integração do menor e do idoso, na família e na sociedade; V- Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o desenvolvimento das atividades e bem estar da ação comunitária a cargo do município; VI- Promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; VII- Promover integração das comunidades carentes; VIII- Promover e amparar o idoso, a criança abandonada e ao portador de deficiência física; IX- Estimular através de incentivos, criações e instalações de associações comunitárias no município; X- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, observando o que dispõe a Lei Nº 280/97. XI- Desenvolver outras atividades afins. Parágrafo único - A Secretaria de Assistência Social compreende a seguinte estrutura: 1. Departamento de promoção social; 2. Departamento de Recursos Humanos e Apoio a Creches; 3. Coordenação de Patrimônio e Material; 4. Cargos de Função Comissionada; 5. Órgão Colegiado. CAPÍTULO III DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 11° - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei, entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe, forem implantados, segundo conveniência da administração municipal e as disponibilidades de recursos. Art. 12° - O Prefeito complementará na medida que for necessário, a estrutura básica estabelecida nesta Lei, criando ou extinguindo, mediante decreto, devidamente justificado, unidades administrativas e as funções de cargos comissionados de nível inferior ao de divisão. Art. 13° - Extinto o órgão competente da atual estrutura, automaticamente extinguir-se-à o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente. Parágrafo único - Os cargos a que refere este artigo, serão preenchidos através de livre nomeação do Prefeito. Art. 14° - As funções gratificadas serão instituídas, por Decreto do Executivo Municipal e dependerão sempre da existência de dotação orçamentária para atender as despesas. Parágrafo Primeiro - A criação de qualquer função gratificada na Prefeitura, estará obrigatoriamente sujeita a comprovação de sua necessidade, por parte do dirigente do órgão a qual está vinculada. Parágrafo Segundo - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por exercício de função aos cargos comissionados, a outros agentes públicos e a policiais civis e militares que exerçam funções de competência municipal, em caráter provisório ou permanente, ficando as mesmas sujeitas as exigências do caput deste Art.. TÍTULO I DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Art. 15° - O Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais de provimento efetivo e de provimento em comissão da Prefeitura municipal de São José do Sabugi é instituído na forma estabelecida nesta Lei. Art. 16° - Os cargos em provimento em caráter efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura com os respectivos grupos ocupacionais, quantitativos e vencimentos, se integram a esta Lei através dos Anexos I e VII. Art. 17°- Os cargos de provimento, em comissão, compostos pelos cargos de direção, assessoramento, coordenação e sub-coordenação e auxiliar de administração, com os seu respectivos e vencimentos, constam dos Anexos VIII a XIV. Art. 18° - Os servidores ocupantes de cargos constantes dos Anexos citados nos dispositivos anteriores, perceberão seus vencimentos de conformidade com a jornada de trabalho a que se submeterem, integral ou parcial. Paragrafo único - Entende-se por jornada integral a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e parcial a jornada de 20 (vinte) horas semanais. Art. 19° - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder Gratificação de Atividade Especial - GAE, aos servidores municipais de caráter efetivo ou de provimento em comissão que exerçam funções de caráter especial para a administração municipal, até o limite de 100 (cem) por cento, da remuneração atribuída ao cargo. Art. 20° - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando: I- A de dois cargos de professor; II- A de um cargo de professor com outro cargo; III- A de dois cargos privativos de médico; IV- A celebração de contrato de honorários advocatícios com o mesmo profissional liberal que exerçam atividade comissionada nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que seja na defesa de direitos e na existência independência e desvinculação de poderes, limitandose a uma nomeação no âmbito do Poder Executivo e uma contratação no Poder Legislativo da mesma esfera municipal. Art. 21° - Fica institucionalizado como atividade permanente da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, o treinamento dos servidores municipais em caráter efetivo ou de provimento comissionado, tendo como objetivo: I- Criar e desenvolver hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública; II- Capacitar o servidor municipal para o desempenho de suas funções específicas; III- Incentivar a produtividade, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos serviços. Parágrafo único - O treinamento terá sempre caráter objetivo e pratico podendo ser ministrado diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores do seu quadro de recursos humanos locais ou através de contratações de serviços especializados, bem como, pelo encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas fora do município. Art. 22° - É dever do servidor público municipal de caráter efetivo ou de provimento em comissão, cumprir com zelo e eficiência a função inerente ao cargo que ocupa, sob pena de lhes ser aplicado normas relativas ao processo administrativo, punindo o servidor com: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e demissão por justa causa, nos termos da legislação trabalhista pertinente. Art. 23° - O servidor público municipal de caráter efetivo ou de provimento em comissão, fara jus as férias ou ao décimo terceiro salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao período de trinta dias de férias, o servidor que laborar continuamente um período de doze meses, sem interrupção, suspensão ou afastamento, cuja remuneração corresponde ao vencimento mensal do mês subsequente com acréscimo de 1/3. PARÁGRAFO SEGUNDO - O servidor que exercer doze meses sem interrupção receberá mês de dezembro, o equivalente ao valor do décimo terceiro salário, que corresponderá ao vencimento recebido no mês subsequente. Art. 24° - Fica garantido ao servidor público municipal no estado de gestação, o gozo de licença maternidade de cento e vinte dias. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM REGIME CELETISTA Art. 25° - O sistema de organização de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, baseia-se nos conceitos de categoria funcional. I- Para efeito desta Lei considera-se: a) Cargo - é um conjunto de atribuições e responsabilidade, criados por Lei, destinado a uma pessoa, com denominação própria com vencimento específico, cujo preenchimento através de nomeação precedente de prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos. b) Categoria funcional – é o conjunto de atividades identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. Art. 26° - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, constam dos Anexos I a VII. Art. 27º - O servidor ocupante de cargo efetivo em sendo nomeado para a função comissionada, poderá optar livremente: I- Pelo vencimento de cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo. Art. 28° - É vedado ao servidor municipal em caráter efetivo seu afastamento de um órgão em que estiver lotado para outro, salvo com prévia autorização do Poder Executivo municipal, mediante conveniência de serviço. Art. 29° - Os cargos de servidores efetivos já anteriormente criados no município passarão a vigorar por força desta Lei, com a seguinte denominação: I- Porteiro, Merendeira e Auxiliar de Serviços Gerais, passarão a serem denominados de Auxiliar de Serviços. Art. 30° - Os servidores de cargos efetivos constantes dos Anexos I a VII, terão aposentadoria nos termos do estabelecido no Regime Geral do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. CAPÍTULO V DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 31° - Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, são de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal. Art. 32° - Os cargos ou categorias funcionais, quantitativos com seus respectivos vencimentos, encontram-se previstos nos Anexos VII a XIV desta Lei, e constituem o quadro de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi. Art. 33° - Os cargos de provimento em comissão estabelecidos nesta Lei, passarão a vigorar com a seguinte denominação: I- Agente Comunitário de Saúde II- Assessor III- Assessor de Imprensa IV- Assessor Jurídico V- Assistente Social VI- Auxiliar de direção VII- Auxiliar de Enfermagem do PSF VIII- Chefe de Gabinete IX- Coordenador X- Coordenador de Merenda Escolar XI- Coordenador Pedagógico XII- Dentista XIII- Diretor XIV- Diretor Adjunto XV- Diretor Clínico XVI- Diretor do PACS XVII- Diretor da Vigilância Sanitária XVIII- Enfermeira do PSF XIX- Encarregado de Compras XX- Fiscal Geral XXI- Médico XXII- Médico do PSF XXIII- Monitor de Creche XXIV- Orientador Pedagógico XXV- Psicólogo XXVI- Secretária de Gabinete XXVII- Secretário XXVIII- Secretário Adjunto XXIX- Supervisor Clínico XXX- Supervisor de Ensino XXXI- Tesoureiro CAPÍTULO VI DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO Art. 34° - Os servidores municipais, que integram a carreira do Magistério Público Municipal, serão regidos pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, já em vigor, aprovado pela Lei Municipal nº 299/98, datada de 04/12/1998. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura o reajustamento que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções. Art. 36° - Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mutua colaboração. Art. 38° - A progressão do servidor para o nível imediatamente superior, será concedido após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível anterior, computandose do tempo trabalhado no serviço público municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A progressão não enseja abertura de vaga nem será concedida a funcionário em disponibilidade. Art. 39° - São partes integrantes desta Lei, os Anexos I a XIV. Art. 40° - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, nomeados por força de Leis anteriores, serão exonerados de seus respectivos cargos. Art. 41° - Os exonerados nos termos dos dispositivos anteriores, serão nomeados por portarias nos termos desta Lei. Art. 42° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1998. São José do Sabugi (PB), em 29 de novembro de 1999 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito