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norma nº 312/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 312 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaDispõe sobre a reestruturação administrativa, estrutura do plano de cargos e salários da prefeitura municipal de São José do Sabugi, e adota outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 312, de 29 de novembro de 1999
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 648, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023)
Dispõe sobre a reestruturação administrativa, estrutura do 
plano de cargos e salários da prefeitura municipal de São 
José do Sabugi, e adota outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO JOSÉ DO SABUGI
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1°- A ação do governo municipal será norteada pelos seguintes princípios:
I- Valorização dos cidadãos de São José do Sabugi, cujo atendimento deve 
constituir meta prioritária da administração Municipal.
II- Aprimoramento permanente da prestação de serviços públicos de 
competência do Município. 
III- Entrosamento com o Estado e a União para obtenção de melhores 
resultados na prestação dos serviços de competência concorrente.
IV- Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da administração 
municipal, principalmente, através de medidas, visando-a:
a) Simplificação e aperfeiçoamento de normas, métodos e processos de 
trabalhos;
b) Coordenação e integração de esforços das atividades da administração 
municipal; 
c) Envolvimento funcional dos servidores municipais;
d) Aumento da racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e 
realização de dispêndios da administração municipal; 
V- Desenvolvimento social, econômico e administrativo do município, com 
vistas ao funcionamento de seu papel no contexto em que está situado;
VI- Disciplina criteriosa no solo urbano visando a sua ocupação equilibrada e 
harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do 
município;
VII- Integração da população à vida político-administrativa do município, 
através da participação dos grupos comunitários, no processo de levantamento 
e debate dos problemas locais.
Parágrafo Único - Considera-se para efeito desta Lei, a Administração 
Municipal o conjunto de Secretarias e Órgãos hierarquicamente equivalentes, 
diretamente subordinados ao Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2° - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de São José do 
Sabugi, fica constituída dos seguintes Órgãos:
1. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1.1. GABINETE DO PREFEITO.
2. ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL:
2.1 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2.2 TESOURARIA.
3. ÓRGÃOS DE NATUREZA SUBSTANTIVA.
3.1 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
3.2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
3.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA,
3.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
3.5 - SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
4. ÓRGÃOS COLEGIADOS:
4.1 - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
4.2 - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
4.3 - CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
4.4 - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL, 
4.5 - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - O Gabinete tem por finalidade: 
I- Prestar assistência em suas Chefe do Executivo, em suas relações político 
administrativas com os munícipes, órgãos, entidades públicas ou privadas e 
associações de classes,
II- Preparar e expedir correspondências do Prefeito;
III- Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV- Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V- Organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, os originais de 
Leis, Decretos, Portarias e outros assuntos normativos pertencentes ao 
Executivo Municipal;
VI- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, 
observando o que dispõe a Lei Municipal N° 280/97;
VII- Desenvolver outras atividades afins.
Parágrafo Único - O Gabinete do Prefeito compreende a seguinte estrutura:
1. Chefe do Gabinete;
2. Secretaria de Gabinete;
3. Assessoria jurídica;
4. Assessoria de Imprensa;
5. Assessoramento Técnico;
6. Coordenadoria de Patrimônio e Material;
7. Cargos de Funções Comissionados; 
8. Órgão Colegiado.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 4° - A Secretaria de Administração e Finanças tem por finalidade:
I- Executar atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, aos 
controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais 
assuntos de pessoal;
II- Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção 
e conservação dos bens imóveis e semoventes;
III- Executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, 
distribuição e controle de material utilizado na Prefeitura;
IV- Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papeis da 
Prefeitura;
V- Conservar interno e externamente, o prédio da prefeitura, móveis e 
instalações;
VI- Desenvolver outras atividades afins;
VII- Promover realização de licitações para obras e serviços, necessários, as 
atividades da Prefeitura;
VIII- Executar a política fiscal do município;
IX- Elaborar em colaboração com os demais Órgãos da Prefeitura Municipal, a 
proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
X- Contratar pessoa físicas para atender excepcional interesse público, 
observando o disposto na Lei Municipal nº 280/97;
XI- Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
XII- Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais, fazendo a fiscalização 
tributária,
Parágrafo Único - A secretaria municipal de Administração e Finanças 
compreende a seguinte estrutura: 
1- Departamento de Pessoal;
1.1- Divisão de Pessoal de Serviços Gerais;
2- Departamento de identificação;
3- Departamento de Alistamento Militar;
4- Unidade Municipal de Cadastramento;
5- Departamento de Finanças e Planejamento;
6- Divisão de Tributação e Contabilidade;
7- Divisão de Planejamento Financeiro;
8- Tesouraria
9- Coordenadoria do Patrimônio e Material;
10- Cargos e Funções Comissionadas.
SEÇÃO III
DA TESOURARIA
Art. 5º - A tesouraria tem por finalidade:
I- Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do 
município;
II- Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
III- Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas 
de recursos transferidos para o município, por outras esferas do Governo;
IV- Desenvolver outras atividades afins.
SEÇÃO IV
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Art. 6° - A Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, tem a seguinte 
finalidade:
I- Propor políticas educacionais para o município, nas áreas do Pré-Escolar, 1º 
e 2º graus e Educação de Jovens e Adultos, levando em conta dos objetivos de 
desenvolvimento econômico, político e social da comunidade;
II- Desenvolver programas educacionais oriundos no sentido de promover a 
entidade cultural; 
III- Elaborar planos e programas municipais de educação e coordenar sua 
implantação;
IV- Realizar, anualmente, o levantamento da população idade escolar, 
precedendo sua chamada para a matrícula;
V- Criar meios adequados para o aperfeiçoamento de professores na zona 
rural, ainda, para lhes dar as necessárias condições de trabalho;
VI- Realizar serviços de assistências educacionais destinados a garantir o 
cumprimento da obrigatoriedade escolar;
VII- Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando 
aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, 
buscando aprimorar a qualidade de ensino;
VIII- Promover a orientação educacional através do aconselhamento 
vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
IX- Promover o desenvolvimento cultural do município, através do estímulo 
ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
X- Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;
XI- Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XII- Organizar, manter e supervisionar biblioteca municipal;
XIII- Proporcionar meios da recreação sadia e construtiva;
XIV- Promover e apoiar práticas esportivas na comunidade;
XV- Organizar, em articulação com a Secretária de Administração e Finanças 
da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em 
educação; 
XVI- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, 
observando que dispõe a Lei Municipal N° 280/97
XVII- Desenvolver outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação, Cultura e Desportos, compreende a 
seguinte estrutura:
1- Departamento do Ensino, Apoio ao Estudante e Desportos;
2- Divisão de Supervisão, Orientação Pedagógica e Assistência ao 
Educando.
3- Divisão de Educação Física, Desporto Escolar e Programação Cultural.
4- Coordenação da Merenda escolar.
5- Coordenadoria do Patrimonio e Material;
6- Cargos de Funções Comissionadas;
7- Órgãos Colegiados.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade.
I- Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do 
município, na saúde pública;
II- Propor políticas de programas de saúde para o município;
III- Executar as funções normativas e de controle a atuação do município, na 
saúde pública;
IV- Desenvolver programas da saúde pública, com ênfase na atenção médica 
primaria, em coordenação com entidades Estaduais e Federais; 
V- Promover os serviços de assistência médica emergencial no âmbito 
municipal; 
VI- Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde do 
Estado e da União, e entidades filantrópicas do município, visando ao 
atendimento dos serviços médicos - sociais e defesa sanitária do município;
VII- Promover os serviços de assistência Biopsicossocial a população de baixa 
renda;
VIII- Organizar e administrar as unidades de saúde existentes no município;
IX- Executar programas de assistência médico-odontológica, junto a população 
do município;
X- Coordenar e fiscalizar a aplicação de recursos, provenientes de convênios 
destinados;
XI- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, 
observando o que dispõe o que dispõe a Lei Municipal N° 280/97 
XII- Desenvolver outras atividades afins. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende a seguinte 
estrutura:
1- Departamento de Assistência Médica, Odontológica e Enfermagem;
2- Departamento de Assistência à Saúde;
3- Divisão de Vigilância Sanitária;
4- Divisão Epidemiológica. 
5- Coordenação de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S.
6- Cargos de Funções Comissionadas;
7- Órgãos Colegiados.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 8º. A Secretaria da Infra - Estrutura tem por finalidade:
I- Executar atividades concernentes a construção de obras públicas municipais 
e instalações para prestações de serviços à comunidade;
II- Promover a construção e conservação de estradas, rodagens, vias urbanas e 
passagens do município;
III- Manter atualizada a planta cadastral do município;
IV- Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e 
serviços da Prefeitura 
V- Fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao zoneamento e 
loteamento;
VI- Promover a construção de parques, praças, jardins, tendo em vista a 
estética urbana e a preservação do ambiente natural do município;
VII- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, 
observando o que dispõe a Lei Municipal N° 280/97.
VIII- Desenvolver outras atividades afins. 
Parágrafo único. A Secretaria de Infra-Estrutura compreende a seguinte 
estrutura: 
1- Coordenação de Transportes, Vias Urbanas e Edificações;
2- Departamento de Habitação e Urbanismo;
3- Divisão de obras e Serviços Urbanos 
4- Coordenação de Limpeza Pública;
5- Coordenação de Patrimônio e Material;
6- Cargos de Função Comissionada.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA
Art. 9° - A Secretaria da Agricultura tem por finalidade:
I- Promover a assistência técnica e a exploração rural;
II- Promover incentivo ao trabalhador rural através do cooperativismo rural;
III- Promover a distribuição de sementes e implementos agrícolas; 
IV- Promover irrigação e eletrificação rural
V- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, 
observando o que dispõe a Lei Municipal Nº 280/97 
Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura compreende a seguinte 
estrutura:
1- Departamento de Agricultura;
2- Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
3- Divisão de Parceria e Convênios com Órgãos da Esfera Estadual e 
Federal;
4- Cargos de Funções Comissionadas;
5- Órgão Colegiado.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 10° - A Secretaria de Assistência Social tem por finalidade:
I- Realizar em colaboração com entidades públicas e privadas a solução de 
problemas da comunidade;
II- Executar as atividades relativas aos serviços sociais e desenvolvimentos 
comunitários a cargos do município;
III- Coordenar ações de entidades públicas e privadas, na solução de 
problemas sociais na comunidade;
IV- Desenvolver programas que visem a integração do menor e do idoso, na 
família e na sociedade; 
V- Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, 
visando o desenvolvimento das atividades e bem estar da ação comunitária a 
cargo do município;
VI- Promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio 
social;
VII- Promover integração das comunidades carentes; 
VIII- Promover e amparar o idoso, a criança abandonada e ao portador de 
deficiência física; 
IX- Estimular através de incentivos, criações e instalações de associações 
comunitárias no município; 
X- Contratar pessoas físicas para atender o excepcional interesse público, 
observando o que dispõe a Lei Nº 280/97. 
XI- Desenvolver outras atividades afins. 
Parágrafo único - A Secretaria de Assistência Social compreende a seguinte 
estrutura:
1. Departamento de promoção social;
2. Departamento de Recursos Humanos e Apoio a Creches;
3. Coordenação de Patrimônio e Material;
4. Cargos de Função Comissionada;
5. Órgão Colegiado.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11° - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei, entrará em 
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe, forem 
implantados, segundo conveniência da administração municipal e as 
disponibilidades de recursos.
Art. 12° - O Prefeito complementará na medida que for necessário, a estrutura 
básica estabelecida nesta Lei, criando ou extinguindo, mediante decreto, 
devidamente justificado, unidades administrativas e as funções de cargos 
comissionados de nível inferior ao de divisão.
Art. 13° - Extinto o órgão competente da atual estrutura, automaticamente 
extinguir-se-à o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente. 
Parágrafo único - Os cargos a que refere este artigo, serão preenchidos através 
de livre nomeação do Prefeito.
Art. 14° - As funções gratificadas serão instituídas, por Decreto do Executivo 
Municipal e dependerão sempre da existência de dotação orçamentária para 
atender as despesas.
Parágrafo Primeiro - A criação de qualquer função gratificada na Prefeitura, 
estará obrigatoriamente sujeita a comprovação de sua necessidade, por parte 
do dirigente do órgão a qual está vinculada.
Parágrafo Segundo - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação 
por exercício de função aos cargos comissionados, a outros agentes públicos e 
a policiais civis e militares que exerçam funções de competência municipal, em 
caráter provisório ou permanente, ficando as mesmas sujeitas as exigências do 
caput deste Art..
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 15° - O Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais de provimento 
efetivo e de provimento em comissão da Prefeitura municipal de São José do 
Sabugi é instituído na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 16° - Os cargos em provimento em caráter efetivo do quadro de pessoal da 
Prefeitura com os respectivos grupos ocupacionais, quantitativos e vencimentos, 
se integram a esta Lei através dos Anexos I e VII.
Art. 17°- Os cargos de provimento, em comissão, compostos pelos cargos de 
direção, assessoramento, coordenação e sub-coordenação e auxiliar de 
administração, com os seu respectivos e vencimentos, constam dos Anexos VIII a 
XIV.
Art. 18° - Os servidores ocupantes de cargos constantes dos Anexos citados nos 
dispositivos anteriores, perceberão seus vencimentos de conformidade com a 
jornada de trabalho a que se submeterem, integral ou parcial.
Paragrafo único - Entende-se por jornada integral a jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais e parcial a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 19° - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder Gratificação de 
Atividade Especial - GAE, aos servidores municipais de caráter efetivo ou de 
provimento em comissão que exerçam funções de caráter especial para a 
administração municipal, até o limite de 100 (cem) por cento, da remuneração 
atribuída ao cargo.
Art. 20° - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários, observando:
I- A de dois cargos de professor;
II- A de um cargo de professor com outro cargo;
III- A de dois cargos privativos de médico;
IV- A celebração de contrato de honorários advocatícios com o mesmo 
profissional liberal que exerçam atividade comissionada nos termos do 
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que seja na defesa de 
direitos e na existência independência e desvinculação de poderes, limitando￾se a uma nomeação no âmbito do Poder Executivo e uma contratação no Poder 
Legislativo da mesma esfera municipal.
Art. 21° - Fica institucionalizado como atividade permanente da Prefeitura 
Municipal de São José do Sabugi, o treinamento dos servidores municipais em 
caráter efetivo ou de provimento comissionado, tendo como objetivo:
I- Criar e desenvolver hábitos e valores necessários ao digno exercício da 
função pública;
II- Capacitar o servidor municipal para o desempenho de suas funções 
específicas;
III- Incentivar a produtividade, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos serviços.
Parágrafo único - O treinamento terá sempre caráter objetivo e pratico 
podendo ser ministrado diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores do 
seu quadro de recursos humanos locais ou através de contratações de serviços 
especializados, bem como, pelo encaminhamento de servidores a organizações 
especializadas, sediadas fora do município.
Art. 22° - É dever do servidor público municipal de caráter efetivo ou de 
provimento em comissão, cumprir com zelo e eficiência a função inerente ao 
cargo que ocupa, sob pena de lhes ser aplicado normas relativas ao processo 
administrativo, punindo o servidor com: advertência verbal, advertência escrita, 
suspensão e demissão por justa causa, nos termos da legislação trabalhista 
pertinente. 
Art. 23° - O servidor público municipal de caráter efetivo ou de provimento em 
comissão, fara jus as férias ou ao décimo terceiro salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao período de trinta dias de férias, o 
servidor que laborar continuamente um período de doze meses, sem 
interrupção, suspensão ou afastamento, cuja remuneração corresponde ao 
vencimento mensal do mês subsequente com acréscimo de 1/3.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O servidor que exercer doze meses sem 
interrupção receberá mês de dezembro, o equivalente ao valor do décimo 
terceiro salário, que corresponderá ao vencimento recebido no mês 
subsequente.
Art. 24° - Fica garantido ao servidor público municipal no estado de gestação, o 
gozo de licença maternidade de cento e vinte dias.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM REGIME CELETISTA
Art. 25° - O sistema de organização de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de 
São José do Sabugi, baseia-se nos conceitos de categoria funcional.
I- Para efeito desta Lei considera-se:
a) Cargo - é um conjunto de atribuições e responsabilidade, criados por Lei, 
destinado a uma pessoa, com denominação própria com vencimento 
específico, cujo preenchimento através de nomeação precedente de prévia 
aprovação em concurso público de provas e de títulos. 
b) Categoria funcional – é o conjunto de atividades identificadas pela 
natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Art. 26° - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura 
Municipal de São José do Sabugi, constam dos Anexos I a VII.
Art. 27º - O servidor ocupante de cargo efetivo em sendo nomeado para a função 
comissionada, poderá optar livremente:
I- Pelo vencimento de cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo.
Art. 28° - É vedado ao servidor municipal em caráter efetivo seu afastamento de 
um órgão em que estiver lotado para outro, salvo com prévia autorização do 
Poder Executivo municipal, mediante conveniência de serviço.
Art. 29° - Os cargos de servidores efetivos já anteriormente criados no município 
passarão a vigorar por força desta Lei, com a seguinte denominação:
I- Porteiro, Merendeira e Auxiliar de Serviços Gerais, passarão a serem 
denominados de Auxiliar de Serviços.
Art. 30° - Os servidores de cargos efetivos constantes dos Anexos I a VII, terão 
aposentadoria nos termos do estabelecido no Regime Geral do Instituto Nacional 
de Seguridade Social - INSS.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 31° - Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de São 
José do Sabugi, são de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 32° - Os cargos ou categorias funcionais, quantitativos com seus respectivos 
vencimentos, encontram-se previstos nos Anexos VII a XIV desta Lei, e 
constituem o quadro de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de São 
José do Sabugi.
Art. 33° - Os cargos de provimento em comissão estabelecidos nesta Lei, passarão 
a vigorar com a seguinte denominação:
I- Agente Comunitário de Saúde
II- Assessor
III- Assessor de Imprensa
IV- Assessor Jurídico
V- Assistente Social
VI- Auxiliar de direção
VII- Auxiliar de Enfermagem do PSF
VIII- Chefe de Gabinete
IX- Coordenador 
X- Coordenador de Merenda Escolar
XI- Coordenador Pedagógico
XII- Dentista
XIII- Diretor
XIV- Diretor Adjunto 
XV- Diretor Clínico
XVI- Diretor do PACS
XVII- Diretor da Vigilância Sanitária
XVIII- Enfermeira do PSF
XIX- Encarregado de Compras
XX- Fiscal Geral
XXI- Médico
XXII- Médico do PSF
XXIII- Monitor de Creche
XXIV- Orientador Pedagógico
XXV- Psicólogo
XXVI- Secretária de Gabinete
XXVII- Secretário
XXVIII- Secretário Adjunto 
XXIX- Supervisor Clínico
XXX- Supervisor de Ensino
XXXI- Tesoureiro 
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 34° - Os servidores municipais, que integram a carreira do Magistério 
Público Municipal, serão regidos pelo Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal, já em vigor, aprovado pela Lei Municipal nº
299/98, datada de 04/12/1998.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da 
Prefeitura o reajustamento que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, 
respeitados os elementos e as funções.
Art. 36° - Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, 
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mutua colaboração.
Art. 38° - A progressão do servidor para o nível imediatamente superior, será 
concedido após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível anterior, computando￾se do tempo trabalhado no serviço público municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A progressão não enseja abertura de vaga nem será 
concedida a funcionário em disponibilidade.
Art. 39° - São partes integrantes desta Lei, os Anexos I a XIV.
Art. 40° - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, nomeados por 
força de Leis anteriores, serão exonerados de seus respectivos cargos.
Art. 41° - Os exonerados nos termos dos dispositivos anteriores, serão nomeados 
por portarias nos termos desta Lei.
Art. 42° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1998.
São José do Sabugi (PB), em 29 de novembro de 1999
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito 

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