| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2000 |
| Date | 2000-05-25 |
| Ementa | Institui o programa de garantia de renda mínima destinado às famílias carentes. |
| native_id | 293 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 318, de 25 de maio de 2000 Institui o programa de garantia de renda mínima destinado às famílias carentes. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. §1° - O referido programa se destina às famílias que apresentarem renda per capita inferior a meio salário mínimo; filhos ou dependentes menores de catorze anos; comprovação, pelos responsáveis da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. §2° - O apoio financeiro do programa por família será calculado: Valor do Benefício por Família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x números de dependentes entre 0 e 14 anos – [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. §3° - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Art. 2° - Observadas as condições nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - Renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo; II - Filhos ou dependentes menores de 14 anos. III - Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e de frequência igual ou superior a 90% do aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - Comprovação de residência no município de, no mínimo, 01 ano. §1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com elas possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. §2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, segurodesemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. §3° - No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. §4° - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. §5° - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do artigo 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Art. 3º - As inscrições para o programa serão realizadas na Prefeitura. Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I - CPF II - Identidade III - Registro de Nascimento Art. 4º - Será excluído de benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. §1º - Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. §2° - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios legalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5° - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará a imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6º - No âmbito deste município, caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a execução do programa ora instituído. Art. 7° - Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do programa instituído nesta Lei. Art. 8° - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. §1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. §2° - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao funcionamento do disposto nesta Lei. Art. 9º - Fica autorizado o Conselho Municipal de Assistência Social, já existente município, para acompanhamento e avaliação da execução do programa. Art. 10° - Fica a Secretaria Municipal de Educação incubida de apresentar em 30 dias ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial Nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas a características previstas na Resolução Nº 18 de 21/09/98, e as alterações introduzidas pela Resolução Nº 006, de 04/02/99 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 11° - A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal N° 9.533/97 no Decreto Nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto N° 2.728/98. Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12° - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I - Menor renda per capita; II - Maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprimento medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 25 de maio de 2000 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito