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norma nº 318/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 318 / 2000
Date 2000-05-25
EmentaInstitui o programa de garantia de renda mínima destinado às famílias carentes.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 318, de 25 de maio de 2000
Institui o programa de garantia de renda mínima destinado 
às famílias carentes.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de 
elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 
anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes 
entre 7 e 14 anos.
§1° - O referido programa se destina às famílias que apresentarem renda per 
capita inferior a meio salário mínimo; filhos ou dependentes menores de 
catorze anos; comprovação, pelos responsáveis da matrícula e frequência de 
todos os seus dependentes entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em 
programas de educação especial.
§2° - O apoio financeiro do programa por família será calculado: Valor do 
Benefício por Família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x números de 
dependentes entre 0 e 14 anos – [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar 
per capita].
§3° - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou 
administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 
4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste 
município e do governo federal.
Art. 2° - Observadas as condições nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os recursos 
municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos 
seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - Renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo;
II - Filhos ou dependentes menores de 14 anos.
III - Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e de frequência igual ou 
superior a 90% do aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 
14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV - Comprovação de residência no município de, no mínimo, 01 ano.
§1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivíduos que com elas possuam laços de parentescos que forme um 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros.
§2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de 
todos os membros adultos que compõem família, inclusive os valores 
concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de 
acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro￾desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas 
estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§3° - No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo, a critério da Secretaria 
Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§4° - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela 
Secretaria Municipal de Educação.
§5° - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de 
residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de 
Educação, a exigência de que trata o inciso III do artigo 2° poderá ser 
cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições para o programa serão realizadas na Prefeitura. 
Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário 
próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - CPF 
II - Identidade
III - Registro de Nascimento
Art. 4º - Será excluído de benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, 
se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer 
meio ilícito para obtenção de vantagens.
§1º - Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do 
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância 
recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida 
monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
§2° - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para 
o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou 
documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das 
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos 
benefícios legalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos 
tributos federais.
Art. 5° - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança 
cuja família seja beneficiada pelo programa levará a imediata suspensão do 
benefício correspondente.
Art. 6º - No âmbito deste município, caberá ao Conselho Municipal de 
Assistência Social a execução do programa ora instituído.
Art. 7° - Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não 
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os 
recursos despendidos pelo município nos gastos do programa instituído nesta 
Lei.
Art. 8° - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação 
orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar 
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social 
compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§2° - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes 
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de 
despesas, bem como outras medidas necessárias ao funcionamento do 
disposto nesta Lei.
Art. 9º - Fica autorizado o Conselho Municipal de Assistência Social, já existente 
município, para acompanhamento e avaliação da execução do programa.
Art. 10° - Fica a Secretaria Municipal de Educação incubida de apresentar em 30 
dias ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial Nº 2.609/98, 
Plano de Trabalho contendo todas a características previstas na Resolução Nº 18 
de 21/09/98, e as alterações introduzidas pela Resolução Nº 006, de 04/02/99 do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11° - A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas 
que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como 
de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, 
na Lei Federal N° 9.533/97 no Decreto Nº 2.609/98, com as alterações 
introduzidas pelo Decreto N° 2.728/98.
Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria 
Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, 
com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários 
para o exercício seguinte.
Art. 12° - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão 
prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - Menor renda per capita;
II - Maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprimento 
medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 25 de maio de 2000
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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