| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2000 |
| Date | 2000-09-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 324, de 05 de setembro de 2000 Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É criado no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, cujas atribuições são as seguintes: I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II - Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município. Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, terá a seguinte composição: I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Chefe desse Poder; III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Escolar, ou pela Associação de Pais e Mestres ou entidade similar; V - Um representante de outro segmento da sociedade civil; Parágrafo 1º - Para cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2° - A nomeação dos membros efetivos e respectivos suplentes do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez. Parágrafo 3° - No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado substituto completará o mandato. Parágrafo 4° - O CAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês, com presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo 5º - Perderá o mandato o membro do CAE que deixar de comparecer sem justificativa, a (02) duas reuniões consecutivas ou a (04) quatro alternadas. Parágrafo 6° - Declarada a perda do mandato, o Presidente do CAE, comunicará ao Chefe do Poder Executivo para a nomeação do substituto. Art. 3º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 4º - As decisões do CAE serão tomadas por maioria absoluta. Art. 5° - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - Recursos do Município consignados no orçamento anual; II - Recursos transferidos a conta do PNAE, liberados pela FNDE; III - Recursos financeiros ou produtos doados por entidades privadas, nacionais ou estrangeiras. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 273 de 30 de abril de 1996 e as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 05 de setembro de 2000 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito