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norma nº 324/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 324 / 2000
Date 2000-09-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 324, de 05 de setembro de 2000
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criado no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar - CAE, cujas atribuições são as seguintes:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição 
até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as 
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município.
Art. 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, 
terá a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Chefe desse Poder;
III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de 
classe;
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Escolar, 
ou pela Associação de Pais e Mestres ou entidade similar;
V - Um representante de outro segmento da sociedade civil;
Parágrafo 1º - Para cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2° - A nomeação dos membros efetivos e respectivos suplentes do 
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, será feita 
por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, 
podendo serem reconduzidos uma única vez.
Parágrafo 3° - No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado substituto 
completará o mandato.
Parágrafo 4° - O CAE reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês, com 
presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e extraordinariamente quando 
convocado pelo seu presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo 5º - Perderá o mandato o membro do CAE que deixar de comparecer 
sem justificativa, a (02) duas reuniões consecutivas ou a (04) quatro alternadas.
Parágrafo 6° - Declarada a perda do mandato, o Presidente do CAE, 
comunicará ao Chefe do Poder Executivo para a nomeação do substituto.
Art. 3º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado.
Art. 4º - As decisões do CAE serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 5° - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos do Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos a conta do PNAE, liberados pela FNDE;
III - Recursos financeiros ou produtos doados por entidades privadas, 
nacionais ou estrangeiras.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
nº 273 de 30 de abril de 1996 e as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 05 de setembro de 2000
MANOEL DOMICIANO DANTAS 
Prefeito

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