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norma nº 329/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 329 / 2001
Date 2001-04-17
EmentaRegulamenta a destinação de recursos, doações e auxílios para atender a pessoas carentes.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 329, de 17 de abril de 2001
(REVOGADA PELA LEI Nº 517, DE 19 DE MAIO DE 2017)
Regulamenta a destinação de recursos de doações e auxílios 
para atender a pessoas carentes.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei tem por objetivo, regulamentar a destinação de recursos 
para atender as doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns 
e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a realizar 
despesas com pessoas comprovadamente carentes na forma da Lei e não tenham 
meios de suprir suas necessidades, nos seguintes casos:
I - Gêneros alimentícios e auxílio para pagamento de débitos decorrentes de 
aquisição de alimentos.
II - Medicamentos, consultas médicas especializadas, exame médicos e 
laboratoriais, tratamento odontológico, intervenções cirúrgicas, próteses 
dentárias, aparelhos de locomoção, aparelhos corretivos, cadeiras de rodas e 
aquisição de óculos.
III - Viagens, estadias e alimentação em casos de deslocamento da zona rural 
para a rede do município e/ou para outros centros a fim de realizar tratamento 
cirúrgico, quando não disponível tal serviço no âmbito municipal.
IV - Fardamento e material escolar didático e pedagógico para alunos cuja 
renda não lhe permita pagar tais despesas sem prejuízo de sustento familiar.
V - Terrenos para construção de habitação popular desde que precedida a 
alienação de prévia autorização legislativa, materiais de construção tais como: 
tijolos, barro, areia, cimento, cal, tinta, madeira, ferro, portas e janelas, material 
elétrico, hidro-sanitário, instalação de água e esgoto e doação de bojão de gás a 
pessoas reconhecidamente pobres, instalações de água e energia em 
residências urbanas e rurais, inclusive o pagamento de taxas de energia 
elétrica.
VI - Ataúdes, urnas, vestes, transporte de cadáveres e demais despesas 
funerárias.
VII - Transporte e material esportivo para agremiações amadoras de esporte, 
tais como: vôlei, futsal, futebol de campo, handball, etc.
VIII - Pagamento de aluguel de pessoas comprovadamente carentes.
IX - Auxílios para contratação de casamento civil ou religioso, tais como: 
pagamento de taxas, vestes e transporte de nubentes.
X - Auxílio para obtenção de documentos, tais como: registro de contrato de 
parceria rural, escritura de pequenos imóveis urbanos e/ou rurais cuja área de 
extensão não ultrapasse um módulo rural e demais despesas cartoriais, desde 
que não abrangida pela gravidade de que trata a Lei Federal nº 9.534/97, 
carteira de identificação, CPF, e outros da mesma natureza.
XI - Auxílio e passagens para outras cidades com e objetivo de obter trabalho.
XII - Materiais e demais despesas destinadas a obras de interesse comunitário, 
tais como: poços, açudes, barragens, estradas, etc.
XIII - Despesas com tratores equipados com grades e arados na preparação de 
terras para plantio de pequenos agricultores, sementes e outros insumos 
agrícolas.
XIV - Transporte de pessoas e utensílios, quando da mudança do local de 
moradia.
XV - Aquisição de colchões, roupas, e agasalhos.
§1° - A destinação de recursos compreenderá o repasse de valores monetários 
direto para o beneficiário carente, ou, a aquisição de produtos, gêneros ou 
serviços mencionados neste artigo.
§2° - Nas doações de que se trata o artigo supra, o município exigirá termo de 
doação ou declaração dos favorecidos, constando obrigatoriamente: nome, 
endereço, número do RG e CPF ou outro documento, e data do ato de doação, 
e assinatura do beneficiário ou pessoa reconhecidamente responsável.
§3° - A distribuição dos gêneros, serviços ou de dinheiro, atendidos os critérios 
estabelecidos, será feita pelo Poder Executivo ou por servidores desiguinados.
Art. 3º - As despesas de que trata o artigo anterior serão pagas diretamente ao 
fornecedor ou através da Tesouraria da Prefeitura, mediante o cumprimento das 
formalidades exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, poderá a doação ser feita em 
dinheiro diretamente ao beneficiário, sendo exigidas as formalidades do §2°, 
desta Lei. 
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação 
própria do orçamento vigente.
Parágrafo Único - Para atendimento de que determina esta Lei serão ainda 
observados os princípios de direito administrativo e as normas estabelecidas 
na Constituição Federal na Lei Complementar 101/2000 e demais normas 
pertinentes e aplicáveis à espécie.
Art. 5° - O chefe do Poder Executivo, se necessário, baixará Decreto 
regulamentando presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de Janeiro do ano em 
curso.
São José do Sabugi (PB), em 17 de abril de 2001
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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