| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2001 |
| Date | 2001-04-17 |
| Ementa | Regulamenta a destinação de recursos, doações e auxílios para atender a pessoas carentes. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 329, de 17 de abril de 2001 (REVOGADA PELA LEI Nº 517, DE 19 DE MAIO DE 2017) Regulamenta a destinação de recursos de doações e auxílios para atender a pessoas carentes. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei tem por objetivo, regulamentar a destinação de recursos para atender as doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. Art. 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a realizar despesas com pessoas comprovadamente carentes na forma da Lei e não tenham meios de suprir suas necessidades, nos seguintes casos: I - Gêneros alimentícios e auxílio para pagamento de débitos decorrentes de aquisição de alimentos. II - Medicamentos, consultas médicas especializadas, exame médicos e laboratoriais, tratamento odontológico, intervenções cirúrgicas, próteses dentárias, aparelhos de locomoção, aparelhos corretivos, cadeiras de rodas e aquisição de óculos. III - Viagens, estadias e alimentação em casos de deslocamento da zona rural para a rede do município e/ou para outros centros a fim de realizar tratamento cirúrgico, quando não disponível tal serviço no âmbito municipal. IV - Fardamento e material escolar didático e pedagógico para alunos cuja renda não lhe permita pagar tais despesas sem prejuízo de sustento familiar. V - Terrenos para construção de habitação popular desde que precedida a alienação de prévia autorização legislativa, materiais de construção tais como: tijolos, barro, areia, cimento, cal, tinta, madeira, ferro, portas e janelas, material elétrico, hidro-sanitário, instalação de água e esgoto e doação de bojão de gás a pessoas reconhecidamente pobres, instalações de água e energia em residências urbanas e rurais, inclusive o pagamento de taxas de energia elétrica. VI - Ataúdes, urnas, vestes, transporte de cadáveres e demais despesas funerárias. VII - Transporte e material esportivo para agremiações amadoras de esporte, tais como: vôlei, futsal, futebol de campo, handball, etc. VIII - Pagamento de aluguel de pessoas comprovadamente carentes. IX - Auxílios para contratação de casamento civil ou religioso, tais como: pagamento de taxas, vestes e transporte de nubentes. X - Auxílio para obtenção de documentos, tais como: registro de contrato de parceria rural, escritura de pequenos imóveis urbanos e/ou rurais cuja área de extensão não ultrapasse um módulo rural e demais despesas cartoriais, desde que não abrangida pela gravidade de que trata a Lei Federal nº 9.534/97, carteira de identificação, CPF, e outros da mesma natureza. XI - Auxílio e passagens para outras cidades com e objetivo de obter trabalho. XII - Materiais e demais despesas destinadas a obras de interesse comunitário, tais como: poços, açudes, barragens, estradas, etc. XIII - Despesas com tratores equipados com grades e arados na preparação de terras para plantio de pequenos agricultores, sementes e outros insumos agrícolas. XIV - Transporte de pessoas e utensílios, quando da mudança do local de moradia. XV - Aquisição de colchões, roupas, e agasalhos. §1° - A destinação de recursos compreenderá o repasse de valores monetários direto para o beneficiário carente, ou, a aquisição de produtos, gêneros ou serviços mencionados neste artigo. §2° - Nas doações de que se trata o artigo supra, o município exigirá termo de doação ou declaração dos favorecidos, constando obrigatoriamente: nome, endereço, número do RG e CPF ou outro documento, e data do ato de doação, e assinatura do beneficiário ou pessoa reconhecidamente responsável. §3° - A distribuição dos gêneros, serviços ou de dinheiro, atendidos os critérios estabelecidos, será feita pelo Poder Executivo ou por servidores desiguinados. Art. 3º - As despesas de que trata o artigo anterior serão pagas diretamente ao fornecedor ou através da Tesouraria da Prefeitura, mediante o cumprimento das formalidades exigidas no artigo anterior. Parágrafo Único - Em casos excepcionais, poderá a doação ser feita em dinheiro diretamente ao beneficiário, sendo exigidas as formalidades do §2°, desta Lei. Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Parágrafo Único - Para atendimento de que determina esta Lei serão ainda observados os princípios de direito administrativo e as normas estabelecidas na Constituição Federal na Lei Complementar 101/2000 e demais normas pertinentes e aplicáveis à espécie. Art. 5° - O chefe do Poder Executivo, se necessário, baixará Decreto regulamentando presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de Janeiro do ano em curso. São José do Sabugi (PB), em 17 de abril de 2001 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito