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norma nº 333/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 333 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaInstitui o programa de garantia de renda mínima associada a ações socioeducativas e determina outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 333, de 15 de maio de 2001
Institui o programa de garantia de renda mínima associada 
a ações socioeducativas e determina outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de 
Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com 
renda familiar per capta até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam 
sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, 
matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com 
frequência escolar igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) por cento.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de 
anos completados até o 1° dia do ano no qual se dará a participação 
financeira da União e;
III - Para determinação da renda familiar percapta, a soma dos rendimentos 
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo 
número de seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no 
§ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a 
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, 
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhados escolares, de 
alimentação e de práticas esportivas e culturais em horários complementares ao 
das aulas. 
§ 1° - O Poder Executivo definirá ações específicas a serem desenvolvidas ou 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do 
programa;
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a 
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao 
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação - “Bolsa-Escola”, 
instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2° - Compete à Secretaria da Educação desempenhar as funções de 
responsabilidades do município em decorrência da adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do 
Art. 2°;
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal 
como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças 
beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa – Escola”;
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e;
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes 
entidades: 
I - Manoel Domiciano Dantas, representante do Poder Executivo;
II - Jamacy Andrade da Nóbrega, representante do Governo Estadual –
EMATER;
III - Francisco Rinaldo Batista de Araújo, representante da Igreja Católica; 
IV - Paulo Pereira de Andrade, representante do Poder Legislativo;
V - Deusinete Bezerra da Nobrega Simplício, representante da Secretaria da 
Educação.
§ 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será 
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à 
participação nas reuniões.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este Art. o acesso a toda 
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 15 de maio de 2001
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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