| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | Institui o programa de garantia de renda mínima associada a ações socioeducativas e determina outras providências. |
| native_id | 308 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 333, de 15 de maio de 2001 Institui o programa de garantia de renda mínima associada a ações socioeducativas e determina outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas. § 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) por cento. § 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o 1° dia do ano no qual se dará a participação financeira da União e; III - Para determinação da renda familiar percapta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2° - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhados escolares, de alimentação e de práticas esportivas e culturais em horários complementares ao das aulas. § 1° - O Poder Executivo definirá ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa; § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2° - Compete à Secretaria da Educação desempenhar as funções de responsabilidades do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1° do Art. 2°; II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa – Escola”; VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e; VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1° - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - Manoel Domiciano Dantas, representante do Poder Executivo; II - Jamacy Andrade da Nóbrega, representante do Governo Estadual – EMATER; III - Francisco Rinaldo Batista de Araújo, representante da Igreja Católica; IV - Paulo Pereira de Andrade, representante do Poder Legislativo; V - Deusinete Bezerra da Nobrega Simplício, representante da Secretaria da Educação. § 2° - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este Art. o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 15 de maio de 2001 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito