| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2001 |
| Date | 2001-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui o Conselho Tutelar e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 344, de 30 de novembro de 2001 (REVOGADA PELA LEI Nº 578, DE 20 DE ABRIL DE 2020) Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequa aplicação. Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-à por meio de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam; III - serviços especiais nos termos desta Lei. Parágrafo Único – O município destinará recursos e espaço público para programação cultural, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; II - Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos municipais e por convênio com entidades de caráter privado, observando sempre a caráter comunitário das atividades. Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo a mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Os programas serão classificados como de proteção em socioeducativos e destinar-se-ão a: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no Artigo 101, I a VI da Lei Federal 8.069/90; § 2º - Os serviços especiais visam: I - prevenção e atendimento médico psicológico de vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. II - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos. III - proteção jurídica-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 5º - Fica criado Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas: I - Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município de com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; II - Fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de São José do Sabugi, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e adolescente; III - Articular e integrar as entidades governamentais e não- governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV- Fornecer os elementos e informações à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas; V - Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e ao adolescente, fiscalizando a apuração e a execução; VI- Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento a criança e ao adolescente; VII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar conveniente; VIII - Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno; IX -Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma de lei; X - Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos Conselho Municipal; XI - Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos; XII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; XIII - Elaborar seu regimento interno; XIV - Fiscalizar ações governamentais e não governamentais com atuação destinada a infância e a juventude no Município de São José do Sabugi, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei; XV - Registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com rede ou filial no município de São José do Sabugi, as quais tenham programas na área em comento neste Município; XVI - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta Lei. § 2º - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo. CAPITULO III DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, dos quais: I- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; II- Um representante da Secretária Municipal de Saúde; III- Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais; IV- Um representante da Secretaria Municipal de Cultura; V- Quatro representantes de entidades não governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei. § 1º - Os representantes de entidades não governamentais de que se trata o inciso V serão escolhidos em assembleia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande circulação neste Município e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos no prazo de dez dias. § 2º - O mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma recondução. Art. 8° - A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 9° - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 10 - O Conselho Municipal do Direito e do Adolescente elegerá entre seus pares um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral. Art. 11° - Competirá ao Prefeito Municipal receber para nomeação e a solenidade de posse dos membros. Art. 12° - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado com sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição com restrita observância das normas desta Seção. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, ao repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao adolescente. § 1º - O Fundo constitui-se das seguintes receitas: I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício (obs: a redação deste inciso deve ser analisada e regida a fim de que não incorra em inconstitucionalidade perante o disposto do Artigo 167, Inciso IV, da Constituição Federal); II - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Artigo 260 da Lei N° 8.069 de 13/07/1990; III - Valores provenientes da multa prevista no Artigo 214 da Lei N° 8.069 de 13/07/1990, e oriundas das infrações descritas nos Artigos 245 a 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei N° 9.099 de 26/09/1995; IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente, V - Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; VI - Produtos de aplicações financeiros dos recursos disponíveis respeitada a legislação em vigor; VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados. § 2º - O fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos. § 3º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do Decreto Municipal. § 4º - Ficam vedadas aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos Valores do Fundo na área da Infância e Juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos. CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 14° - Fica criado o Conselho Tutelar de São José do Sabugi, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de São José do Sabugi, (Artigo 136, Incisos I ao XI, da Lei Federal N° 8.069/90), nos termos da Lei N° 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposição Gerais e em conformidade com o que estabelece os Artigos 131, 132, e 133, Incisos I, II e III, Artigo 134 e seus Parágrafo Único e Artigo 135 e suas alterações. Art. 15° - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - A escolha dos Conselheiros Tutelares será feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos seis meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 16° - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu Regimento Interno, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal N° 8.069/90) e desta Lei. Art. 17° - Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste Município; Art. 18° - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares. Parágrafo único - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Ter idade superior a vinte e um anos; III - Residir no Município há mais de dois anos; IV - Segundo grau completo; V - Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19° - São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente; sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - A mesma proibição e impedimento deste Art. estende-se à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 20° - Será considerado vago o Cargo do Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. § 1º - Perderá o mandato o conselheiro que transferir para fora do Município de São José do Sabugi, que for condenado por crime doloso, descumprir injustificadamente os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. § 2º - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do Conselho Tutelar perante o juiz da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. Art. 21° - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana nos dias úteis, durante o dia e, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos Conselheiros nos finais de semana e feriados e sua seletividade semanal, tudo no sentido de saber as necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias. Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, e ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, as Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. Art. 22° - O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. Art. 23° - Das atribuições de Conselheiro Tutelar: I - Atender as crianças e aos adolescentes, sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou de estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsáveis; b) orientação, apoio e acompanhamento temporário; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental de auxílio a família, a criança e ao adolescente; d) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; e) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; f) abrigo em entidade assistencial; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso aplicar as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de programação e à família; b) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; c) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; d) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado; e) advertência; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; V- Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional; VII- Requisitar certidões de nascimento de óbito da criança ou do adolescente quando necessário; IX- Assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X- Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio respeitam e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente; XI- Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder. CAPITULO VI DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Art. 24° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatório a fiscalização do Ministério Público. Art. 25° - O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regulamente inscritos no município, os quais terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar. (Revogado pela Lei Municipal nº 492, de 08 de abril de 2015). Art. 25. O Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida l (uma) nova recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei Municipal nº 492, de 08 de abril de 2015). Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. E a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ficando os atuais mandatos prorrogados a esta data, adequando-se aos ditames da Lei Federal 12.696/2012. (Redação dada pela Lei Municipal nº 492, de 08 de abril de 2015). Art. 26° - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal N° 8.069 de 13/07/90. SEÇÃO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 27° - Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no Artigo 17º e Parágrafo Único desta Lei. Parágrafo Único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registros de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município de São José do Sabugi, providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. Art. 28° - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. Parágrafo Único - As instituições publicações e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologados, sem, contudo, deixar transparecer suas referências. Art. 29° - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedira edital a ser amplamente divulgado. § 1º - O edital fixará prazo de pelo menos (30) trinta dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo Artigo 4° desta Lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. § 2º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, que será divulgada no edital que trata este Artigo. Art. 30° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente indeferida os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo Único – A decisão de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. SEÇÃO III DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS Art. 31° - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas. Art. 32° - Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite de um único debate com todos os concorrentes, e facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. Art. 33° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de formar a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma. Art. 34° - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. § 1º - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés, e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada à propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos. § 2º - O período licito de propaganda terá início a partir da data em que homologarem as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha. § 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promove-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DA ESCOLHA Art. 35° - O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. § 1º – A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares será rubricada pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos. § 3º - Os cidadãos poderão votar em até três nomes constantes da cédula, sendo nulas às cédulas que contiverem mais de três nomes, constantes ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. § 4º - A homologação e o sorteio de que se trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Município de São José do Sabugi, providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos. Art. 36° - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. § 1º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a atuação da impugnação via sua secretaria, providenciará em quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. § 3º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. § 4º - Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma do artigo 12° e parágrafo desta Lei. Art. 37º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz Eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha. Art. 38° - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgadas com antecedência de trinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas a 15 horas. Parágrafo Único - O número de seções que não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do Município será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo. Art. 39° - Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o presidente é permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez. § 1º - Na cabine de votação será fixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação. § 2º - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade. § 3º - Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade. § 4º - Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção, deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa. Art. 40°- Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, números das células das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local. Art. 41° - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta deste, e um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes. Art. 42° - Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo juiz de direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca. Parágrafo Único - Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo juiz eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente. SEÇÃO V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS Art. 43° - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Art. 44° - Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereados poderão assistir apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do Ministério Público e o juiz de direito da Infância e Juventude. Parágrafo Único - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto. Art. 45° - Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. § 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados do sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. § 2º - Havendo empate, se dará preferência candidato mais idoso. Art. 46° - Os incidentes que ocorrem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, contando-se tudo do boletim da Junta Apuradora. Art. 47° - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionados, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Parágrafo Único - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13º desta Lei. Art. 48° - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos. Art. 49° - Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Operadora. Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50° - Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumira o suplente em que imediatamente abaixo: Parágrafo Único - A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51° - Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância o impedimento dos cargos de seus membros. Art. 52° - Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará a entidade respectiva governamental ou não-governamental, tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga. Art. 53°- Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela remuneração do seu cargo ou do Conselho Tutelar. Parágrafo Único - A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente a (neste caso, indicar algum cargo do Executivo que tenha vencimento adequados às funções do Conselho Tutelar). Art. 54° - No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13º, tomar todas as providências à consecução dos objetivos desta lei. Art. 55° - Deverá o Poder Executivo, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária recursos para as despesas inerente à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 56° - Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal N° 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes. Art. 57° - Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, pelo máximo de três meses improrrogáveis. § 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva. § 2º – Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno as funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior. Art. 58° - Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de São José do Sabugi, farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, de licença paternidade, e de 13º salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de São José do Sabugi, aplicado no que couber e naquilo que não contrariar esta Lei. Parágrafo Único - No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinentes, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do conselheiro tutelar. Art. 59° - Fica revogada a Lei Municipal N°. Art. 60° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 30 de novembro de 2001 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito