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norma nº 344/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 344 / 2001
Date 2001-11-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui o Conselho Tutelar e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 344, de 30 de novembro de 2001
(REVOGADA PELA LEI Nº 578, DE 20 DE ABRIL DE 2020)
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequa 
aplicação.
Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-à por meio de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de 
liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitam; 
III - serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O município destinará recursos e espaço público para 
programação cultural, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a 
juventude.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Os programas de atendimento à infância e à juventude, por 
parte do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos municipais e 
por convênio com entidades de caráter privado, observando sempre a caráter 
comunitário das atividades.
Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os 
incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal de 
atendimento regionalizado, instituindo a mantendo entidades governamentais 
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção em socioeducativos e 
destinar-se-ão a:
I - advertência; 
II - obrigação de reparar o dano; 
III - prestação de serviços à comunidade; 
IV - liberdade assistida; 
V - inserção em regime de semiliberdade; 
VI - internação em estabelecimento educacional; 
VII - qualquer uma das previstas no Artigo 101, I a VI da Lei Federal 
8.069/90;
§ 2º - Os serviços especiais visam:
I - prevenção e atendimento médico psicológico de vítimas de negligências, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
II - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos.
III - proteção jurídica-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E 
ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Fica criado Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política 
de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
I - Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da 
adolescência no Município de com vistas ao cumprimento das obrigações e 
garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II - Fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de 
São José do Sabugi, relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da 
criança e adolescente;
III - Articular e integrar as entidades governamentais e não- governamentais, 
com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
IV- Fornecer os elementos e informações à elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas;
V - Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de 
exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e ao 
adolescente, fiscalizando a apuração e a execução; 
VI- Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério 
Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, 
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento a 
criança e ao adolescente; 
VII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais 
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e 
ao adolescente, propondo as medidas que julgar conveniente;
VIII - Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos 
em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do 
Regimento Interno;
IX -Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação 
dos recursos captados na forma de lei;
X - Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não 
governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do 
adolescente inscritos Conselho Municipal; 
XI - Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e 
consecução de seus objetivos;
XII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança 
e ao adolescente;
XIII - Elaborar seu regimento interno;
XIV - Fiscalizar ações governamentais e não governamentais com atuação 
destinada a infância e a juventude no Município de São José do Sabugi, com 
vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;
XV - Registrar entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com rede ou filial no 
município de São José do Sabugi, as quais tenham programas na área em 
comento neste Município;
XVI - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou 
auxílio à entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a 
promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar 
condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho 
Municipal de que trata esta Lei.
§ 2º - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua 
divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura 
Municipal e Poder Legislativo.
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto de oito membros, dos quais:
I- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II- Um representante da Secretária Municipal de Saúde;
III- Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais;
IV- Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V- Quatro representantes de entidades não governamentais de defesa ou de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da 
sociedade civil e religiosa que estejam contribuindo efetivamente para o 
atendimento a que se refere esta Lei.
§ 1º - Os representantes de entidades não governamentais de que se trata o 
inciso V serão escolhidos em assembleia própria, a qual será realizada em 
reunião convocada pelo Município, mediante edital publicado no Diário 
Oficial do Município e em jornais de grande circulação neste Município e os 
representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos 
titulares das secretarias municipais e órgãos no prazo de dez dias.
§ 2º - O mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 8° - A função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
Art. 9° - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, 
bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas 
atribuições.
Art. 10 - O Conselho Municipal do Direito e do Adolescente elegerá entre seus 
pares um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
Art. 11° - Competirá ao Prefeito Municipal receber para nomeação e a solenidade 
de posse dos membros.
Art. 12° - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, 
a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado com sentença 
irrecorrível por crime ou contravenção penal conforme dispuser o Regimento 
Interno, que disciplinará a substituição com restrita observância das normas 
desta Seção.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à 
captação, ao repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de atendimento a criança e ao adolescente.
§ 1º - O Fundo constitui-se das seguintes receitas: 
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas 
adicionais que a Lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício (obs: a 
redação deste inciso deve ser analisada e regida a fim de que não incorra em 
inconstitucionalidade perante o disposto do Artigo 167, Inciso IV, da 
Constituição Federal);
II - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Artigo 260 
da Lei N° 8.069 de 13/07/1990;
III - Valores provenientes da multa prevista no Artigo 214 da Lei N° 8.069 de 
13/07/1990, e oriundas das infrações descritas nos Artigos 245 a 258 da 
referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos 
enquadrados na Lei N° 9.099 de 26/09/1995; 
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e 
Estadual da Criança e do Adolescente,
V - Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais e 
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - Produtos de aplicações financeiros dos recursos disponíveis respeitada 
a legislação em vigor;
VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais;
VIII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 2º - O fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual mediante 
Decreto Municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, 
bem como prestação de contas dos recursos respectivos.
§ 3º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como 
deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante do Decreto Municipal.
§ 4º - Ficam vedadas aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, 
sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo 
Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação 
imediata dos Valores do Fundo na área da Infância e Juventude, com resolução 
prévia do Conselho de Direitos. 
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14° - Fica criado o Conselho Tutelar de São José do Sabugi, órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de São José 
do Sabugi, (Artigo 136, Incisos I ao XI, da Lei Federal N° 8.069/90), nos termos da 
Lei N° 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposição Gerais e em conformidade com 
o que estabelece os Artigos 131, 132, e 133, Incisos I, II e III, Artigo 134 e seus 
Parágrafo Único e Artigo 135 e suas alterações. 
Art. 15° - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será organizado e 
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único - A escolha dos Conselheiros Tutelares será feita por meio de 
voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no 
Município há pelo menos seis meses, em pleito organizado e coordenado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado 
pelo Ministério Público.
Art. 16° - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu 
Regimento Interno, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da 
Criança e do Adolescente, Lei Federal N° 8.069/90) e desta Lei.
Art. 17° - Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que 
haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do 
crescimento populacional deste Município;
Art. 18° - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
composto por cinco membros titulares.
Parágrafo único - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município há mais de dois anos;
IV - Segundo grau completo;
V - Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 19° - São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do 
Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente; sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - A mesma proibição e impedimento deste Art. estende-se à 
autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 20° - Será considerado vago o Cargo do Conselheiro Tutelar, em caso de 
morte, renúncia ou perda do mandato. 
§ 1º - Perderá o mandato o conselheiro que transferir para fora do Município 
de São José do Sabugi, que for condenado por crime doloso, descumprir 
injustificadamente os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em 
processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do 
mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do 
Adolescente.
§ 2º - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos 
pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação 
civil pública para a perda do mandato do Conselho Tutelar perante o juiz da 
Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 21° - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana nos dias úteis, 
durante o dia e, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões 
dos Conselheiros nos finais de semana e feriados e sua seletividade semanal, 
tudo no sentido de saber as necessidades do Município, de suas crianças, de seus 
adolescentes e de suas famílias. 
Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga 
horária mínima de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser 
encaminhadas ao Ministério Público, e ao Juizado da Infância, ao Diretor do 
Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, as Delegacias de Polícia e a outros 
órgãos afins.
Art. 22° - O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. 
Art. 23° - Das atribuições de Conselheiro Tutelar:
I - Atender as crianças e aos adolescentes, sempre que houver ameaça ou 
violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, 
por ação ou omissão da sociedade ou de estado, por falta, omissão ou abuso 
dos pais ou responsável e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes 
medidas: 
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis; 
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino 
fundamental de auxílio a família, a criança e ao adolescente;
d) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime 
hospitalar ou ambulatorial;
e) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação 
e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
f) abrigo em entidade assistencial; 
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso aplicar as 
seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de programação e à 
família;
b) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
c) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e 
aproveitamento escolar; 
d) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento 
especializado;
e) advertência;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço 
social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V- Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas em lei, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII- Requisitar certidões de nascimento de óbito da criança ou do adolescente 
quando necessário; 
IX- Assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta 
orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente;
X- Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou 
programação de rádio respeitam e televisão que desrespeitem valores éticos e 
sociais, bem como de propaganda de produtos práticas e serviços que possam 
ser nocivos à saúde da criança e do adolescente;
XI- Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão de pátrio poder.
CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 24° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e 
realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatório a fiscalização do 
Ministério Público.
Art. 25° - O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco 
suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regulamente 
inscritos no município, os quais terão mandato de três anos, permitida uma 
recondução em pleito similar. (Revogado pela Lei Municipal nº 492, de 08 de 
abril de 2015).
Art. 25. O Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 
(cinco) suplentes, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) 
anos, permitida l (uma) nova recondução, mediante novo processo de escolha. 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 492, de 08 de abril de 2015).
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, 
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial. E a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha, ficando os atuais mandatos 
prorrogados a esta data, adequando-se aos ditames da Lei Federal 12.696/2012.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 492, de 08 de abril de 2015).
Art. 26° - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e 
homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança do 
Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a 
participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o 
Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal N° 8.069 de 
13/07/90.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 27° - Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos 
mencionados no Artigo 17º e Parágrafo Único desta Lei.
Parágrafo Único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registros 
de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município de São José 
do Sabugi, providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. 
Art. 28° - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a 
vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas 
ou privadas.
Parágrafo Único - As instituições publicações e privadas poderão cooperar na 
divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido 
homologados, sem, contudo, deixar transparecer suas referências.
Art. 29° - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedira 
edital a ser amplamente divulgado.
§ 1º - O edital fixará prazo de pelo menos (30) trinta dias para registro de 
candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo Artigo 
4° desta Lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que 
fará jus o conselheiro escolhido e empossado.
§ 2º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo 
próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local 
e para pessoa especialmente autorizada, que será divulgada no edital que trata 
este Artigo.
Art. 30° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente 
indeferida os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não 
preencherem os requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único – A decisão de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre 
fundamentada.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 31° - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os 
meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos 
disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 32° - Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser 
promovidos debates envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham 
sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante 
ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite de 
um único debate com todos os concorrentes, e facultada a realização de 
debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos 
critérios de sua realização e divisão. 
Art. 33° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente 
providenciará ampla divulgação da escolha, de formar a conscientizar e motivar 
os cidadãos aptos à mesma.
Art. 34° - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou 
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de 
prédios públicos ou privados ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser 
afixadas dentro de propriedades particulares, vedando se a sua colocação em 
bens públicos ou de uso comum.
§ 1º - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em 
prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por 
meio de camisetas, bonés, e outros meios, desde que não sejam ofensivos a 
qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente 
vedada à propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 2º - O período licito de propaganda terá início a partir da data em que 
homologarem as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada 
para a escolha.
§ 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se 
o candidato que promove-la à cassação de seu registro de candidatura em 
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA
Art. 35° - O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, 
conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em 
ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com 
a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante 
do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.
§ 1º – A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares será rubricada pelos 
membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo 
cidadão. 
§ 2º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de 
candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser 
realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os 
candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de 
acordo com decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos.
§ 3º - Os cidadãos poderão votar em até três nomes constantes da cédula, 
sendo nulas às cédulas que contiverem mais de três nomes, constantes ou que 
tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
§ 4º - A homologação e o sorteio de que se trata o parágrafo segundo será 
realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para 
registro de candidaturas, sendo que o Município de São José do Sabugi, 
providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha 
popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos. 
Art. 36° - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, 
poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no 
parágrafo 4º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em 
petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
§ 1º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas 
ficará suspensa até decisão do Conselho de Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
atuação da impugnação via sua secretaria, providenciará em quatro horas, 
contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para 
produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o 
Ministério Público pelo mesmo prazo.
§ 3º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria 
simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva 
candidatura impugnada.
§ 4º - Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma do 
artigo 12° e parágrafo desta Lei.
Art. 37º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
solicitará ao Juiz Eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência 
o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de 
escolha do município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
Art. 38° - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de 
votos, cujo número e localização serão divulgadas com antecedência de trinta 
dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas 
a 15 horas.
Parágrafo Único - O número de seções que não poderá ser inferior a um terço 
das seções eleitorais do Município será decidido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste 
artigo.
Art. 39° - Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o 
presidente é permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por 
vez.
§ 1º - Na cabine de votação será fixada uma relação com os nomes dos 
candidatos, obedecendo à ordem de homologação.
§ 2º - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o 
seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real 
identidade.
§ 3º - Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o 
Presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais 
presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, 
fazendo o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade.
§ 4º - Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, 
por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção, deverá 
colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive 
nominando o impugnante e sua justificativa.
Art. 40°- Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando 
todos os nomes, números das células das identidades e as respectivas seções até 
o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a 
relação de fiscais aptos a permanecer no local. 
Art. 41° - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois 
candidatos e, na falta deste, e um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos 
presentes.
Art. 42° - Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do 
Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo 
ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo juiz de direito 
da Vara de Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo Único - Os mesários que atuarão na apuração da escolha de 
Conselheiro Tutelar serão indicados pelo juiz eleitoral da Comarca e 
convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a 
pedido do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 43° - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas 
devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local 
designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a 
fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 44° - Os serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereados poderão 
assistir apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente 
poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante 
do Ministério Público e o juiz de direito da Infância e Juventude.
Parágrafo Único - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado 
por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual 
rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no 
recinto. 
Art. 45° - Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
§ 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados 
do sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2º - Havendo empate, se dará preferência candidato mais idoso. 
Art. 46° - Os incidentes que ocorrem durante a apuração serão resolvidos por 
decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, contando-se tudo do boletim da 
Junta Apuradora.
Art. 47° - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões 
incidentes a serem solucionados, o presidente do Conselho proclamará os 
escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco 
dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da 
escolha.
Parágrafo Único - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao 
resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13º desta 
Lei.
Art. 48° - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto 
ao resultado da escolha ou decididas todas as impugnações apresentadas, o 
Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
participação do Ministério Público, designará data para a posse e comunicará o 
resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da 
Câmara Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do 
Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e 
seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos. 
Art. 49° - Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata 
com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, 
subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta 
Operadora.
Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50° - Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para 
eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro 
dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho 
Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, 
desde que não seja também candidato, caso em que assumira o suplente em que 
imediatamente abaixo:
Parágrafo Único - A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a 
inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o 
indeferimento de seu pedido de registro. 
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51° - Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência 
para declarar a vacância o impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 52° - Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará a entidade 
respectiva governamental ou não-governamental, tomando as providências 
necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 53°- Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os 
conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal 
deverão optar pela remuneração do seu cargo ou do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento 
equivalente a (neste caso, indicar algum cargo do Executivo que tenha 
vencimento adequados às funções do Conselho Tutelar).
Art. 54° - No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por 
convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu 
Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13º, 
tomar todas as providências à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 55° - Deverá o Poder Executivo, todos os anos, fazer constar na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária recursos para as despesas 
inerente à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 56° - Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal N° 8.069, 
de 13/07/90, no prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos 
conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 57° - Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar 
poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário 
e não-remunerado, para fins particulares, pelo máximo de três meses 
improrrogáveis.
§ 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de 
licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do 
primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
§ 2º – Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno as funções 
originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a 
manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 58° - Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo 
empregatício com o Município de São José do Sabugi, farão jus aos direitos de 
férias, de licença-maternidade, de licença paternidade, e de 13º salário e poderão 
tirar licenças para tratamento de saúde de acordo com os ditames do Estatuto do 
Funcionário Público do Município de São José do Sabugi, aplicado no que couber 
e naquilo que não contrariar esta Lei. 
Parágrafo Único - No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na 
legislação pertinentes, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente 
do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o 
retorno do conselheiro tutelar.
Art. 59° - Fica revogada a Lei Municipal N°.
Art. 60° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 30 de novembro de 2001
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

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