| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Autoriza o Prefeito Municipal a contratar com o Banco Do Brasil S/A. a abertura de um crédito de até a importância de Ncr$ 40.000,00, quarenta mil cruzeiros novos, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 053, de 18 de fevereiro de 1970 Autoriza o Prefeito Municipal a contratar com o Banco Do Brasil S/A. a abertura de um crédito de até a importância de Ncr$ 40.000,00, quarenta mil cruzeiros novos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a abertura de um crédito de até a importância de Ncr$ 40.000,00, quarenta mil cruzeiros novos, pelo prazo de até 10 (Dez), anos, a juros de 12% (dose por cento) ao ano, correção monetária de 10% (dez por cento ao ano, e outras condições de praxe. Art. 2º. A importância oriunda da operação de que trata o artigo anterior será destinada à complementação de recursos para construção da rede de distribuição de energia elétrica na cidade de São José do Sabugy, mediante a aquisição de 40.000,00 (quarenta mil) ações nominativas ordinárias ou preferenciais do capital da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA, concessionária de distribuição de energia elétrica nos Municípios do Estado da Paraíba. Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal na forma desta lei, autorizado a subscrever ações da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA. Art. 3º. O Prefeito Municipal concederá ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. como condição do funcionamento, podêres irrevogáveis para receber no Banco do Brasil S/A, na cidade de Patos. PB. ou em outra repartição pagadora competente, as importâncias correspondentes a 50% das quotas do Fundo de Participação dos Municípios, constituído do produto da arrecadação dos Impostos de Renda e Proventos de Qualquer Natureza e de Produtos Industrializados, previstos nos Arts 21, nº s IV e V, e 25 e seu 1º da Constituição Federal e as disposições do Arts. 86 e 94 da Lei Federal Nº 5.172. de 25.10.66, de conformidade com o disposto no Decreto Federal números 61.159, de 16.08.67, nos exercícios de 1971 a 197_, inclusive as quais poderão ser comprometidos em garantia da operação. Parágrafo único. Fica o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. autorizado, como mandatório do Município, a utilizar as quotas referidas no art. 3º no pagamento do que lhe for devido, dando ciência ao município, que levará a despesa à conta da dotação orçamentaria própria. Artigo 4º. Anualmente, a partir de 1971, a lei orçamentária conseguirá verba própria para amortização do principal e pagamento a juros, correção monetária e demais despesas do contrato. Artigo 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 18 de fevereiro de 1970 PEDRO MIGUEL DE MEDEIROS Prefeito