| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2002 |
| Date | 2002-05-07 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal a firmar convênio de cooperação com a Justiça Eleitoral e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 349, de 07 de maio de 2002 Autoriza a Prefeitura Municipal a firmar convênio de cooperação com a Justiça Eleitoral e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conveniar com a Justiça Eleitoral para colocar dois servidores para exercerem a função de Agentes Divulgadores das Urnas Eletrônicas, além de oferecer veículo e motorista para o transporte de pessoal e das urnas até os locais de ações, de acordo com os horários pré-estabelecidos pela Justiça Eleitoral, além de arcar com as despesas eventuais de alimentação dos agentes divulgadores quando se fizer necessário. Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a pagar uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, sendo a mesma denominada de GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DIVULGADOR, em favor de funcionários colocados à disposição da Justiça Eleitoral, para desempenhar o papel de Agentes Divulgadores das Urnas Eletrônicas, enquanto durar a divulgação da urna eletrônica para as próximas eleições. Art. 3º – Não existindo servidor público habilitado no quadro funcional do munícipio, para desempenhar os serviços de Agentes Divulgadores das Urnas Eletrônicas, poderá a Prefeitura Municipal contratar dois servidores com o salário base de R$ 200,00 (duzentos reais), e pagar uma gratificação de R$ 100,00 (cem reais), sendo esta denominada de GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DIVULGADOR, em favor de duas pessoas que tenham condições e preencham os requisitos para exercerem os cargos de agentes divulgadores, sendo o contrato temporário e administrativo e por excepcional interesse público, e, apenas pelo prazo de duração dos servidores de divulgação da urna eletrônica para as próximas eleições. Art. 4º – Ficam criadas duas vagas de agentes divulgadores, no quadro funcional do município, correndo as despesas por conta dos gastos com pessoal do Gabinete do Prefeito Municipal, e, sendo os contratados contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 5º – As pessoas contratadas para os cargos de agentes divulgadores, ou mesmo os funcionários colocados à disposição do serviço de divulgação da urna eletrônica, devem preencher os seguintes requisitos. I – Nacionalidade brasileira II – Ser maior de 18 anos de idade; III - Estar em gozo com os direitos políticos; IV – Estar em dia com as obrigações militares, caso seja masculino; V – Ter conduta, atender aos critérios de responsabilidade, assiduidade, e pontualidade; VI - Gozar de boa saúde; VII – Apresentar certificado de conclusão do primeiro grau ou curso equivalente; VIII – Residir no próprio Município; IX – Não ser filiado a partido político; X – Ter experiência com o público. Art. 6º – É vedado o desvio de função da pessoa contratada nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato com consequentes responsabilidades da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional. Art. 7º - O admitido fará jus: I – Ao estipêndio e gratificação fixados na presente Lei e no respectivo contrato; II – Salário-família conforme previsão legal; III - Diárias, como prevê a legislação municipal; IV – Auxilio funeral, como previsto em Lei; V - Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho; VI – Licença para tratamentos de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no contrato entre partes; Art. 8º – A dispensa do contrato ocorrerá: I - A pedido II – A critério da Administração, quando o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem confiadas. Art. 9º – Será aplicada a pena de dispensa, com consequente rescisão unilateral do contrato, quando o contratado: I – Incorrer em responsabilidade civil ou administrativo, II – Ausentar-se injustificadamente do serviço. III – Faltar ao serviço sem justa causa; IV – Faltar com respeito aos seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho. V – Praticar a usura em qualquer de suas formas, VI – Receber comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão da função para a qual foi contratado. VII – Empregar material, bem ou equipamento, sob sua responsabilidade em atividade diversa da que foi autorizada a praticar; VIII – Descumprir com qualquer das obrigações constantes como requisito para o cargo, conforme prevê o artigo 4º e incisos. Art. 10º - A rescisão do contrato ou ato de dispensa a que se referem os artigos anteriores, compete à Prefeitura. Art. 11° - É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei, sob pena de imediata rescisão do contrato, ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança. Art. 12º - Os contratados na forma desta Lei terão o tempo de serviço prestado, anotado para todos os efeitos previstos na legislação. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos retroativos à data de sua sanção. Artigo 14º - Revogam-se as disposições em contrário. São Jose do Sabugi (PB), em 07 de maio de 2002 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito