br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 349/2002

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 349 / 2002
Date 2002-05-07
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a firmar convênio de cooperação com a Justiça Eleitoral e dá outras providências.
native_id323

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 349, de 07 de maio de 2002
Autoriza a Prefeitura Municipal a firmar convênio de 
cooperação com a Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conveniar com a Justiça 
Eleitoral para colocar dois servidores para exercerem a função de Agentes 
Divulgadores das Urnas Eletrônicas, além de oferecer veículo e motorista para o 
transporte de pessoal e das urnas até os locais de ações, de acordo com os 
horários pré-estabelecidos pela Justiça Eleitoral, além de arcar com as despesas
eventuais de alimentação dos agentes divulgadores quando se fizer necessário.
Art. 2º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a pagar uma gratificação de 50% 
(cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, sendo a mesma 
denominada de GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DIVULGADOR, em favor de 
funcionários colocados à disposição da Justiça Eleitoral, para desempenhar o 
papel de Agentes Divulgadores das Urnas Eletrônicas, enquanto durar a 
divulgação da urna eletrônica para as próximas eleições.
Art. 3º – Não existindo servidor público habilitado no quadro funcional do 
munícipio, para desempenhar os serviços de Agentes Divulgadores das Urnas 
Eletrônicas, poderá a Prefeitura Municipal contratar dois servidores com o 
salário base de R$ 200,00 (duzentos reais), e pagar uma gratificação de R$ 100,00 
(cem reais), sendo esta denominada de GRATIFICAÇÃO DE AGENTE 
DIVULGADOR, em favor de duas pessoas que tenham condições e preencham 
os requisitos para exercerem os cargos de agentes divulgadores, sendo o contrato 
temporário e administrativo e por excepcional interesse público, e, apenas pelo 
prazo de duração dos servidores de divulgação da urna eletrônica para as 
próximas eleições.
Art. 4º – Ficam criadas duas vagas de agentes divulgadores, no quadro funcional 
do município, correndo as despesas por conta dos gastos com pessoal do 
Gabinete do Prefeito Municipal, e, sendo os contratados contribuintes 
obrigatórios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 5º – As pessoas contratadas para os cargos de agentes divulgadores, ou 
mesmo os funcionários colocados à disposição do serviço de divulgação da urna 
eletrônica, devem preencher os seguintes requisitos. 
I – Nacionalidade brasileira
II – Ser maior de 18 anos de idade;
III - Estar em gozo com os direitos políticos; 
IV – Estar em dia com as obrigações militares, caso seja masculino;
V – Ter conduta, atender aos critérios de responsabilidade, assiduidade, e 
pontualidade;
VI - Gozar de boa saúde;
VII – Apresentar certificado de conclusão do primeiro grau ou curso 
equivalente;
VIII – Residir no próprio Município;
IX – Não ser filiado a partido político;
X – Ter experiência com o público.
Art. 6º – É vedado o desvio de função da pessoa contratada nas condições desta 
Lei, sob pena de nulidade do ato com consequentes responsabilidades da 
autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.
Art. 7º - O admitido fará jus: 
I – Ao estipêndio e gratificação fixados na presente Lei e no respectivo 
contrato; 
II – Salário-família conforme previsão legal;
III - Diárias, como prevê a legislação municipal;
IV – Auxilio funeral, como previsto em Lei;
V - Ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho;
VI – Licença para tratamentos de saúde, não podendo a concessão ir além do 
prazo de duração previsto no contrato entre partes;
Art. 8º – A dispensa do contrato ocorrerá:
I - A pedido
II – A critério da Administração, quando o admitido não corresponder ou 
desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem confiadas.
Art. 9º – Será aplicada a pena de dispensa, com consequente rescisão unilateral 
do contrato, quando o contratado:
I – Incorrer em responsabilidade civil ou administrativo, 
II – Ausentar-se injustificadamente do serviço.
III – Faltar ao serviço sem justa causa;
IV – Faltar com respeito aos seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho.
V – Praticar a usura em qualquer de suas formas,
VI – Receber comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão da função 
para a qual foi contratado.
VII – Empregar material, bem ou equipamento, sob sua responsabilidade em 
atividade diversa da que foi autorizada a praticar;
VIII – Descumprir com qualquer das obrigações constantes como requisito 
para o cargo, conforme prevê o artigo 4º e incisos.
Art. 10º - A rescisão do contrato ou ato de dispensa a que se referem os artigos 
anteriores, compete à Prefeitura.
Art. 11° - É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei, sob pena de 
imediata rescisão do contrato, ser nomeado ou designado ainda que a título 
precário ou substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão 
ou função de confiança.
Art. 12º - Os contratados na forma desta Lei terão o tempo de serviço prestado, 
anotado para todos os efeitos previstos na legislação.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos 
retroativos à data de sua sanção. 
Artigo 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Jose do Sabugi (PB), em 07 de maio de 2002
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito

open original →