br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 350/2002

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 350 / 2002
Date 2002-05-14
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
native_id324

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 70

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução n 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 350, de 14 de maio de 2002
(REVOGADA INTEGRALMENTE – LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 07 DE 
NOVEMBRO DE 2002)
Institui o Código Tributário do Município de São José do 
Sabugi, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PREMILINAR
Art. 1º - Esta Lei disciplina o Sistema Tributário do Município de São José do 
Sabugi, dispondo sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamentos, 
cobranças e fiscalização de tributos municipais e estabelece normas gerais de 
Direito Tributário do Município, sem prejuízo da respectiva legislação 
complementar supletiva ou regulamentar. 
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
TÍTULO I 
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Art. 2º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua 
competência, integram o Sistema Tributário do Município.
I – IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) Sobre serviços de qualquer natureza; 
c) Transmissão de bens imóveis, “intervivos”.
II – TAXAS 
a) Em função do poder de polícia do município;
b) Em decorrência da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
municipais específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição. 
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TITULO II
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA
CAPITULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por 
acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana do 
município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 
dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder 
público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água:
III – sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar, 
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância de três quilômetros 
de imóvel considerado.
§ 2º - Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável, ou expansões 
urbanas constantes de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado 
à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizada para zonas 
definidas no parágrafo anterior.
§ 3º - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a 
incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluídos ou excluídos, só terá 
efeito a partir do exercício financeiro seguinte.
Art. 4º - A incidência do imposto, sem prejuízos das cominações cabíveis, 
independe de cumprimento de quaisquer outras existências legais.
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS 
Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas o tributo constitui ônus 
real, acompanhado o imóvel em todas as mutações de domínio.
Art. 6º - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto, além do 
contribuinte:
I - O titular do direito usufruto, de uma ou habilitação;
II – O compromissário comprador;
III – O comodatário ou credor anticrítico;
§ 1º - O titular do prédio ou o titular do domínio útil e solidariamente 
responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular do usufruto, de 
uso ou habitação;
§ 2º - O promitente vendedor do imóvel é solidariamente responsável pelo 
pagamento devido pelo compromissário comprador.
Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1 de janeiro de cada ano,
ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador 
ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habita-se”.
CAPITULO III
INSCRIÇÃO
Art. 8º - Serão obrigatoriamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do 
Municípios imóveis existentes como unidades autônomas no município e os que 
venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que 
sejam beneficiadas por isenções ou imunidades, relativas do imposto.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou 
utilização privativa e que seu acesso se faça independente das demais ou 
igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum, 
mas nunca através ou por dentro da outra.
Art. 9º - Far-se-á a inscrição:
I. Pelo contribuinte, até (30) trinta dais contados da data de concessão de 
“habita-se” ou registro do título de aquisição do imóvel; 
II. Pela fiscalização, de ofício, nos casos do artigo 26;
III. Em casos especiais na forma e época estabelecidas por decreto do 
executivo e pelos respectivos atos normativos que forem baixados pelo
prefeito ou município.
Art. 10 - As declarações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis, no ato da 
inscrição, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá sempre revê-las. 
Art. 11 - A inscrição, alteração ou retificação do ofício, não exime o infrator das 
multas estabelecidas neste código.
Art. 12 - Até o dia 10 de cada mês, os oficiais do Registro de Imóveis enviarão à 
Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de São José do 
Sabugi, os atos relativos a imóveis, inclusive, escrituras de enfiteuse, anticrise, 
hipoteca, arredamento, bem como das averbações, inscrições ou transcrições 
realizadas no mês anterior.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 13 - O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana será feito, anualmente, um cada imóvel, com base nos elementos 
constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, 
quer apurados pelo Fisco.
Art. 14 - Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado, através do 
Poder Executivo, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e 
condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, 
dimensão, utilidade, localização, estado de construção, valores economicamente 
equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado 
imobiliário.
Art. 15 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de 
um, de alguns ou de todos os co-proprietários, porém, de condomínio cujas 
utilidades, nos termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o 
imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das 
unidades.
Art. 16 - Far-se-á lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou 
em parcelas, conforme dispuser norma complementar baixada pelo Prefeito 
Municipal, observando o que dispõe o art. 28 deste código.
Art. 17 - A qualquer tempo pode não ser efetuados lançamentos omitidos por 
qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos 
retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos 
substitutivos.
Parágrafo Único – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão de 
conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos 
se referem.
Art. 18 - Os contribuintes do imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbano terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal e outros 
previstos na legislação brasileira, que ficam integrados a este Código
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS
Art. 19 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 20 - O valor venal do imóvel é obtido na seguinte forma: 
I – Para os terrenos, o produto da testada fictícia pelo seu valor de logradouro;
II – Para as edificações, a soma dos produtos da testada fictícia pelo seu valor 
do logradouro mas o produto da área construída pelo valor unitário do metro 
quadrado de construção.
Art. 21 - O Poder Executivo deverá preceder, a cada ano, as alterações necessárias 
à utilização da Planta Genérica de Valores de Terreno e da Tabela de Preços de 
Construção.
Art. 22 - Para serem estabelecidos, na Planta Genérica, os valores dos logradores, 
considerar-se-ão os seguintes elementos: 
I – Área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II – Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III – Índice de valorização, tendo e vista o mercado imobiliário; 
IV – Outros dados relacionados com o logradouro.
§ 1º Os valores do metro linear da testa da fictícia, apresentados por setores e 
grupos, são os definidos na tabela V.
§ 2º Os setores e grupos de que trata o parágrafo anterior deste artigo serão 
definidos pelo Poder Executivo, considerando-se os critérios de valoração dos 
logradouros da cidade, inclusos na Planta Genérica de valores de terreno.
Art. 23 - A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro 
quadrado de construção com base nos seguintes elementos:
I – Tipo de construção;
II – Qualidade de construção 
§ 1º - Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40% (quarenta por 
cento), fatores de correção dos valores constantes da tabela de preços de 
construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de 
construção e de outros dados com ele relacionados.
§ 2º - O valor do metro quadrado de construção de que trata o “caput” deste 
artigo é o definido na Tabela VI.
Art. 24 - À parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, 
observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação 
disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto 
calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado;
§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel 
como não edificado quando constatada a existência de:
I – Prédios em construção;
II – Prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
§ 2º - Considera-se edificação a construção existente, independentemente de 
sua estrutura, forma, destinação ou utilização
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento) o 
valor venal da unidade imobiliária como definido no artigo 20 desta Lei, desde 
que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização 
supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias.
Art. 26 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Secretário de 
Administração e Finanças quando: 
I – O contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor 
venal do imóvel;
II – O imóvel edificado se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado 
o seu proprietário ou responsável.
Parágrafo Único – Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o cálculo dos fatores 
tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se o tipo de 
construção com os prédios semelhantes.
Art. 27 - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel a razão de:
I – 1,0% (um por cento) para os imóveis a razão de:
II – Para os imóveis edificados:
a) 0,5 (cinco décimos por cento) para os imóveis residenciais;
b) 0,7 (sete décimos por cento) para os imóveis não residenciais.
CAPITULO VI
DE RECONHECIMENTO
Art. 28 - O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana far-se-á através de quota única, ou em parcelas mensais, no máximo de 6 
(seis) corrigidas monetariamente, conforme estabelecer o Poder Executivo 
através de norma complementar.
Parágrafo Único – O sistema de pagamento parcelado estabelecido neste artigo 
não impede o contribuinte de efetuar o pagamento de uma só vez, incidindo, 
porém sobre cada parcela vencida, a multa de mora e juros correspondentes, 
além de correção monetária.
Art. 29 - Fica o Prefeito Municipal de São José do Sabugi autorizado a conceder 
redução de até 25% (vinte e cinco por cento) do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana, desde que o recolhimento da quota única ocorra até o 
dia do seu vencimento.
Art. 30 - O pagamento será efetuado na forma em que dispuser norma 
complementar baixada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Em casos especiais, poderá ser realizada a arrecadação de 
tributos por servidor municipal da gerência de finanças, devidamente 
autorizado pelo Secretário de Administração e Finanças.
Art. 31 - Para o fato gerador ocorrido inicialmente, na data de concessão do 
“habite-se”, o imposto será recolhido no ato de inscrição cadastral do imóvel, de 
uma só vez.
Art. 32 - Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de 
construção, reforma, modificação ou acréscimo de área construída sem que o 
requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 5 (cinco) anos.
CAPITULO VII
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 33 - São isentos do imposto predial:
I – O imóvel pertencente aos ex-combatentes brasileiros que participaram 
efetivamente da Segunda Guerra Mundial relativamente ao prédio que lhe 
serve exclusivamente de residência cuja situação esteja definida na Lei Federal 
n 5.315, de 12 de setembro de 1967, permanecendo o benefício, por falecimento 
destes, à viúva, enquanto neste estado e, ainda, ao filho menor ou de maior 
inválido; 
II – O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de ensino gratuito, 
legalizado ou autorizado;
III – O imóvel residencial localizado no município, excetuadas os 
apartamentos e quitinetes, cuja área construída não ultrapasse a 25m² (vinte e 
cinto metros quadrados), desde que outro não possua o seu proprietário ou 
cônjugue, filho menor ou maior inválido.
IV – O imóvel pertencente à viúva pensionista de servidor público municipal e 
estadual, enquanto neste estado e, ainda ao filho menor, ou maior inválido, de 
mais relativamente ao prédio que lhe ser de exclusivamente de residência e 
desde que outro não possua no município.
V – O imóvel pertencente à viúva e/ou viúvo reconhecidamente carente na 
forma da Lei e ainda ao filho menor ou maior inválido, demais relativamente 
ao prédio que lhe serve exclusivamente de residência e desde que outro não 
possua no Município.
Art. 34 - Será concedida redução de 15% (quinze por cento do imposto predial 
ao: 
I – Imóvel legalmente pertencente a associações de classe; relativamente aos 
prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados 
seus serviços.
II – Imóvel legalmente pertencente ao servidor público municipal e estadual, 
ativo ou inativo relativamente ao prédio que lhe serve exclusivamente de 
residência e desde que outro não possua no município, nem sua mulher, filho 
menor ou maior inválido.
Art. 35 - A insenção, bem como a redução do imposto, será concedida por 
despachos da autoridade competente e dependerá de requerimento do 
interessado mediante apresentação de documentos comprobatórios que 
preencham os requisitos fixados em regulamentos, renovada de dois em dois 
anos.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO
Art. 36 - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não 
podem seus proprietários, titulares do domínio útil, possuidor a qualquer título, 
administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou funcionários 
cadastradores ou negar-lhe informações de interesse da fazenda pública, desde 
que o façam nos limites do direito e da ordem.
Art. 37 - Os tabeliões, escrivões, oficiais do registro de imóvel ou quaisquer 
outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências, 
nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou 
títulos relativamente a atos de transmissão de imóvel ou direitos a eles relativos, 
sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os 
mesmos incidam, ou de isenção, se for o caso.
Art. 38 - Os documentos ou certidões comprobatórias de quitação do imposto, 
obrigatoriamente nas escrituras de transferências do imóvel, na forma de lei, 
serão arquivadas em cartório para exame, a qualquer tempo, pela administração 
fazendária do município. 
Art. 39 - A autoridade responsável pela concessão do habita-se, tão logo 
concedido, deverá remeter o respectivo certificado à Secretaria de Administração 
e Finanças do Município, juntamente com o processo de demais dados relativos à
construção ou reforma para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e 
fiscalização dos tributos devidos.
Parágrafo Único – Compete a Secretária de Administração e Finanças do 
Município a entrega do certificado de habite-se, mediante a prova de 
pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra 
obrigação tributária, pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou 
sem possuidor a qualquer título.
TITULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.
Art. 40 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento 
fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de 
competência da União ou dos Estados.
§ 1º - Os serviços incluídos nos itens constantes da lista de serviços ficam 
sujeitos apenas ao imposto sobre serviços, ainda que a sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não 
especificados na lista de serviços, não está sujeito ao imposto sobre serviços de 
qualquer natureza.
§ 3º - O contribuinte que exceder, um caráter permanente ou eventual, mais de 
uma atividade das relacionadas nas listas de serviços, ficará sujeito ao imposto 
sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 4º - A lista de serviços, em sendo da competência de Lei Complementar 
Federal, nos termos do artigo 156, inciso IV da Constituição Federal, e quando 
da data da sua publicação no Diário Oficial da União, incorporar-se-á a este 
código, passando a ter vigência e eficácia, para os efeitos de que trata este 
artigo, da lei complementar publicada.
LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987)
01 – Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, 
prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação 
e congêneres.
03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária)
05 – Assistência médicas e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados.
06 – Planos de saúde, prestado por empresas que não esteja incluída no item 
5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros 
contratados pela empresa ou apenas por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano.
07 – Vetado...
08 – Médico Veterinário.
09 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 – Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais.
11 – Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, 
depilação e congêneres. 
12 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins.
16 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 – Controle e tratamento de fluentes de qualquer natureza, e de agentes 
físicos e biológicos. 
18 – Incineração de resíduos quaisquer.
19 – Limpeza de chaminés.
20 – Saneamento ambiental e congêneres.
21 – Assistência técnica.
22 – Assessoria ou consulta de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consulta técnica, financeira ou administrativa.
23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
24 – Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta 
e processamento de dados de qualquer natureza.
25 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos ou contabilidade e 
congêneres.
26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 – Traduções e interpretações.
28 – Avaliação de bens.
29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. 
32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 
ao ICMS).
33 – Demolição.
34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica 
sujeito ao ICMS).
35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás 
natural.
36 – Florestamento e reflorestamento. 
37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)
39 – Raspagem, calafetação, polímero, lustração de pisos, paredes e 
divisórias.
40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza.
41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, 
congressos e congêneres.
42 – Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas que ficam sujeito ao ICMS).
43 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 
44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de 
planos de previdência privada.
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central).
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
propriedade industrial artística ou literária.
48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central.
49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis 
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 – Despachantes.
52 – Agentes de propriedade industrial.
53 – Agentes da propriedade artística ou literária.
54 – Leilão.
55 – Regulação de registros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro. 
56 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território ou Município.
60 – Diversões públicas:
a) Cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingressos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela 
televisão, ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem 
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão 
pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
61 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios. 
62 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas 
ou de televisão).
63 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo.
64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora.
65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem. 
66 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário 
final do serviço.
68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelho e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS).
69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelho, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 – Recauchutagem ou regenaração de pneus para o usuário final.
72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, amodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetivos não destinados a 
industrialização ou comercialização.
73 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário 
final do objeto lustrado.
74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
75 – Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 – Copia ou reprodução, por quaisquer processos de documentação e 
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia.
78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 – Funerais.
81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
82 – Tintura e lavandeira. 
83 – Taxidermia.
84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão-de-obra, mesmo em caráter temporária, inclusive, por empregados do 
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade. 
86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade por qualquer meio. 
87 – Serviços portuários e aeroportuários: utilizado de porto ou aeroporto, 
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento 
de água, serviços e assessorios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 – Advogados.
89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 – Dentistas.
91 – Economistas
92 – Psicólogos
93 – Assistentes Sociais 
94 – Relações Públicas
95 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos não pagos, manutenção de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços...
96 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamentos e de crédito, por qualquer meio de emissão 
e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; 
pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres; 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; 
emissão de carnês...
97 – Transporte de natureza estritamente municipal.
98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município.
99 – Hospedagem em hóteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviço).
100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza.
Art. 41 - A incidência do imposto independente: 
I – Da existência de estabelecimentos fixos;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – Do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV – Do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição 
relativa à forma de sua remuneração.
CAPÍTULO II
CONTRIBUINTE
Art. 42 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou 
profissional autônomo de qualquer natureza,
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação 
de emprego, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de 
sociedades.
Art. 43 - Para os efeitos do imposto entende-se:
I – Por empresa:
a) A pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de 
qualquer modo, atividade econômica de prestação de serviços;
b) A firma individual da mesma natureza;
II – Por profissional autônomo:
a) O profissional liberal assim considerado todo aquele que realiza trabalho 
ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística), de nível 
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo 
portador de diploma universitário ou a este equiparado, desenvolva uma 
atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo Único – Equipara-se à empresa, para efeito do imposto, o 
profissional autônomo que utilizar mais de 03 (três) empregados, a quaisquer 
títulos, na execução direta ou indireta dos serviços por ele portados.
Art. 44 - São solidariamente responsáveis, além do contribuinte: 
I – Os proprietários de obras, em relação aos serviços prestados sem a 
documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do 
imposto pelo prestador do serviço;
II – Os que sublocarem cederem ou transferirem a terceiros as instalações de 
sua propriedade, ou que estiverem sob sua propriedade, ou que estiverem sob 
a orientação ou exploração, desde que destinados à realização de atividades 
que por si só configurem fato gerador do imposto sobre serviços.
Art. 45 - Considera-se prestador de serviço profissional autônomo ou a empresa 
que exercer, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades 
constantes da Art-40.
CAPITULO III – DO CADASTRO DE PREST. DE SERV.
Art. 46 - O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza que se 
estabelecer ou iniciar as suas atividades no município fica obrigado a se inscrever 
no cadastro de produtores de bens e serviços.
Parágrafo único – A inscrição no cadastro de produtores de bens e serviços 
será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos 
regulamentares.
Art. 47 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da 
inscrição, não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las.
Art. 48 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das 
multas estabelecidas neste Código. 
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1 - O preço do serviço, para efeito de apuração de base de cálculo, será 
obtido: 
I – Pela receita mensal do contribuinte, quando se trata de prestação de 
serviço em caráter permanente;
II – Pelo serviço cobrado, quando se trata de prestação de serviço em caráter 
permanente;
III – Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, 
seja descontínua ou isolada. 
§3 - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou 
eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, 
levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador de serviço 
desempenha a atividade.
Art. 50 - Considera-se preço do serviço, para os efeitos de cálculos do imposto, 
tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
§1 - Incorpora-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de 
qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a 
título de imposto sobre serviços, além dos descontos, diferenças ou 
abatimentos concebidos sob condição.
§2 - Inclui-se ainda, ao preço do serviço, o valor da mercadoria envolvida na 
prestação do mesmo.
Art. 51 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste código, o 
imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço, das alíquotas 
constantes da Tabela I.
Art. 52 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
administrativa:
I – Em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II – Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III – Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de 
apuração pelos critérios normais.
Art. 53 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízos das 
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I – Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à 
comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência perda ou 
extravio dos livros ou documentos fiscais;
II – Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não 
refletem o preço real dos serviços, ou quando declarado for notoriamente 
inferior ao corrente na praça;
III – Quando o contribuinte não estiver inscrito.
Art. 54 - A receita bruta ou preço dos serviços a ser considerado para a base de 
cálculo arbitrada, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo 
contribuinte, não poderá ser inferior à soma dos seguintes elementos, acrescidos 
de 20% (vinte por cento):
I – Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados;
II – Folha de salários pagos, adicionados de honorários ou “pró-labore” de 
diretores e retirada, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes e 
outras formas de remuneração;
III – Aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação 
do serviço ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
IV – Despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
CAPÍTULO V
ESTIMATIVA
Art. 55 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço 
aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por 
estimativa, na forma e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
§1 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a 
critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por 
categorias de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§2 - No cálculo do imposto por estimativa observar-se-á sempre que possível o 
disposto no Art. 54.
§3 - O Prefeito Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do 
sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral 
ou individual, ou quanto à determinada categoria de estabelecimento ou 
grupos de atividades.
§4 - Independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que 
verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício excedido a 
estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 31 de janeiro do exercício 
seguinte, o imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura de auto 
infração após o prazo fixado.
§5 - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a 
receptiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
Art. 56 - O imposto devido por profissional será calculado na forma da Tabela I 
anexa a este Código.
Parágrafo Único – Quando o profissional autônomo não estiver escrito, o 
imposto será calculado na forma prevista para as atividades relacionadas no 
item 06 da Tabela I.
Art. 57 - Quanto aos serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 
e 92 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao 
imposto na forma prevista no caput do artigo anterior, calculado em relação a 
cada profissional habilitado, sócio empregado ou não que preste serviço em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da 
Lei aplicável. 
Art. 58 - Na prestação dos serviços a que se refere o item I da Tabela I, o imposto 
será calculado sobre o preço cobrado, deduzido das parcelas correspondentes:
I – Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II – Ao valor das sub-empreitadas já tributadas.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 59 - Considera-se local da prestação do serviço:
I - O estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domicílio;
II – No caso de construção civil ou obras hidráulicas, o local onde se efetuar a 
prestação.
Parágrafo Único – Considera-se domicílio tributário do contribuinte o 
território do município de São José do Sabugi. 
Art. 60 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos;
I – Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com 
idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II – Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando 
em diversos locais.
§1 - Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contínuos e 
que se comuniquem internamente com os vários provimentos de um mesmo 
prédio.
§2 - Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte é considerado autônomo 
para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para 
recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo 
a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a quaisquer 
deles.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 61 - O lançamento será feito com base nos dados constantes no cadastro 
municipal e nas declarações e guias de reconhecimento.
Parágrafo Único – O lançamento será feito de ofício:
I – Quando a declaração ou guia de recolhimento não for apresentada nos 
prazos regulamentares;
II – Nos casos do artigo 52;
III – Nos casos de atividades profissionais previstas e sujeitas a taxação fixa.
Art. 62 - O recolhimento do imposto será efetuado na forma que dispuser norma 
complementar baixada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – Independente dos critérios estabelecidos neste artigo, 
poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada 
atividade e às conveniências do Fisco, adotar outras modalidades de 
recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
Art. 63 – As guias de recolhimento, declarações e outros quaisquer documentos 
necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo obedecerão aos modelos 
aprovados pela Secretaria de Administração e Finanças do Município.
Art. 64 – Todo aquele que se utilizar o serviço prestado por empresa ou 
profissional autônimo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir na 
ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro 
Municipal.
Parágrafo Único – No recibo de qualquer outro documento que comprove a 
efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do 
prestador de serviço.
Art. 65 – Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar 
o serviço descontará no ato do pagamento o valor do tributo correspondente a 
alíquota prevista para a respectiva atividade.
Art. 66 – Na hipótese de não ser efetuado o desconto a que estava obrigado a 
providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor 
correspondente ao tributo não descontado.
Art. 67 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as importâncias retidas no 
ato do pagamento do serviço prestado deverão ser recolhidas aos cofres do 
município, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal 
contendo o endereço dos prestadores de serviços, observando-se o prazo 
estabelecido no artigo 61.
Parágrafo Único – O não pagamento das obrigações neste artigo, sujeita o 
infrator ao pagamento das penalidades estabelecidas neste código.
Art. 68 – As entidades, órgãos e empresas beneficiadas por regime de imunidade 
ou isenção tributária sujeitam-se às obrigações e penalidades previstas neste 
código.
CAPÍTULO IX
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 69 – Considerar-se-ão quites com o imposto, mediante compensação do 
crédito tributário com os serviços prestados:
I – Os estabelecimentos de ensino que firmarem convênio com o município 
para concessão de bolsas de estudos;
II – As empresas jornalísticas, de radiofusão e televisão que celebrarem 
convênio com o município para publicidade, propaganda ou divulgação de 
matéria de interesse do município desde que não sejam propagandas políticas, 
conforme a Lei Eleitoral em vigor.
Parágrafo Único – As receitas oriundas da atividade de transporte de alunos 
pelos estabelecimentos de ensino ficam excluídas da compensação prevista 
neste artigo e serão tributadas na forma desta Lei.
Art. 70 – O Poder Executivo estabelecerá os critérios para a compensação do 
imposto previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO X
ISENÇOES
Art. 71 – São isentos do imposto sobre serviços:
I – Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio 
domicilio, sem porta aberta para a via pública, sem propaganda de qualquer 
espécie.
II – As federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, 
em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a 
responsabilidade direta dessas entidades.
III – As construções de muros em terrenos baldios;
IV – Representações teatrais e espetáculos circenses;
V – Bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen quando os serviços forem 
prestados sem fins lucrativos.
VI – Clubes de serviços, instituições meritórias sem fins lucrativos. 
Parágrafo Único – As isenções de que tratam os incisos deste artigo não 
excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos 
tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem 
prejuízo das cominações legais.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITA E DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 72 – O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus 
estabelecimentos sujeitos à inscrição escrita fiscal, notas fiscais e demais 
documentos destinados ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único – O executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros 
fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo
ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de 
determinados livros, tendo em vista o ramo de natureza do serviço ou o ramo 
de atividade do contribuinte.
Art. 73 – Os livros, documentos, e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais, 
são de exibição obrigatória, devendo ser conservados durante o prazo de 05 
(cinco) anos, contados do encerramento. 
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer 
dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito do fisco de examinar 
livros, arquivos, documentos e papéis de uso dos contribuintes.
Art. 74 – Fica instituída a Nota Fiscal De Serviço, cabendo ao Poder Executivo 
regulamentar as normas relativas à:
I – Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II – Conteúdo e indicações;
III – Forma de utilização;
IV – Autenticação;
V – Impressão;
VI – Quaisquer outras disposições.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 75 – O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos, 
intensivos, tem como fato gerador:
I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de 
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia;
III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 76 – Ressalvando o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a 
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
em pagamento de capital nela subscrito;
II – Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica 
por outra ou com outra.
Parágrafo Único – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmo 
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em 
decorrência da sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que 
foram conferidos.
Art. 77 – O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de 
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§1 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos 
subsequentes à aquisição, decorrer de transação mencionadas neste artigo. 
§2 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a 
data da aquisição.
§3 - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem 
ou direito nessa data.
§4 - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, 
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa 
jurídica alienada.
Art. 78 – Para gozar do direito previsto nos incisos I e II do art. 76 desta Lei, a 
pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade 
preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aplicação.
Parágrafo Único – A prova de que trata este artigo será feita mediante 
apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente 
atualizados dos dois balanços e de declaração da diretoria em que sejam 
discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita 
operacional da sociedade.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS 
Art. 79 – O contribuinte do imposto é:
I – O adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II – O cedente, no caso de cessão de direitos;
III – Cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 80 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – Os alienantes e cessionários;
II – Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os 
tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, nos autos em que 
intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 81 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos 
direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à avaliação do 
valor venal para os efeitos de que trata este artigo.
Art. 82 – As alíquotas do imposto são:
I – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação;
a) Sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento) 
b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento) 
II – Nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 83 – O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer 
uma das hipóteses de incidência previstas no artigo 75 desta Lei:
Art. 84 – O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I - Pessoalmente, através de documento específico, segundo modelo aprovado 
em ato administrativo do Poder Executivo, entregue através de protocolo;
II – Por via postal, com aviso de recebimento;
III – Mediante publicação de edital.
Art. 85 – O imposto será pago: 
I – Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir 
de base à transmissão;
II – Até 30 (trinta) dias, contados da data de decisão transitada em julgado, se o 
título de transmissão for decorrente de sentença judicial; 
Parágrafo Único – Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no 
inciso II deste artigo, o prazo contar-se à da sentença transmitida em julgado.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAIS 
Art. 86 – Nas transmissões de que trata o art. 75 desta Lei, serão observados os 
seguintes procedimentos: 
I – O sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato 
gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
II – Os tabeliões e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou 
escritura, ao documento de arrecadação municipal e à quitação do tributo, ou 
as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de 
imunidade ou isenção.
Art. 87 – Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelo tabeliões, 
escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do 
pagamento do imposto, quando devido.
TÍTULO V
TAXAS
CAPÍTULO I
FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E ESPÉCIES 
Art. 88 – As taxas cobradas pelo município tem como fato gerador o exercício 
regulador do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço 
público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 89 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública 
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula 
a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente 
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do 
mercado, ao exercício de atividade econômica de pendente de concessão ou 
autorização do Poder Público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício ao poder de polícia, 
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, 
com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha 
como discricionário, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 90 – Os serviços a que se refere o artigo 88 poderão ser considerados preços 
públicos, nos termos de leis específica, quando:
I – Utilizados pelos contribuintes:
a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) Potencialmente, quando sem a utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – Específico, quando passam a ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilização, ou de necessidade pública;
III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de 
cada um dos seus usuários.
Art. 91 – A taxa não pode ter base de cálculo ou fatos geradores idênticos que 
correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 92 – A incidência das taxas independe:
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido 
requerido o licenciamento;
III – Do resultado financeiro da atividade exercida;
IV – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao 
exercício da atividade.
Art. 93 – Para efeito de cálculo e pagamento das taxas não serão permitidas 
deduções ou abatimentos de qualquer natureza.
Art. 94 – As taxas serão cobradas de acordo com as alíquotas, constantes das 
tabelas própria anexas ao presente código.
Parágrafo Único – A inscrição, o lançamento e aplicação das penalidades 
referentes às taxas; reger-se-ão pelas normas desta lei, salvo disposição em 
contrário.
Art. 95 – São isentos do pagamento das taxas municipais os órgãos da 
administração direta da União, dos Estados e dos Municípios e respectivas 
autarquias.
Art. 96 – Integram o elenco das taxas as de:
I – Licença;
II – Expediente;
III – Limpeza pública;
IV – Serviços diversos, incluindo serviço de esgoto.
Art. 97 – As taxas serão cobradas de acordo com as Tabelas anexas a este Código.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
TAXAS DE LICENÇA
Art. 98 – As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do 
município na outorga de permissão para o exercício de atividade ou prática de 
atos dependentes, por sua natureza de prévia autorização das autoridades 
municipais.
Art. 99 – As taxas de licença são obrigatórias para:
I – Localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, 
industrial, creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviço 
ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função.
II – O exercício do comércio eventual ou ambulante;
III – Ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
IV – Publicidade;
V – Execução de obras particulares;
VI – Execução de arruamento e loteamento.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 100 – A localização e funcionamento de qualquer atividade prevista no 
artigo anterior dependem do pagamento da taxa de licença, ainda que exercida 
no interior da residência, com localização fixa ou não.
Art. 101 – A taxa será devida:
I – Na instalação ou abertura do estabelecimento ou exercício da atividade;
II – Mudança de endereço;
III – Mudança de atividade econômica;
IV – Mudança da razão social.
§1 - A licença será concebida em caráter definitivo, exigindo-se sua renovação, 
em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II tratando das hipóteses 
previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.
§2 - A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente 
a localização do estabelecimento e implicará, quando concebida, em sua 
inscrição no Cadastro Municipal.
§3 - A taxa independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão 
de licença, cobrando-se integralmente, salvo quando se tratar de atividades 
por período de tempo limitado que será calculada proporcionalmente aos 
períodos de funcionamento contados do mês ou fração.
Art. 102 – Para efeito do pagamento da taxa, são considerados estabelecimentos 
distintos:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que ramo idênticos de negócio, 
pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 103 – O contribuinte é obrigado a comunicar à Secretária de Administração e 
Finanças do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva 
ocorrência;
I – Alteração da razão social ou ramo de atividade;
II – Alteração na forma societária ou transferência de local;
III – Encerramento de atividade.
Parágrafo Único – A instrução do pedido de licença, alteração, transferência ou 
encerramento da atividade serão disciplinadas em regulamento.
Art. 104 – Sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ser suspensa ou cancelada a 
licença do contribuinte que:
I – Recusar-se a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais;
II – Embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio a ação do Fisco.
III – Exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público no que diz 
respeito à ordem, a higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e as 
posturas urbanas.
Parágrafo Único – A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias,
e o cancelamento serão atos do Secretário de Administração e Finanças.
SEÇÃO III
ISENÇÕES
Art. 105 – São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I – Vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – Engraxates ambulantes e os fixos localizados nas praças e jardins públicos;
III – Vendedores ambulantes de artigo de indústria doméstica e de arte 
popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados, exceto 
mulher e filhos;
IV – Lavadeiras;
V – As construções de obrar e edificações de que trata o Art. 33, Inciso III;
VI – A construção de muros com frente para logradouros públicos, desde que 
aprovados pela Prefeitura;
VII – Construção provisórias destinadas à guarda de material, no local da 
obra;
VIII – Os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou 
eleitorais;
IX – Dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes ou 
vitrines internas, desde que recuadas três metros do alinhamento do prédio;
X – Os anúncios através da imprensa escrita, falada e televisa, bem como 
revistas e catálogos;
XI – As associações de classe, associações religiosas, associações comunitárias, 
sociedades filantrópicas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins 
lucrativos, orfanatos e asilos;
XII – As construções de muros em terrenos baldios.
Parágrafo Único – A isenção de que trata este artigo não desobriga o 
beneficiário da exibição de licença nem da penalidade cabível na sua falta.
SEÇÃO IV
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 106 – A taxa de expediente tem como fato gerador:
I – O exercício do direito de petição perante a Prefeitura Municipal de São José 
do Sabugi;
II – A lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza;
III – A lavratura de certidões, traslados e certificados;
IV – Anotações e baixa de qualquer natureza em lançamentos, inscrições e 
registros ficais;
V – A autenticação de livros e documentos e livros fiscais;
VI – O fornecimento de fotocópias ou similares;
§1 - Contribuinte da taxa é o usuário de qualquer um dos serviços previstos.
§2 - Os documentos, requerimentos e demais papeis e atos somente serão 
recebidos, autuados, instruídos, registrados ou despachados, após a 
verificação do pagamento da respectiva taxa, e quando for o caso dos tributos 
municipais.
§3 - Os requerimentos, documentos ou papéis que contenham denúncias, 
pedidos, reclamações e sugestões sobre os serviços de alçada da Prefeitura 
Municipal estão isentos da Taxa de Expediente.
SEÇÃO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 107 – A taxa de limpeza pública tem como fato gerador à prestação pela 
Prefeitura dos serviços:
I – Coleta e remoção de lixo;
II – Varrição e capinação de vias e logradouros públicos;
III – Limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo. 
IV – Colocação de recipientes coletores de papeis e lixo.
Parágrafo Único – A taxa de que trata este artigo é devida pelo proprietário do 
imóvel, titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, de imóveis 
edificados ou não, localizados em áreas ou logradouros dotados dos serviços 
neste artigo.
Art. 108 – Para os efeitos do artigo anterior entende-se como imóvel a unidade 
autônoma considerada pelo Município para fins de inscrição no Cadastro 
Imobiliário Fiscal.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 109 – A taxa de limpeza pública será calculada com base nos seguintes 
fatores:
I – Fator de coleta de lixo.
II – Fator de varrição de limpeza;
III – Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial comercial com 
lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar;
IV – Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída, quando 
edificado, ou testada fictícia, quando não edificado.
Art. 110 – O valor a ser cobrado da Taxa de Limpeza Pública não poderá exceder 
os seguintes limites:
I – Em relação a imóveis prediais, até o valor correspondente a 0,3 (três) 
décimos do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel;
II – Em relação a vazios urbanos, até o valor correspondente a 0,5 (cinco 
décimos) do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel.
Parágrafo Único - Os fatores de que trata este artigo serão definidos pelo Poder 
Executivo e por ele atualizados a cada exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 111 – A taxa será lançada anualmente e poderá ser recolhida conjuntamente 
com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
§1 - No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição 
da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.
§2 - Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se￾á isoladamente.
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art. 112 – São isentos do pagamento da taxa.
I – Os templos religiosos.
II – As sociedades beneficentes e filantrópicas com personalidade jurídica que 
se dediquem.
Art. 113 – A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação pelo 
município dos seguintes serviços:
I – Numeração de prédios.
II – Apreensão e depósito.
III – Vistoria de edificações.
IV – Reposição de calçamento ou asfalto.
V – Mercados e feiras.
VI – Alinhamento
VII – Apreciação e aprovação de projetos.
VIII – Emissão de guias de recolhimento
IX – Esgotos.
Parágrafo Único – Os valores atribuídos para efeito de cobrança da taxa de que 
trata este artigo está definido na tabela IV, item 7.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 114 – A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de 
imóveis, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, servidos por 
obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
Art. 115 – A contribuição de melhoria é devida para fazer face às despesas 
efetuadas pelo município em obras de:
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis 
e viadutos;
III - Construção e ampliação dos sistemas de trânsito rápido, inclusive, todas 
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – Nivelamento, retificação, impermeabilização de vias ou logradouros 
públicos bem como serviços de saneamento e drenagens em geral;
V – Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de planos de aspecto paisagísticos.
Art. 116 – O Poder Executivo, com base em critérios de oportunidades e 
conveniência e observada as normas fixadas na legislação federal, determinará, 
por cada casa, mediante decreto, a cobrança da contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES
Art. 117 – São isentos do pagamento da melhoria os órgãos da Administração 
Direta da União, dos Estados e dos Municípios, os templos de qualquer culto, as 
instituições de educação e de assistência social, associações de classe, sindicato e 
associações comunitárias, clubes de serviços, instituições meritórias, quando não 
tiverem finalidade lucrativa.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO 
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 – A expressão “Legislação Tributária” adotada por este Código 
compreende as leis complementares municipais, estaduais e federais e 
ordinárias, os convênios, os decretos e as normas complementares que versem, 
no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles 
pertinentes.
Art. 119 – Regulam a Legislação Tributária Municipal:
I – A Constituição Federal;
II – Constituição do Estado da Paraíba;
III - O Código Tributário Nacional e demais leis complementares e estatutárias 
de normas gerais de direito tributário;
IV – As Resoluções do Senado Federal;
V – Lei Orgânica do Município;
VI – A Legislação Estadual.
VII – Os convênios que o município celebrarem com a União.
Art. 120 – A lei do município entra em vigor na data de sua publicação salvo 
disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de 
incidência, extingam ou reduzam isenções, que entrarão em vigor a 1 de Janeiro 
do exercício seguinte.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 121 – O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é 
obrigado a cumprir este Código, na legislação tributária aplicável, as leis 
subsequentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o 
fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
Art. 122 – São deveres especiais do contribuinte:
I – Requerer a sua inscrição na sua Secretária de Finanças do Município.
II – Apresentar declarações e guias, bem como escriturar em livros próprios, os 
fatos...
III – Comunicar à fazendo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias...
IV – Manter sob sua guarda e apresentar ao Fisco...
V – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes...
Parágrafo Único – Mesmo nos casos de isenções, ficam os beneficiários sujeitos 
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 123 – A Fazenda Pública Municipal poderá, ainda requisitar a terceiros todas 
as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para 
os quais tenham contribuinte ou devam conhecer, salvo o caso de sigilo, em 
virtude de lei.
Parágrafo Único – As informações obtidas terão carácter sigiloso e somente 
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, dos Estados e dos 
Municípios.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E SUA REVISÃO
Art. 124 – O lançamento dos tributos em todos os casos, reger-se-á pela lei 
vigente na data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que 
posteriormente modificada.
Art. 125 – O disposto no artigo anterior não se aplica aos impostos lançados por 
período certo de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador da obrigação tributária se considera ocorrido.
Art. 126 – O lançamento, cujos atos ficarão a cargo da repartição fiscal 
competente e do próprio contribuinte, será feito:
I – De ofício, pela autoridade administrativa;
II – Mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou 
outro...
III – Pelo próprio contribuinte mediante declaração que servirá...
Parágrafo Único – As declarações deverão conter os elementos necessários ao 
conhecimento do fato gerador da obrigação tributária e à verificação do 
montante do crédito tributário correspondente.
Art. 127 – Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de 
qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco. 
Art. 128 – O lançamento será efeito mediante declaração:
I – Para o imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II – Quando a lei assim o determinar.
Art. 129 – A retificação da declaração, por iniciativa do próprio contribuinte, 
quando vise a reduzir ou excluir tributos, só será permitida mediante 
comprovação do erro em que se funde e antes de notificado do lançamento.
CAPÍTULO IV
NOTIFICAÇÃO
Art. 130 – O lançamento dos tributos e sua modificação serão comunicados aos 
contribuintes mediante notificação pessoal, com a indicação do prazo de 30 
(trinta) dias para o respectivo pagamento ou impugnação.
Art. 131 – A notificação será feita em formulários próprios e conterá os seguintes 
elementos essenciais:
I – Nome do notificado;
II – Descrição do fato tributável;
III – Valor do tributo e penalidade se houver.
Parágrafo Único – A notificação será feita por edital, afixado em lugar próprio 
da repartição fiscal e/ou em prédios públicos instalados no Município quando 
não for localizado o contribuinte. 
CAÍTULO V
COBRANÇAS E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 132 – A cobrança dos tributos será feita:
I – Para pagamento em moeda ou valor que nela possa se exprimir;
II – Por procedimento amigável;
III – Mediante ação judicial;
§1 - O recolhimento efetuado em moeda será feito na forma e prazo 
estabelecido pelo Prefeito Municipal.
§2 - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o prefeito Municipal 
estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a 
possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Art. 133 – Quando não recolhidos na época determinada, os tributos ficarão 
sujeitos aos seguintes acréscimos:
I – Juros;
II – Multa de mora;
III – Correção monetária;
IV – Multa por infração.
§1 - Os juros serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§2 - A multa de mora, calculada sobre o débito e independente de 
procedimento fiscal, corresponderá:
I – A 20% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de 
até 30 (trinta) dias;
II – A 6,0% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de 
até 60 (sessenta) dias;
III – A 10,0% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso 
de mais de 60 (sessenta) dias.
§3 - A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com 
os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal e será 
dividida a partir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo 
deveria ter sido efetuado e a este acrescido independentemente de 
procedimento fiscal.
§4 - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão 
que importe uma inobservância às disposições da legislação tributária.
Art. 134 – Executado o disposto no art. 29 deste Código e respectivo parágrafo, é 
vedado ao funcionário receber débito em redução ou dispensa de obrigação 
tributária principal sujeitando-o, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a 
indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.
Art. 135 – O pagamento será efetuado no órgão arrecadador, ressalvada a 
cobrança em estabelecimento bancário devidamente autorizado.
Parágrafo Único – Em casos especiais poderá ser realizada a arrecadação de 
tributos por servidor municipal.
Art. 136 – É facultado à Administração proceder à cobrança amigável do crédito 
tributário, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda neste caso, 
autorizar o seu parcelamento, atendendo as condições econômico financeiras do 
sujeito passivo.
Art. 137 – Em se tratando de débitos fiscais em cobrança judicial a concessão de 
parcelamento, em qualquer caso, somente será efetivada mediante penhora de 
bens suficientes ao total pagamento da dívida e demais cominações legais.
Art. 138 – O poder Executivo estabelecerá, através de norma complementar, às 
condições da concessão do parcelamento na esfera administrativa ou judicial.
Art. 139 – Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos fiscais vencidos serão 
inscritos para cobrança judicial de conformidade com o que estabelece a Lei 
Federal n 6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 140 – O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, 
independentemente do prédio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, 
nos seguintes casos:
I – Pagamento espontâneo de tributo indevido...
II – Erro na identificação do sujeito passivo...
III – Reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 141 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove 
haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, 
estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
Art. 142 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, na mesma proporção, 
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração 
de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 143 – Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas 
anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 144 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguir￾se após 5 (cinco) anos, contados: 
I – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado;
II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 145 – A ação para cobranças de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:
I – Pela citação pessoal feita ao devedor;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO
Art. 146 – É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que 
a Lei estipular, para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com 
créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a 
Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO II
DA TRANSAÇÃO
Art. 147 – Nas questões discais que estejam sendo discutidas em Juízo, poderá o 
Prefeito propor transação, mediante concessões mútuas, que importes em 
término do litígio e consequente extinção do crédito tributário.
SEÇÃO III
DA REMISSÃO
Art. 148 – É facultado ao Poder Executivo, através da Lei especifica, conceder por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, 
atendendo:
I – À situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de 
fato;
III – À diminuta importância do crédito tributário;
IV – A consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V – A condições peculiares a determinada área do Município.
CAPÍTULO IX
DA IMUNIDADE
Art. 149 – Os impostos municipais não incidem sobre:
I – O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e de outros Municípios;
II – Templos de qualquer culto;
III – O patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições 
de educação de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em 
lei;
IV – Papel destinado exclusivamente a impressão de jornais períodos e livros.
Art. 150 – O disposto no inciso I do artigo anterior é extensivo às autarquias 
criadas pela união pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão 
somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às 
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO
Art. 151 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em razões de ordem 
pública ou de interesse ao Município, não podendo ter carácter pessoal, de favor 
ou privilégio.
Parágrafo Único – As isenções condicionais serão reconhecidas por despacho 
do Prefeito.
CAPÍTULO XI
DA DIVIDA ATIVA
Art. 152 – Constitui Devida Ativada Fazenda Pública Municipal aquela definida 
como tributária na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações 
posteriores, regularmente inscrita na repartição administrativa, competente, 
depois de esgotado o prazo ficado para pagamento, por lei ou por decisão final 
proferida em processo regular a decorrente de contrato de natureza civil ou 
comercial firmado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 153 – Aplicar-se-á Dívida Ativa, no que couber as disposições contidas na Lei 
6.830, de 22 setembro de 1980.
Art. 154 – Serão cancelados os débitos:
I – Legalmente prescritos;
II – De constituinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor;
III - Os que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica.
Art. 155 – Ajuizada a ação, o pagamento da dívida somente será feito através da 
expedição de guias, com vistos do representante do órgão jurídico fazendário.
Parágrafo Único – Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa poderá ele ser 
acrescido de 10% (dez por cento) do seu valor.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 156 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe na observância às disposições da legislação tributária. 
Parágrafo Único – Salvo disposições de lei em contrário, a responsabilidade 
por infração independente da intenção do agente ou do responsável, e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 157 – As infrações serão punidas separada ou cumulativamente, com as 
seguintes comunicações.
I – Multas;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III – Sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV – Suspensão ou cancelamento da isenção de tributos.
V – Suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte.
Parágrafo Único – A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso 
algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação 
do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 158 – A responsabilidade (de penalidade) é excluída pela denúncia 
espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo 
devido e dos acréscimos cabíveis ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa , quando o montante o tributo depende da apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
Art. 159 – Apurando -se no mesmo processo, infração de mais de um dispositivo 
pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a pena 
correspondente a infração mais grave.
Art. 160 – Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I – A sonegação;
II – A fraude;
III – O conluio 
IV – A reincidência;
V – A clandestinidade do estabelecimento do infrator ou a falta de emissão dos 
documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir.
Art. 161 – Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos 
desta Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e a 
penas fiscais.
Art. 162 – Os reincidentes em infração dos dispositivos desta Lei, respondem de 
30% (trinta por cento) as sanções nele estabelecidas.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 163 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único – Na imposição da multa e para graduá-la, levar-se-á, em 
conta:
I – A menor ou maior gravidade da infração;
II – As circunstancias atenuantes ou agravantes que constarem do processo;
III – Os antecedentes do infrator.
IV – A situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.
Art. 164 – São passíveis de multa de por infração, para qualquer tributo deste 
Código, quando não previstos em Capítulo próprio.
I – De 50% (cinquenta) do valor do imposto ou da taxa:
a) A falta de inscrição ou de comunicação de qualquer ato ou fato que venha 
a modificar os fatos da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
b) O início de atividade ou a prática de atos sujeitos ao pagamento de taxa 
de licença, antes da expedição do ato administrativo permissivo;
c) A falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias;
d) A infração para o qual não esteja prevista penalidade especifica.
II – De 300% (trezentos por cento) do imposto ou da taxa:
a) Pela instrução de pedidos de isenção, redução de tributos, com 
documentos falsos ou que tenham falsidade;
b) O contribuinte que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e 
documentos ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou 
impedir a ação da fiscalização, municipal.
III – De 60% do valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento, 
no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente 
escrituradas por livros fiscais e contáveis.
IV – De 80% por cento do valor do tributo devido, o contribuinte que deixar de 
emitir nota fiscal.
V – De 150% do valor do tributo:
a) O débito resultante de operação.
b) Qualquer infração capaz de evitar o pagamento do tributo.
c) Os que viciarem ou falsificarem documentos.
Parágrafo Único – Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das 
circunstâncias seguintes ou em outras analogias:
I – Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os 
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais.
II – Manifesto, desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no 
tocante as obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte 
ou responsável.
III – Remessa de informe e comunicação falsas ao Fisco, com respeito aos 
fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias.
Art. 165 – A reincidência em infração da mesma natureza e o dolo comprovado 
do agente passivo punir-se à com multas em dobro e a cada nova reincidência, 
aplicar-se-á essa pena acrescida de 30%.
Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo 
mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão 
transitada em julgado.
Art. 166 – O valor da multa será reduzido:
I – De 2/3 no caso de pagamento da importância exigida de uma só vez dentro 
do prazo para apresentação de defesa;
II – De 1/2: 
a) No caso de pagamento exigida em até 6 parcelas mensais.
b) No caso de pagamento da importância exigida de uma vez só, no prazo 
de 20 dias da ciência da decisão econômica do sujeito.
III – De 1/3 no caso de pagamento da importância exigida, em até 6 parcelas 
mensais, iniciada no prazo de 20 dias da ciência da decisão de primeira 
instância.
IV – De 1/4 no caso de pagamento da importância exigida de uma só vez no 
prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância.
§1 - As reduções previstas neste artigo independem de requerimento e o 
parcelamento será coincidido através do processo regular, cujo atraso implica 
na perda dos benefícios concedidos e vencimento antecipado das prestações 
vencidas.
§2 - A reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas de que tratam 
os incisos I a III do art. 164.
Art. 167 – A multas culminadas neste artigo não excluem a correção monetária 
do crédito tributário devidamente constituído e poderão ser impostas 
cumulativamente se diversas forem às infrações.
Art. 168 – As multas, salvo as do artigo 165, serão aplicadas pelo Fisco, de Ofício, 
na ocasião em que for constatada a ocorrência de infração, devendo constar do 
respectivo auto de infração o seu valor, os dispositivos legais infringidos e os que 
preveem as penalidades cominadas.
SEÇÃO II
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÃO MUNICIPAL
Art. 169 – Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda Municipal 
não poderão receber créditos ou quaisquer valores, sem participar de licitações 
públicas ou administrativas, celebrar contratados, assinar termos ou transacionar 
com órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, bem como 
gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO III
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 170 – O contribuinte que houver cometido infração em grau máximo ou 
violar constantemente leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a 
regime especial de fiscalização sem prejuízo das penalidades a que estiver 
sujeito.
Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização será determinado pelo 
Prefeito Municipal, que fixará as condições da sua realização, considerada a 
gravidade e a natureza da infração.
SEÇÃO IV
SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSEÇÃO DE TRIBUTOS.
Art. 171 – A isenção ou redução de tributos poderá ser suspensa por um 
exercício, se o beneficiário comete infração as disposições deste Código e 
cancelamento, no caso de reincidência.
SEÇÃO V
DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 172 – Os créditos tributários e as multas que lhes forem acrescidas terão o 
seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo 
da moeda, segundo os coeficientes fixados pela autoridade competente, nos 
termos da legislação que rege a matéria.
Parágrafo Único – A correção monetária será calculada com base na tabela em 
vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial do 
mês seguinte ao que houver expirado o prazo normal para recolhimento do 
tributo.
LIVRO TERCEIRO
CAPITULO I
DO PROCESSO FISCAL
Art. 173 – Em todo o qualquer procedimento fiscal dar-se-á cópia ao fiscalizado 
contra recibo no original.
Art. 174 – Será lavrado o termo de quaisquer diligências fiscais, na forma do 
regulamento.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Art. 175 – Poderão ser apreendidos bens móveis e mercadorias em poder do 
contribuinte ou de terceiros, ainda que em trânsito, assim como documentos que 
constituem prova material da infração à lei tributária.
Art. 176 – Os documentos aprendidos poderão ser devolvidos desde que a prova 
da infração possa ser feita por outros meios.
Art. 177 – Os bens apreendidos poderão ser desenvolvidos, mediante depósito 
da quantia arbitrada pela Fazenda Municipal ou ainda nos seguintes casos:
I – Quando não interessarem à prova.
II – Quando, mesmo interessado à prova, o autuado manifestar o seu acordo 
sobre a matéria de fato objeto do auto de apreensão.
Art. 178 – Os bens apreendidos serão levados a leilão:
I – 30 (trinta) dias após serem apreendidos, se o autuado não satisfazer as 
exigências para a liberação.
II – A partir do dia em que forem apreendidos, se sujeitos a fácil deterioração.
Parágrafo Único – Sendo apurada importância superior ao débito, o excesso 
verificado será restituído ao autuado.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 179 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o 
agente da fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra 
toda a ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e 
regulamentos fiscais.
Parágrafo único – A representação far-se-á por petição assinada e não será 
admitida:
I – Quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado 
do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido 
essa quantidade;
II – Quando não vier acompanhada de provas ou não indica-las.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 180 – É facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de 
atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas por petição escrita 
à autoridade municipal competente, sob, cuja decisão em primeira instância será 
proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados ao recebimento do processo, 
cabendo recurso de ofício ao Prefeito quando contrária à Fazenda Pública 
Municipal, a quem caberá decidi-la em última instância administrativa.
CAPÍTULO V
DO ATO DE INFRAÇÃO
Art. 182 – Verificando-se infração do dispositivo de Lei ou norma complementar, 
ou quaisquer circunstâncias agravantes, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 183 – Da lavratura do auto, será intimado o infrator ou terceiros, por ele 
indicados em instrumentos procuratórios ou disposição estatutária.
Art. 184 – As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão 
nulidade processual, quando deste constarem elementos suficientes para 
determinar, com segurança, a infração e as falhas não constituírem vício 
insanável.
Art. 185 – Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado, além dos casos previstos no artigo 182, mais os 
seguintes:
I – Quando for encontrado no exercício de atividades, sem prévia inscrição:
II – Quando manifesto o ânimo de sonegar.
CAPÍTULO VI
DAS RECLAMÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 186 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 187 – A reclamação contra o lançamento será feita por petição, facultada a 
juntada de documentos.
Art. 188 – O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento da intimação.
Art. 189 – Apresentada à defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, 
contados do recebimento do processo, para impugna-la, o que fará na forma do 
parágrafo 2 do artigo anterior.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado até 
o máximo de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Art. 190 – Findos os prazos a que se referem os artigos 188 e 189 desta Lei, a 
autoridade instrutura do processo decidirá sobre a produção das provas 
requeridas, indeferindo as que sejam manifestamente incabíveis inúteis ou 
protelatórias e fixará o dia e hora para a produção das que forem admitidas.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo, poderá ser prorrogado 
até o máximo de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 191 – Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de 
apresentar defesa, será o processo concluso ao Secretário de Administração e 
Finanças do Município para decisão no prazo de 10 (dez) dias, conta do seu 
recebimento, como primeira instância administrativa.
Parágrafo Único – É competente para julgar, em primeira instância 
administrativa, o processo administrativo tributário contencioso.
CAPÍTULO X
DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 192 – Da decisão de primeira, instância caberá recurso voluntário para o 
Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão.
Art. 193 – É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 194 – Do julgamento de recurso será intimado o recorrente, que terá o prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para pagamento da condenação, findo o 
qual será o débito inscrito na Dívida Ativa e Encaminhada imediatamente para o 
ajuizamento da cobrança judicial.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO DE OFICIO
Art. 195 – Da decisão de primeira instância, contrária no todo ou em parte à 
fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será 
interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO XII
DOS EFEITOS DA DECISÃO E DO JULGAMENTO
Art. 196 – As decisões em primeira instância, contrária no todo ou em parte à 
Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será 
interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal.
TÍTULO II
DOS EFEITOS DAS DISPOSIÇÕES DINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 197 – Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei 
contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluindo-o do vencimento.
Parágrafo Único – Quando o início ou termino do prazo recair em dia 
considerado não útil, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que 
se seguir.
Art. 198 – Ficam aprovadas as tabelas anexas a este Código, do qual passam a 
fazer parte integrante para os efeitos nelas previstas.
Art. 199 – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas 
complementares ao cumprimento deste Lei, no que couber e fixar as tabelas de 
preços públicos e tarifas a serem cobrados pela utilização e prestação de serviços 
municipais quando para os mesmos não existir tabela própria.
Art. 200 – Fica o poder executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do 
imposto sobre serviços do item 19 da Lista, em até 60% quando para a execução 
for empregado material, ou utilizado serviço de terceiro já tributado.
Art. 201 – Os tributos e multas previstos na legislação municipal serão atribuídos 
em Unidade Fiscal de Referência Municipal de São José do Sabugi e calculados 
para a moeda corrente do pois-Real.
Art. 202 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2003.
Art. 203 – Ficam revogadas as Leis 181 e 182 de 12 de maio de 1989 e as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 14 de maio de 2002
MANOEL DOMICIANO DANTAS
Prefeito.

open original →