| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 350 / 2002 |
| Date | 2002-05-14 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução n 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 350, de 14 de maio de 2002 (REVOGADA INTEGRALMENTE – LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002) Institui o Código Tributário do Município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PREMILINAR Art. 1º - Esta Lei disciplina o Sistema Tributário do Município de São José do Sabugi, dispondo sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamentos, cobranças e fiscalização de tributos municipais e estabelece normas gerais de Direito Tributário do Município, sem prejuízo da respectiva legislação complementar supletiva ou regulamentar. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DO MUNICÍPIO TÍTULO I ESPÉCIES DE TRIBUTOS Art. 2º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, integram o Sistema Tributário do Município. I – IMPOSTOS: a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) Sobre serviços de qualquer natureza; c) Transmissão de bens imóveis, “intervivos”. II – TAXAS a) Em função do poder de polícia do município; b) Em decorrência da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TITULO II IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPITULO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana do município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água: III – sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, V – escola primária ou posto de saúde a uma distância de três quilômetros de imóvel considerado. § 2º - Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável, ou expansões urbanas constantes de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizada para zonas definidas no parágrafo anterior. § 3º - Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluídos ou excluídos, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte. Art. 4º - A incidência do imposto, sem prejuízos das cominações cabíveis, independe de cumprimento de quaisquer outras existências legais. CAPÍTULO II CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas o tributo constitui ônus real, acompanhado o imóvel em todas as mutações de domínio. Art. 6º - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto, além do contribuinte: I - O titular do direito usufruto, de uma ou habilitação; II – O compromissário comprador; III – O comodatário ou credor anticrítico; § 1º - O titular do prédio ou o titular do domínio útil e solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular do usufruto, de uso ou habitação; § 2º - O promitente vendedor do imóvel é solidariamente responsável pelo pagamento devido pelo compromissário comprador. Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1 de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habita-se”. CAPITULO III INSCRIÇÃO Art. 8º - Serão obrigatoriamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Municípios imóveis existentes como unidades autônomas no município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenções ou imunidades, relativas do imposto. Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum, mas nunca através ou por dentro da outra. Art. 9º - Far-se-á a inscrição: I. Pelo contribuinte, até (30) trinta dais contados da data de concessão de “habita-se” ou registro do título de aquisição do imóvel; II. Pela fiscalização, de ofício, nos casos do artigo 26; III. Em casos especiais na forma e época estabelecidas por decreto do executivo e pelos respectivos atos normativos que forem baixados pelo prefeito ou município. Art. 10 - As declarações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis, no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá sempre revê-las. Art. 11 - A inscrição, alteração ou retificação do ofício, não exime o infrator das multas estabelecidas neste código. Art. 12 - Até o dia 10 de cada mês, os oficiais do Registro de Imóveis enviarão à Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi, os atos relativos a imóveis, inclusive, escrituras de enfiteuse, anticrise, hipoteca, arredamento, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. CAPITULO IV DO LANÇAMENTO Art. 13 - O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será feito, anualmente, um cada imóvel, com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco. Art. 14 - Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado, através do Poder Executivo, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilidade, localização, estado de construção, valores economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário. Art. 15 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, porém, de condomínio cujas utilidades, nos termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 16 - Far-se-á lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser norma complementar baixada pelo Prefeito Municipal, observando o que dispõe o art. 28 deste código. Art. 17 - A qualquer tempo pode não ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Parágrafo Único – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referem. Art. 18 - Os contribuintes do imposto sobre propriedade predial e territorial urbano terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal e outros previstos na legislação brasileira, que ficam integrados a este Código CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS Art. 19 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 20 - O valor venal do imóvel é obtido na seguinte forma: I – Para os terrenos, o produto da testada fictícia pelo seu valor de logradouro; II – Para as edificações, a soma dos produtos da testada fictícia pelo seu valor do logradouro mas o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção. Art. 21 - O Poder Executivo deverá preceder, a cada ano, as alterações necessárias à utilização da Planta Genérica de Valores de Terreno e da Tabela de Preços de Construção. Art. 22 - Para serem estabelecidos, na Planta Genérica, os valores dos logradores, considerar-se-ão os seguintes elementos: I – Área geográfica onde estiver situado o logradouro; II – Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro; III – Índice de valorização, tendo e vista o mercado imobiliário; IV – Outros dados relacionados com o logradouro. § 1º Os valores do metro linear da testa da fictícia, apresentados por setores e grupos, são os definidos na tabela V. § 2º Os setores e grupos de que trata o parágrafo anterior deste artigo serão definidos pelo Poder Executivo, considerando-se os critérios de valoração dos logradouros da cidade, inclusos na Planta Genérica de valores de terreno. Art. 23 - A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos: I – Tipo de construção; II – Qualidade de construção § 1º - Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40% (quarenta por cento), fatores de correção dos valores constantes da tabela de preços de construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e de outros dados com ele relacionados. § 2º - O valor do metro quadrado de construção de que trata o “caput” deste artigo é o definido na Tabela VI. Art. 24 - À parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado; § 1º - Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de: I – Prédios em construção; II – Prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo. § 2º - Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento) o valor venal da unidade imobiliária como definido no artigo 20 desta Lei, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias. Art. 26 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Secretário de Administração e Finanças quando: I – O contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel; II – O imóvel edificado se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado o seu proprietário ou responsável. Parágrafo Único – Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se o tipo de construção com os prédios semelhantes. Art. 27 - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel a razão de: I – 1,0% (um por cento) para os imóveis a razão de: II – Para os imóveis edificados: a) 0,5 (cinco décimos por cento) para os imóveis residenciais; b) 0,7 (sete décimos por cento) para os imóveis não residenciais. CAPITULO VI DE RECONHECIMENTO Art. 28 - O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana far-se-á através de quota única, ou em parcelas mensais, no máximo de 6 (seis) corrigidas monetariamente, conforme estabelecer o Poder Executivo através de norma complementar. Parágrafo Único – O sistema de pagamento parcelado estabelecido neste artigo não impede o contribuinte de efetuar o pagamento de uma só vez, incidindo, porém sobre cada parcela vencida, a multa de mora e juros correspondentes, além de correção monetária. Art. 29 - Fica o Prefeito Municipal de São José do Sabugi autorizado a conceder redução de até 25% (vinte e cinco por cento) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que o recolhimento da quota única ocorra até o dia do seu vencimento. Art. 30 - O pagamento será efetuado na forma em que dispuser norma complementar baixada pelo Poder Executivo. Parágrafo Único – Em casos especiais, poderá ser realizada a arrecadação de tributos por servidor municipal da gerência de finanças, devidamente autorizado pelo Secretário de Administração e Finanças. Art. 31 - Para o fato gerador ocorrido inicialmente, na data de concessão do “habite-se”, o imposto será recolhido no ato de inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez. Art. 32 - Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 5 (cinco) anos. CAPITULO VII ISENÇÕES E REDUÇÕES Art. 33 - São isentos do imposto predial: I – O imóvel pertencente aos ex-combatentes brasileiros que participaram efetivamente da Segunda Guerra Mundial relativamente ao prédio que lhe serve exclusivamente de residência cuja situação esteja definida na Lei Federal n 5.315, de 12 de setembro de 1967, permanecendo o benefício, por falecimento destes, à viúva, enquanto neste estado e, ainda, ao filho menor ou de maior inválido; II – O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de ensino gratuito, legalizado ou autorizado; III – O imóvel residencial localizado no município, excetuadas os apartamentos e quitinetes, cuja área construída não ultrapasse a 25m² (vinte e cinto metros quadrados), desde que outro não possua o seu proprietário ou cônjugue, filho menor ou maior inválido. IV – O imóvel pertencente à viúva pensionista de servidor público municipal e estadual, enquanto neste estado e, ainda ao filho menor, ou maior inválido, de mais relativamente ao prédio que lhe ser de exclusivamente de residência e desde que outro não possua no município. V – O imóvel pertencente à viúva e/ou viúvo reconhecidamente carente na forma da Lei e ainda ao filho menor ou maior inválido, demais relativamente ao prédio que lhe serve exclusivamente de residência e desde que outro não possua no Município. Art. 34 - Será concedida redução de 15% (quinze por cento do imposto predial ao: I – Imóvel legalmente pertencente a associações de classe; relativamente aos prédios de sua propriedade, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços. II – Imóvel legalmente pertencente ao servidor público municipal e estadual, ativo ou inativo relativamente ao prédio que lhe serve exclusivamente de residência e desde que outro não possua no município, nem sua mulher, filho menor ou maior inválido. Art. 35 - A insenção, bem como a redução do imposto, será concedida por despachos da autoridade competente e dependerá de requerimento do interessado mediante apresentação de documentos comprobatórios que preencham os requisitos fixados em regulamentos, renovada de dois em dois anos. CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO Art. 36 - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, titulares do domínio útil, possuidor a qualquer título, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou funcionários cadastradores ou negar-lhe informações de interesse da fazenda pública, desde que o façam nos limites do direito e da ordem. Art. 37 - Os tabeliões, escrivões, oficiais do registro de imóvel ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências, nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativamente a atos de transmissão de imóvel ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam, ou de isenção, se for o caso. Art. 38 - Os documentos ou certidões comprobatórias de quitação do imposto, obrigatoriamente nas escrituras de transferências do imóvel, na forma de lei, serão arquivadas em cartório para exame, a qualquer tempo, pela administração fazendária do município. Art. 39 - A autoridade responsável pela concessão do habita-se, tão logo concedido, deverá remeter o respectivo certificado à Secretaria de Administração e Finanças do Município, juntamente com o processo de demais dados relativos à construção ou reforma para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos. Parágrafo Único – Compete a Secretária de Administração e Finanças do Município a entrega do certificado de habite-se, mediante a prova de pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou sem possuidor a qualquer título. TITULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CAPÍTULO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA. Art. 40 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. § 1º - Os serviços incluídos nos itens constantes da lista de serviços ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos. § 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista de serviços, não está sujeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. § 3º - O contribuinte que exceder, um caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade das relacionadas nas listas de serviços, ficará sujeito ao imposto sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. § 4º - A lista de serviços, em sendo da competência de Lei Complementar Federal, nos termos do artigo 156, inciso IV da Constituição Federal, e quando da data da sua publicação no Diário Oficial da União, incorporar-se-á a este código, passando a ter vigência e eficácia, para os efeitos de que trata este artigo, da lei complementar publicada. LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987) 01 – Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 04 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) 05 – Assistência médicas e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 06 – Planos de saúde, prestado por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 07 – Vetado... 08 – Médico Veterinário. 09 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 – Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 – Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 – Controle e tratamento de fluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. 18 – Incineração de resíduos quaisquer. 19 – Limpeza de chaminés. 20 – Saneamento ambiental e congêneres. 21 – Assistência técnica. 22 – Assessoria ou consulta de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consulta técnica, financeira ou administrativa. 23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 – Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos ou contabilidade e congêneres. 26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 – Traduções e interpretações. 28 – Avaliação de bens. 29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. 32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33 – Demolição. 34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). 35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 36 – Florestamento e reflorestamento. 37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) 39 – Raspagem, calafetação, polímero, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congressos e congêneres. 42 – Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeito ao ICMS). 43 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada. 46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária. 48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central. 49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51 – Despachantes. 52 – Agentes de propriedade industrial. 53 – Agentes da propriedade artística ou literária. 54 – Leilão. 55 – Regulação de registros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou Município. 60 – Diversões públicas: a) Cinemas, “táxi dancings” e congêneres; b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) Exposições, com cobrança de ingressos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) Jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos; 61 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo. 64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelho e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelho, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 71 – Recauchutagem ou regenaração de pneus para o usuário final. 72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, amodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetivos não destinados a industrialização ou comercialização. 73 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. 74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 – Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 – Copia ou reprodução, por quaisquer processos de documentação e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 – Funerais. 81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 – Tintura e lavandeira. 83 – Taxidermia. 84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporária, inclusive, por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade. 86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio. 87 – Serviços portuários e aeroportuários: utilizado de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e assessorios, movimentação de mercadoria fora do cais. 88 – Advogados. 89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 – Dentistas. 91 – Economistas 92 – Psicólogos 93 – Assistentes Sociais 94 – Relações Públicas 95 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos não pagos, manutenção de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços... 96 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de crédito, por qualquer meio de emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês... 97 – Transporte de natureza estritamente municipal. 98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 – Hospedagem em hóteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviço). 100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art. 41 - A incidência do imposto independente: I – Da existência de estabelecimentos fixos; II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – Do resultado financeiro do exercício da atividade; IV – Do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração. CAPÍTULO II CONTRIBUINTE Art. 42 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo de qualquer natureza, Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. Art. 43 - Para os efeitos do imposto entende-se: I – Por empresa: a) A pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo, atividade econômica de prestação de serviços; b) A firma individual da mesma natureza; II – Por profissional autônomo: a) O profissional liberal assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; b) O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma. Parágrafo Único – Equipara-se à empresa, para efeito do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 03 (três) empregados, a quaisquer títulos, na execução direta ou indireta dos serviços por ele portados. Art. 44 - São solidariamente responsáveis, além do contribuinte: I – Os proprietários de obras, em relação aos serviços prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador do serviço; II – Os que sublocarem cederem ou transferirem a terceiros as instalações de sua propriedade, ou que estiverem sob sua propriedade, ou que estiverem sob a orientação ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que por si só configurem fato gerador do imposto sobre serviços. Art. 45 - Considera-se prestador de serviço profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes da Art-40. CAPITULO III – DO CADASTRO DE PREST. DE SERV. Art. 46 - O contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no município fica obrigado a se inscrever no cadastro de produtores de bens e serviços. Parágrafo único – A inscrição no cadastro de produtores de bens e serviços será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares. Art. 47 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las. Art. 48 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das multas estabelecidas neste Código. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1 - O preço do serviço, para efeito de apuração de base de cálculo, será obtido: I – Pela receita mensal do contribuinte, quando se trata de prestação de serviço em caráter permanente; II – Pelo serviço cobrado, quando se trata de prestação de serviço em caráter permanente; III – Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada. §3 - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador de serviço desempenha a atividade. Art. 50 - Considera-se preço do serviço, para os efeitos de cálculos do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não. §1 - Incorpora-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços, além dos descontos, diferenças ou abatimentos concebidos sob condição. §2 - Inclui-se ainda, ao preço do serviço, o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo. Art. 51 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste código, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço, das alíquotas constantes da Tabela I. Art. 52 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: I – Em pauta que reflita o preço corrente na praça; II – Por arbitramento, nos casos especificamente previstos; III – Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais. Art. 53 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízos das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I – Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II – Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III – Quando o contribuinte não estiver inscrito. Art. 54 - A receita bruta ou preço dos serviços a ser considerado para a base de cálculo arbitrada, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior à soma dos seguintes elementos, acrescidos de 20% (vinte por cento): I – Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; II – Folha de salários pagos, adicionados de honorários ou “pró-labore” de diretores e retirada, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração; III – Aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor; IV – Despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. CAPÍTULO V ESTIMATIVA Art. 55 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal. §1 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimento, ou por grupos de atividades. §2 - No cálculo do imposto por estimativa observar-se-á sempre que possível o disposto no Art. 54. §3 - O Prefeito Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual, ou quanto à determinada categoria de estabelecimento ou grupos de atividades. §4 - Independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura de auto infração após o prazo fixado. §5 - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a receptiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. Art. 56 - O imposto devido por profissional será calculado na forma da Tabela I anexa a este Código. Parágrafo Único – Quando o profissional autônomo não estiver escrito, o imposto será calculado na forma prevista para as atividades relacionadas no item 06 da Tabela I. Art. 57 - Quanto aos serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no caput do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. Art. 58 - Na prestação dos serviços a que se refere o item I da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido das parcelas correspondentes: I – Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; II – Ao valor das sub-empreitadas já tributadas. CAPÍTULO VI DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 59 - Considera-se local da prestação do serviço: I - O estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domicílio; II – No caso de construção civil ou obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo Único – Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do município de São José do Sabugi. Art. 60 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos; I – Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local; II – Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em diversos locais. §1 - Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contínuos e que se comuniquem internamente com os vários provimentos de um mesmo prédio. §2 - Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a quaisquer deles. CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 61 - O lançamento será feito com base nos dados constantes no cadastro municipal e nas declarações e guias de reconhecimento. Parágrafo Único – O lançamento será feito de ofício: I – Quando a declaração ou guia de recolhimento não for apresentada nos prazos regulamentares; II – Nos casos do artigo 52; III – Nos casos de atividades profissionais previstas e sujeitas a taxação fixa. Art. 62 - O recolhimento do imposto será efetuado na forma que dispuser norma complementar baixada pelo Poder Executivo. Parágrafo Único – Independente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e às conveniências do Fisco, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. Art. 63 – As guias de recolhimento, declarações e outros quaisquer documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria de Administração e Finanças do Município. Art. 64 – Todo aquele que se utilizar o serviço prestado por empresa ou profissional autônimo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Municipal. Parágrafo Único – No recibo de qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de serviço. Art. 65 – Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar o serviço descontará no ato do pagamento o valor do tributo correspondente a alíquota prevista para a respectiva atividade. Art. 66 – Na hipótese de não ser efetuado o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado. Art. 67 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as importâncias retidas no ato do pagamento do serviço prestado deverão ser recolhidas aos cofres do município, em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo o endereço dos prestadores de serviços, observando-se o prazo estabelecido no artigo 61. Parágrafo Único – O não pagamento das obrigações neste artigo, sujeita o infrator ao pagamento das penalidades estabelecidas neste código. Art. 68 – As entidades, órgãos e empresas beneficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária sujeitam-se às obrigações e penalidades previstas neste código. CAPÍTULO IX COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 69 – Considerar-se-ão quites com o imposto, mediante compensação do crédito tributário com os serviços prestados: I – Os estabelecimentos de ensino que firmarem convênio com o município para concessão de bolsas de estudos; II – As empresas jornalísticas, de radiofusão e televisão que celebrarem convênio com o município para publicidade, propaganda ou divulgação de matéria de interesse do município desde que não sejam propagandas políticas, conforme a Lei Eleitoral em vigor. Parágrafo Único – As receitas oriundas da atividade de transporte de alunos pelos estabelecimentos de ensino ficam excluídas da compensação prevista neste artigo e serão tributadas na forma desta Lei. Art. 70 – O Poder Executivo estabelecerá os critérios para a compensação do imposto previsto no artigo anterior. CAPÍTULO X ISENÇOES Art. 71 – São isentos do imposto sobre serviços: I – Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, sem propaganda de qualquer espécie. II – As federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades. III – As construções de muros em terrenos baldios; IV – Representações teatrais e espetáculos circenses; V – Bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos. VI – Clubes de serviços, instituições meritórias sem fins lucrativos. Parágrafo Único – As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. CAPÍTULO XI DA ESCRITA E DO DOCUMENTO FISCAL Art. 72 – O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição escrita fiscal, notas fiscais e demais documentos destinados ao registro dos serviços prestados. Parágrafo Único – O executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista o ramo de natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte. Art. 73 – Os livros, documentos, e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais, são de exibição obrigatória, devendo ser conservados durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento. Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis de uso dos contribuintes. Art. 74 – Fica instituída a Nota Fiscal De Serviço, cabendo ao Poder Executivo regulamentar as normas relativas à: I – Obrigatoriedade ou dispensa de emissão; II – Conteúdo e indicações; III – Forma de utilização; IV – Autenticação; V – Impressão; VI – Quaisquer outras disposições. TÍTULO IV IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 75 – O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos, intensivos, tem como fato gerador: I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Art. 76 – Ressalvando o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo Único – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmo alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 77 – O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transação mencionadas neste artigo. §2 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição. §3 - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. §4 - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienada. Art. 78 – Para gozar do direito previsto nos incisos I e II do art. 76 desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aplicação. Parágrafo Único – A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados dos dois balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade. CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 79 – O contribuinte do imposto é: I – O adquirente dos bens ou direitos transmitidos; II – O cedente, no caso de cessão de direitos; III – Cada um dos permutantes, no caso de permuta. Art. 80 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I – Os alienantes e cessionários; II – Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, nos autos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 81 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à avaliação do valor venal para os efeitos de que trata este artigo. Art. 82 – As alíquotas do imposto são: I – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação; a) Sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento) b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento) II – Nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento) CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 83 – O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no artigo 75 desta Lei: Art. 84 – O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto: I - Pessoalmente, através de documento específico, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, entregue através de protocolo; II – Por via postal, com aviso de recebimento; III – Mediante publicação de edital. Art. 85 – O imposto será pago: I – Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; II – Até 30 (trinta) dias, contados da data de decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial; Parágrafo Único – Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso II deste artigo, o prazo contar-se à da sentença transmitida em julgado. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAIS Art. 86 – Nas transmissões de que trata o art. 75 desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos: I – O sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo; II – Os tabeliões e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao documento de arrecadação municipal e à quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção. Art. 87 – Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelo tabeliões, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido. TÍTULO V TAXAS CAPÍTULO I FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E ESPÉCIES Art. 88 – As taxas cobradas pelo município tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 89 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica de pendente de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício ao poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionário, sem abuso ou desvio de poder. Art. 90 – Os serviços a que se refere o artigo 88 poderão ser considerados preços públicos, nos termos de leis específica, quando: I – Utilizados pelos contribuintes: a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) Potencialmente, quando sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II – Específico, quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilização, ou de necessidade pública; III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 91 – A taxa não pode ter base de cálculo ou fatos geradores idênticos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 92 – A incidência das taxas independe: I – Da existência de estabelecimento fixo; II – Do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; III – Do resultado financeiro da atividade exercida; IV – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art. 93 – Para efeito de cálculo e pagamento das taxas não serão permitidas deduções ou abatimentos de qualquer natureza. Art. 94 – As taxas serão cobradas de acordo com as alíquotas, constantes das tabelas própria anexas ao presente código. Parágrafo Único – A inscrição, o lançamento e aplicação das penalidades referentes às taxas; reger-se-ão pelas normas desta lei, salvo disposição em contrário. Art. 95 – São isentos do pagamento das taxas municipais os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios e respectivas autarquias. Art. 96 – Integram o elenco das taxas as de: I – Licença; II – Expediente; III – Limpeza pública; IV – Serviços diversos, incluindo serviço de esgoto. Art. 97 – As taxas serão cobradas de acordo com as Tabelas anexas a este Código. CAPÍTULO II SEÇÃO I TAXAS DE LICENÇA Art. 98 – As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do município na outorga de permissão para o exercício de atividade ou prática de atos dependentes, por sua natureza de prévia autorização das autoridades municipais. Art. 99 – As taxas de licença são obrigatórias para: I – Localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função. II – O exercício do comércio eventual ou ambulante; III – Ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; IV – Publicidade; V – Execução de obras particulares; VI – Execução de arruamento e loteamento. SEÇÃO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Art. 100 – A localização e funcionamento de qualquer atividade prevista no artigo anterior dependem do pagamento da taxa de licença, ainda que exercida no interior da residência, com localização fixa ou não. Art. 101 – A taxa será devida: I – Na instalação ou abertura do estabelecimento ou exercício da atividade; II – Mudança de endereço; III – Mudança de atividade econômica; IV – Mudança da razão social. §1 - A licença será concebida em caráter definitivo, exigindo-se sua renovação, em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II tratando das hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior. §2 - A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente a localização do estabelecimento e implicará, quando concebida, em sua inscrição no Cadastro Municipal. §3 - A taxa independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão de licença, cobrando-se integralmente, salvo quando se tratar de atividades por período de tempo limitado que será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados do mês ou fração. Art. 102 – Para efeito do pagamento da taxa, são considerados estabelecimentos distintos: I – Os que, embora no mesmo local, ainda que ramo idênticos de negócio, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Art. 103 – O contribuinte é obrigado a comunicar à Secretária de Administração e Finanças do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência; I – Alteração da razão social ou ramo de atividade; II – Alteração na forma societária ou transferência de local; III – Encerramento de atividade. Parágrafo Único – A instrução do pedido de licença, alteração, transferência ou encerramento da atividade serão disciplinadas em regulamento. Art. 104 – Sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que: I – Recusar-se a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais; II – Embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio a ação do Fisco. III – Exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, a higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e as posturas urbanas. Parágrafo Único – A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário de Administração e Finanças. SEÇÃO III ISENÇÕES Art. 105 – São isentos do pagamento da Taxa de Licença: I – Vendedores ambulantes de jornais e revistas; II – Engraxates ambulantes e os fixos localizados nas praças e jardins públicos; III – Vendedores ambulantes de artigo de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados, exceto mulher e filhos; IV – Lavadeiras; V – As construções de obrar e edificações de que trata o Art. 33, Inciso III; VI – A construção de muros com frente para logradouros públicos, desde que aprovados pela Prefeitura; VII – Construção provisórias destinadas à guarda de material, no local da obra; VIII – Os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; IX – Dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes ou vitrines internas, desde que recuadas três metros do alinhamento do prédio; X – Os anúncios através da imprensa escrita, falada e televisa, bem como revistas e catálogos; XI – As associações de classe, associações religiosas, associações comunitárias, sociedades filantrópicas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; XII – As construções de muros em terrenos baldios. Parágrafo Único – A isenção de que trata este artigo não desobriga o beneficiário da exibição de licença nem da penalidade cabível na sua falta. SEÇÃO IV TAXA DE EXPEDIENTE Art. 106 – A taxa de expediente tem como fato gerador: I – O exercício do direito de petição perante a Prefeitura Municipal de São José do Sabugi; II – A lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza; III – A lavratura de certidões, traslados e certificados; IV – Anotações e baixa de qualquer natureza em lançamentos, inscrições e registros ficais; V – A autenticação de livros e documentos e livros fiscais; VI – O fornecimento de fotocópias ou similares; §1 - Contribuinte da taxa é o usuário de qualquer um dos serviços previstos. §2 - Os documentos, requerimentos e demais papeis e atos somente serão recebidos, autuados, instruídos, registrados ou despachados, após a verificação do pagamento da respectiva taxa, e quando for o caso dos tributos municipais. §3 - Os requerimentos, documentos ou papéis que contenham denúncias, pedidos, reclamações e sugestões sobre os serviços de alçada da Prefeitura Municipal estão isentos da Taxa de Expediente. SEÇÃO V TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 107 – A taxa de limpeza pública tem como fato gerador à prestação pela Prefeitura dos serviços: I – Coleta e remoção de lixo; II – Varrição e capinação de vias e logradouros públicos; III – Limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo. IV – Colocação de recipientes coletores de papeis e lixo. Parágrafo Único – A taxa de que trata este artigo é devida pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em áreas ou logradouros dotados dos serviços neste artigo. Art. 108 – Para os efeitos do artigo anterior entende-se como imóvel a unidade autônoma considerada pelo Município para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal. SEÇÃO VI DA BASE DE CÁLCULO Art. 109 – A taxa de limpeza pública será calculada com base nos seguintes fatores: I – Fator de coleta de lixo. II – Fator de varrição de limpeza; III – Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar; IV – Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída, quando edificado, ou testada fictícia, quando não edificado. Art. 110 – O valor a ser cobrado da Taxa de Limpeza Pública não poderá exceder os seguintes limites: I – Em relação a imóveis prediais, até o valor correspondente a 0,3 (três) décimos do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel; II – Em relação a vazios urbanos, até o valor correspondente a 0,5 (cinco décimos) do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel. Parágrafo Único - Os fatores de que trata este artigo serão definidos pelo Poder Executivo e por ele atualizados a cada exercício financeiro. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 111 – A taxa será lançada anualmente e poderá ser recolhida conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. §1 - No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo. §2 - Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-seá isoladamente. SEÇÃO VIII ISENÇÕES Art. 112 – São isentos do pagamento da taxa. I – Os templos religiosos. II – As sociedades beneficentes e filantrópicas com personalidade jurídica que se dediquem. Art. 113 – A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação pelo município dos seguintes serviços: I – Numeração de prédios. II – Apreensão e depósito. III – Vistoria de edificações. IV – Reposição de calçamento ou asfalto. V – Mercados e feiras. VI – Alinhamento VII – Apreciação e aprovação de projetos. VIII – Emissão de guias de recolhimento IX – Esgotos. Parágrafo Único – Os valores atribuídos para efeito de cobrança da taxa de que trata este artigo está definido na tabela IV, item 7. TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 114 – A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, servidos por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada. Art. 115 – A contribuição de melhoria é devida para fazer face às despesas efetuadas pelo município em obras de: I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - Construção e ampliação dos sistemas de trânsito rápido, inclusive, todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – Nivelamento, retificação, impermeabilização de vias ou logradouros públicos bem como serviços de saneamento e drenagens em geral; V – Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planos de aspecto paisagísticos. Art. 116 – O Poder Executivo, com base em critérios de oportunidades e conveniência e observada as normas fixadas na legislação federal, determinará, por cada casa, mediante decreto, a cobrança da contribuição de melhoria. CAPÍTULO II ISENÇÕES Art. 117 – São isentos do pagamento da melhoria os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, os templos de qualquer culto, as instituições de educação e de assistência social, associações de classe, sindicato e associações comunitárias, clubes de serviços, instituições meritórias, quando não tiverem finalidade lucrativa. LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 118 – A expressão “Legislação Tributária” adotada por este Código compreende as leis complementares municipais, estaduais e federais e ordinárias, os convênios, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 119 – Regulam a Legislação Tributária Municipal: I – A Constituição Federal; II – Constituição do Estado da Paraíba; III - O Código Tributário Nacional e demais leis complementares e estatutárias de normas gerais de direito tributário; IV – As Resoluções do Senado Federal; V – Lei Orgânica do Município; VI – A Legislação Estadual. VII – Os convênios que o município celebrarem com a União. Art. 120 – A lei do município entra em vigor na data de sua publicação salvo disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, que entrarão em vigor a 1 de Janeiro do exercício seguinte. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 121 – O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é obrigado a cumprir este Código, na legislação tributária aplicável, as leis subsequentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos. Art. 122 – São deveres especiais do contribuinte: I – Requerer a sua inscrição na sua Secretária de Finanças do Município. II – Apresentar declarações e guias, bem como escriturar em livros próprios, os fatos... III – Comunicar à fazendo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias... IV – Manter sob sua guarda e apresentar ao Fisco... V – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes... Parágrafo Único – Mesmo nos casos de isenções, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 123 – A Fazenda Pública Municipal poderá, ainda requisitar a terceiros todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuinte ou devam conhecer, salvo o caso de sigilo, em virtude de lei. Parágrafo Único – As informações obtidas terão carácter sigiloso e somente poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, dos Estados e dos Municípios. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E SUA REVISÃO Art. 124 – O lançamento dos tributos em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada. Art. 125 – O disposto no artigo anterior não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador da obrigação tributária se considera ocorrido. Art. 126 – O lançamento, cujos atos ficarão a cargo da repartição fiscal competente e do próprio contribuinte, será feito: I – De ofício, pela autoridade administrativa; II – Mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro... III – Pelo próprio contribuinte mediante declaração que servirá... Parágrafo Único – As declarações deverão conter os elementos necessários ao conhecimento do fato gerador da obrigação tributária e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 127 – Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado diretamente pelo Fisco. Art. 128 – O lançamento será efeito mediante declaração: I – Para o imposto sobre serviços de qualquer natureza; II – Quando a lei assim o determinar. Art. 129 – A retificação da declaração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributos, só será permitida mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado do lançamento. CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO Art. 130 – O lançamento dos tributos e sua modificação serão comunicados aos contribuintes mediante notificação pessoal, com a indicação do prazo de 30 (trinta) dias para o respectivo pagamento ou impugnação. Art. 131 – A notificação será feita em formulários próprios e conterá os seguintes elementos essenciais: I – Nome do notificado; II – Descrição do fato tributável; III – Valor do tributo e penalidade se houver. Parágrafo Único – A notificação será feita por edital, afixado em lugar próprio da repartição fiscal e/ou em prédios públicos instalados no Município quando não for localizado o contribuinte. CAÍTULO V COBRANÇAS E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 132 – A cobrança dos tributos será feita: I – Para pagamento em moeda ou valor que nela possa se exprimir; II – Por procedimento amigável; III – Mediante ação judicial; §1 - O recolhimento efetuado em moeda será feito na forma e prazo estabelecido pelo Prefeito Municipal. §2 - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o prefeito Municipal estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis. Art. 133 – Quando não recolhidos na época determinada, os tributos ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos: I – Juros; II – Multa de mora; III – Correção monetária; IV – Multa por infração. §1 - Os juros serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês. §2 - A multa de mora, calculada sobre o débito e independente de procedimento fiscal, corresponderá: I – A 20% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias; II – A 6,0% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias; III – A 10,0% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de mais de 60 (sessenta) dias. §3 - A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal e será dividida a partir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado e a este acrescido independentemente de procedimento fiscal. §4 - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe uma inobservância às disposições da legislação tributária. Art. 134 – Executado o disposto no art. 29 deste Código e respectivo parágrafo, é vedado ao funcionário receber débito em redução ou dispensa de obrigação tributária principal sujeitando-o, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber. Art. 135 – O pagamento será efetuado no órgão arrecadador, ressalvada a cobrança em estabelecimento bancário devidamente autorizado. Parágrafo Único – Em casos especiais poderá ser realizada a arrecadação de tributos por servidor municipal. Art. 136 – É facultado à Administração proceder à cobrança amigável do crédito tributário, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo as condições econômico financeiras do sujeito passivo. Art. 137 – Em se tratando de débitos fiscais em cobrança judicial a concessão de parcelamento, em qualquer caso, somente será efetivada mediante penhora de bens suficientes ao total pagamento da dívida e demais cominações legais. Art. 138 – O poder Executivo estabelecerá, através de norma complementar, às condições da concessão do parcelamento na esfera administrativa ou judicial. Art. 139 – Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos fiscais vencidos serão inscritos para cobrança judicial de conformidade com o que estabelece a Lei Federal n 6.830, de 22 de setembro de 1980. CAPÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO Art. 140 – O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente do prédio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: I – Pagamento espontâneo de tributo indevido... II – Erro na identificação do sujeito passivo... III – Reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 141 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la. Art. 142 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 143 – Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. CAPÍTULO VII DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 144 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguirse após 5 (cinco) anos, contados: I – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Art. 145 – A ação para cobranças de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único – A prescrição se interrompe: I – Pela citação pessoal feita ao devedor; II – Pelo protesto judicial; III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – Por qualquer ato inequívoco. CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO SEÇÃO I DA COMPENSAÇÃO Art. 146 – É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que a Lei estipular, para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO II DA TRANSAÇÃO Art. 147 – Nas questões discais que estejam sendo discutidas em Juízo, poderá o Prefeito propor transação, mediante concessões mútuas, que importes em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário. SEÇÃO III DA REMISSÃO Art. 148 – É facultado ao Poder Executivo, através da Lei especifica, conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo: I – À situação econômica do sujeito passivo; II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – À diminuta importância do crédito tributário; IV – A consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V – A condições peculiares a determinada área do Município. CAPÍTULO IX DA IMUNIDADE Art. 149 – Os impostos municipais não incidem sobre: I – O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II – Templos de qualquer culto; III – O patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei; IV – Papel destinado exclusivamente a impressão de jornais períodos e livros. Art. 150 – O disposto no inciso I do artigo anterior é extensivo às autarquias criadas pela união pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. CAPÍTULO X DA ISENÇÃO Art. 151 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse ao Município, não podendo ter carácter pessoal, de favor ou privilégio. Parágrafo Único – As isenções condicionais serão reconhecidas por despacho do Prefeito. CAPÍTULO XI DA DIVIDA ATIVA Art. 152 – Constitui Devida Ativada Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, regularmente inscrita na repartição administrativa, competente, depois de esgotado o prazo ficado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular a decorrente de contrato de natureza civil ou comercial firmado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 153 – Aplicar-se-á Dívida Ativa, no que couber as disposições contidas na Lei 6.830, de 22 setembro de 1980. Art. 154 – Serão cancelados os débitos: I – Legalmente prescritos; II – De constituinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor; III - Os que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica. Art. 155 – Ajuizada a ação, o pagamento da dívida somente será feito através da expedição de guias, com vistos do representante do órgão jurídico fazendário. Parágrafo Único – Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa poderá ele ser acrescido de 10% (dez por cento) do seu valor. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 156 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na observância às disposições da legislação tributária. Parágrafo Único – Salvo disposições de lei em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 157 – As infrações serão punidas separada ou cumulativamente, com as seguintes comunicações. I – Multas; II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; III – Sujeição ao regime especial de fiscalização; IV – Suspensão ou cancelamento da isenção de tributos. V – Suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte. Parágrafo Único – A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável. Art. 158 – A responsabilidade (de penalidade) é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa , quando o montante o tributo depende da apuração. Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 159 – Apurando -se no mesmo processo, infração de mais de um dispositivo pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a pena correspondente a infração mais grave. Art. 160 – Constituem circunstâncias agravantes da infração: I – A sonegação; II – A fraude; III – O conluio IV – A reincidência; V – A clandestinidade do estabelecimento do infrator ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir. Art. 161 – Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos desta Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e a penas fiscais. Art. 162 – Os reincidentes em infração dos dispositivos desta Lei, respondem de 30% (trinta por cento) as sanções nele estabelecidas. SEÇÃO I DAS MULTAS Art. 163 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo Único – Na imposição da multa e para graduá-la, levar-se-á, em conta: I – A menor ou maior gravidade da infração; II – As circunstancias atenuantes ou agravantes que constarem do processo; III – Os antecedentes do infrator. IV – A situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio. Art. 164 – São passíveis de multa de por infração, para qualquer tributo deste Código, quando não previstos em Capítulo próprio. I – De 50% (cinquenta) do valor do imposto ou da taxa: a) A falta de inscrição ou de comunicação de qualquer ato ou fato que venha a modificar os fatos da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; b) O início de atividade ou a prática de atos sujeitos ao pagamento de taxa de licença, antes da expedição do ato administrativo permissivo; c) A falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; d) A infração para o qual não esteja prevista penalidade especifica. II – De 300% (trezentos por cento) do imposto ou da taxa: a) Pela instrução de pedidos de isenção, redução de tributos, com documentos falsos ou que tenham falsidade; b) O contribuinte que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização, municipal. III – De 60% do valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas por livros fiscais e contáveis. IV – De 80% por cento do valor do tributo devido, o contribuinte que deixar de emitir nota fiscal. V – De 150% do valor do tributo: a) O débito resultante de operação. b) Qualquer infração capaz de evitar o pagamento do tributo. c) Os que viciarem ou falsificarem documentos. Parágrafo Único – Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das circunstâncias seguintes ou em outras analogias: I – Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais. II – Manifesto, desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável. III – Remessa de informe e comunicação falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias. Art. 165 – A reincidência em infração da mesma natureza e o dolo comprovado do agente passivo punir-se à com multas em dobro e a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 30%. Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão transitada em julgado. Art. 166 – O valor da multa será reduzido: I – De 2/3 no caso de pagamento da importância exigida de uma só vez dentro do prazo para apresentação de defesa; II – De 1/2: a) No caso de pagamento exigida em até 6 parcelas mensais. b) No caso de pagamento da importância exigida de uma vez só, no prazo de 20 dias da ciência da decisão econômica do sujeito. III – De 1/3 no caso de pagamento da importância exigida, em até 6 parcelas mensais, iniciada no prazo de 20 dias da ciência da decisão de primeira instância. IV – De 1/4 no caso de pagamento da importância exigida de uma só vez no prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância. §1 - As reduções previstas neste artigo independem de requerimento e o parcelamento será coincidido através do processo regular, cujo atraso implica na perda dos benefícios concedidos e vencimento antecipado das prestações vencidas. §2 - A reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas de que tratam os incisos I a III do art. 164. Art. 167 – A multas culminadas neste artigo não excluem a correção monetária do crédito tributário devidamente constituído e poderão ser impostas cumulativamente se diversas forem às infrações. Art. 168 – As multas, salvo as do artigo 165, serão aplicadas pelo Fisco, de Ofício, na ocasião em que for constatada a ocorrência de infração, devendo constar do respectivo auto de infração o seu valor, os dispositivos legais infringidos e os que preveem as penalidades cominadas. SEÇÃO II PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÃO MUNICIPAL Art. 169 – Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda Municipal não poderão receber créditos ou quaisquer valores, sem participar de licitações públicas ou administrativas, celebrar contratados, assinar termos ou transacionar com órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. SEÇÃO III SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 170 – O contribuinte que houver cometido infração em grau máximo ou violar constantemente leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito. Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização será determinado pelo Prefeito Municipal, que fixará as condições da sua realização, considerada a gravidade e a natureza da infração. SEÇÃO IV SUSPENÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSEÇÃO DE TRIBUTOS. Art. 171 – A isenção ou redução de tributos poderá ser suspensa por um exercício, se o beneficiário comete infração as disposições deste Código e cancelamento, no caso de reincidência. SEÇÃO V DE CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 172 – Os créditos tributários e as multas que lhes forem acrescidas terão o seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo os coeficientes fixados pela autoridade competente, nos termos da legislação que rege a matéria. Parágrafo Único – A correção monetária será calculada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial do mês seguinte ao que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. LIVRO TERCEIRO CAPITULO I DO PROCESSO FISCAL Art. 173 – Em todo o qualquer procedimento fiscal dar-se-á cópia ao fiscalizado contra recibo no original. Art. 174 – Será lavrado o termo de quaisquer diligências fiscais, na forma do regulamento. CAPÍTULO II DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS Art. 175 – Poderão ser apreendidos bens móveis e mercadorias em poder do contribuinte ou de terceiros, ainda que em trânsito, assim como documentos que constituem prova material da infração à lei tributária. Art. 176 – Os documentos aprendidos poderão ser devolvidos desde que a prova da infração possa ser feita por outros meios. Art. 177 – Os bens apreendidos poderão ser desenvolvidos, mediante depósito da quantia arbitrada pela Fazenda Municipal ou ainda nos seguintes casos: I – Quando não interessarem à prova. II – Quando, mesmo interessado à prova, o autuado manifestar o seu acordo sobre a matéria de fato objeto do auto de apreensão. Art. 178 – Os bens apreendidos serão levados a leilão: I – 30 (trinta) dias após serem apreendidos, se o autuado não satisfazer as exigências para a liberação. II – A partir do dia em que forem apreendidos, se sujeitos a fácil deterioração. Parágrafo Único – Sendo apurada importância superior ao débito, o excesso verificado será restituído ao autuado. CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 179 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o agente da fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais. Parágrafo único – A representação far-se-á por petição assinada e não será admitida: I – Quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa quantidade; II – Quando não vier acompanhada de provas ou não indica-las. CAPÍTULO IV DA CONSULTA Art. 180 – É facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas por petição escrita à autoridade municipal competente, sob, cuja decisão em primeira instância será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados ao recebimento do processo, cabendo recurso de ofício ao Prefeito quando contrária à Fazenda Pública Municipal, a quem caberá decidi-la em última instância administrativa. CAPÍTULO V DO ATO DE INFRAÇÃO Art. 182 – Verificando-se infração do dispositivo de Lei ou norma complementar, ou quaisquer circunstâncias agravantes, lavrar-se-á auto de infração. Art. 183 – Da lavratura do auto, será intimado o infrator ou terceiros, por ele indicados em instrumentos procuratórios ou disposição estatutária. Art. 184 – As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade processual, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e as falhas não constituírem vício insanável. Art. 185 – Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, além dos casos previstos no artigo 182, mais os seguintes: I – Quando for encontrado no exercício de atividades, sem prévia inscrição: II – Quando manifesto o ânimo de sonegar. CAPÍTULO VI DAS RECLAMÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS Art. 186 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. Art. 187 – A reclamação contra o lançamento será feita por petição, facultada a juntada de documentos. Art. 188 – O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação. Art. 189 – Apresentada à defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, para impugna-la, o que fará na forma do parágrafo 2 do artigo anterior. Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de 20 (vinte) dias. CAPÍTULO VIII DAS PROVAS Art. 190 – Findos os prazos a que se referem os artigos 188 e 189 desta Lei, a autoridade instrutura do processo decidirá sobre a produção das provas requeridas, indeferindo as que sejam manifestamente incabíveis inúteis ou protelatórias e fixará o dia e hora para a produção das que forem admitidas. Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo, poderá ser prorrogado até o máximo de 20 (vinte) dias. CAPÍTULO IX DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 191 – Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, será o processo concluso ao Secretário de Administração e Finanças do Município para decisão no prazo de 10 (dez) dias, conta do seu recebimento, como primeira instância administrativa. Parágrafo Único – É competente para julgar, em primeira instância administrativa, o processo administrativo tributário contencioso. CAPÍTULO X DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 192 – Da decisão de primeira, instância caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão. Art. 193 – É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Art. 194 – Do julgamento de recurso será intimado o recorrente, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para pagamento da condenação, findo o qual será o débito inscrito na Dívida Ativa e Encaminhada imediatamente para o ajuizamento da cobrança judicial. CAPÍTULO XI DO RECURSO DE OFICIO Art. 195 – Da decisão de primeira instância, contrária no todo ou em parte à fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO XII DOS EFEITOS DA DECISÃO E DO JULGAMENTO Art. 196 – As decisões em primeira instância, contrária no todo ou em parte à Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal. TÍTULO II DOS EFEITOS DAS DISPOSIÇÕES DINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 197 – Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluindo-o do vencimento. Parágrafo Único – Quando o início ou termino do prazo recair em dia considerado não útil, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir. Art. 198 – Ficam aprovadas as tabelas anexas a este Código, do qual passam a fazer parte integrante para os efeitos nelas previstas. Art. 199 – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares ao cumprimento deste Lei, no que couber e fixar as tabelas de preços públicos e tarifas a serem cobrados pela utilização e prestação de serviços municipais quando para os mesmos não existir tabela própria. Art. 200 – Fica o poder executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto sobre serviços do item 19 da Lista, em até 60% quando para a execução for empregado material, ou utilizado serviço de terceiro já tributado. Art. 201 – Os tributos e multas previstos na legislação municipal serão atribuídos em Unidade Fiscal de Referência Municipal de São José do Sabugi e calculados para a moeda corrente do pois-Real. Art. 202 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2003. Art. 203 – Ficam revogadas as Leis 181 e 182 de 12 de maio de 1989 e as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 14 de maio de 2002 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito.