| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2002 |
| Date | 2002-08-27 |
| Ementa | Define os débitos e obrigações consideradas de pequeno valor para o município de São José do Sabugi, nos termos do art. 100, § 3º da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 353, de 27 de agosto de 2002 (REVOGADA PELA LEI Nº 400, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005) Define os débitos e obrigações consideradas de pequeno valor para o município de São José do Sabugi, nos termos do art. 100, § 3º da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica definida, como débito ou obrigação de pequeno valor perante a Fazenda Municipal, para os fins descritos no parágrafo 3º do artigo 100, da Constituição Federal, a quantia equivalente e 06 (seis) salários mínimos. Art. 2º - Esta Lei atende ao disposto no parágrafo 5º (com redação dada pela EC. 30/00 e remunerado pela EC 37/02 do Art. 100 da CF 88 e no art. 87 dos atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/87, acrescentado pela EC nº 37 de 12/06/2002. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 27 de agosto de 2002 MANOEL DOMICIANO DANTAS Prefeito