| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Institui a Contribuição De Iluminação Pública – Cip e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 357, de 30 de dezembro de 2002 (REVOGADA INTEGRALMENTE – LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002) Institui a Contribuição De Iluminação Pública – Cip e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, destinada a atender as dispensas de consumo de energia elétrica, administração, operação, manutenção, melhoramentos e ampliação dos serviços de iluminação pública prestados pela Prefeitura Municipal e que poderá incidir sobre cada unidade imobiliária. § 1º - A constituição tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública em vias e logradouros públicos, sob a responsabilidade da Prefeitura. § 2º - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência, domicilio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em logradouros ou vias, cadastrado pela Prefeitura e/ou servido por rede de energia elétrica da concessionária local. § 3º - A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias localizadas: a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; b) Em todo perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias; c) Em todo o perímetro urbano e rural, mesmo sem iluminação pública. § 4º - Será responsável pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária ligado à rede de energia elétrica da concessionária. § 5º - A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para contribuintes não consumidores de energia elétrica, mas situadas em logradouros servidos por iluminação pública, será feita diretamente pelo Município. Art. 2º - A contribuição criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comerciais, serviços pertencentes ao Poder Público, bem como outras atividades e serviços públicos. § 1º - Ficam excluídos do pagamento da contribuição instituída nesta Lei, as unidades consumidoras de energia nas quais sejam mantidas as atividades classificadas e unidades pertencentes à concessionaria local. Art. 3º - Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no unicípio e sirva exclusivamente e via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. Art. 4º - O valor da contribuição de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do módulo da tarifa de iluminação vigente estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos limites abaixo estabelecidos: (Revogado pela Lei Municipal nº 361, de 20 de maio de 2003) CLASSE FAIXA DE CONSUMO (KWH) % DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Residencial 0 a 30 0,0 “ 31 a 100 3,0 “ 101 a 200 3,5 “ Acima de 200 4,0 Comercial 0 a 50 4,0 “ Acima de 50 7,0 Industrial 0 a 50 4,0 “ acima de 50 7,0 Rural 0 a 50 0,0 “ acima de 50 1,0 Serviço Público Municipal Todos 7,0 Poder “ Municipal “ 0,0 Poder “ Estadual “ 7,0 Poder “ Federal “ 7,0 Grupo A - H Todos 14,0 Art. 4º - O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado no valor do consumo mensal, nos limites abaixo estabelecidos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 361, de 20 de maio de 2003). CLASSE FAIXA DE CONSUMO (KWH) %DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Residencial 0 a 30 0,0 Residencial 31 a 100 3,0 Residencial 101 a 200 3,5 Residencial Acima de 200 4,0 Comercial 0 a 50 4,0 Comercial Acima de 50 7,0 Industrial 0 a 50 4,0 Industrial acima de 50 7,0 Rural 0 a 50 0,0 Rural acima de 50 1,0 Serviço Público Municipal Todos 7,0 Poder Público Municipal Todos 0,0 Poder Público Estadual Todos 7,0 Poder Público Federal Todos 7,0 Grupo A - H Todos 14,0 Art. 5º - O produto da contribuição de iluminação ora criada, constituirá receita destinada ao pagamento prioritário das contas de consumo de energia elétrica da Iluminação Pública, podendo os saldos porventura existentes serem aplicados na melhoria e ampliação do sistema da referida iluminação. § 1º - A utilização da receita da Contribuição de Iluminação Pública para pagamento dos consumos de energia elétrica de outras classes do Poder Públicos Municipal será definida mediante celebração de convênio. § 2º - Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da contribuição de Iluminação Pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade exclusivamente nos dispêndios decorrentes da administração, ampliação, manutenção, cooperação e melhoramentos do sistema de iluminação ou pagamentos de débitos relativos a Iluminação Pública. § 3º - Caso a renda obtida pela arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, seja inferior ao valor dos custos previstos no Art. 1º desta Lei a prefeitura pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionaria, mediante a utilização de recursos próprios, o qual deverá ser efetuado no prazo legal, nos termos da Resolução 456/2000 da ANEEL. Art. 6º - A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica por ela emitidas. § 1º - Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a concessionária de distribuição de energia elétrica neste município. § 2º - A concessionária fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da Contribuição de Iluminação Pública por parte do contribuinte. Art. 7º - Pela prestação dos serviços de arrecadação da CIP, pagará a Prefeitura à concessionária uma Taxa de Administração, cujo montante e base de cálculo deverão ser expressamente previstos no convênio a ser celebrado entre as partes. Art. 8º - Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo 6º Parágrafo 1º, fica a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no pagamento das despesas previstas nesta Lei, inclusive aquelas decorrentes do custo envolvido na arrecadação da CIP, em montante a ser fixado em convênio, conforme estabelecido no Artigo 7º desta Lei. Art. 9º - A receita auferida pela Prefeitura Municipal em virtude da presente Lei, estará sendo incluída anualmente nos termos ora aprovados, na disponibilidade orçamentária, para fins exclusivos de pagamentos das despesas definidas no Artigo 1º deste instrumento. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 30 de dezembro de 2002 MANOEL DOMINICANO DANTAS Prefeito