| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2005 |
| Date | 2005-08-09 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do municipio de São José Do Sabugi e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 398, de 09 de agosto de 2005 Cria a Coordenadoria Municipal De Defesa Civil (COMDEC) do municipio de São José Do Sabugi e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de São José do Sabugi, diretamente subordinada ao prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenador, em nível municipal, de todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e estabelecer normalidade social. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. III - Situação De Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos a comunidade afetada. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o projeto de receber e fornecer subsídios técnicos para estabelecimentos relativos a defesa civil. Art. 4° - A Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: I - Coordenador; II - Conselho Municipal; III - Secretaria; IV - Setor Técnico; V - Setor Operativo Art. 6º - O coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre defesa civil. Art. 8º - O Conselho será composto pela Presidente, ... etc. Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos seguintes servidores. Art. 10° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 09 de agosto de 2005 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito