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norma nº 398/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 398 / 2005
Date 2005-08-09
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do municipio de São José Do Sabugi e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 398, de 09 de agosto de 2005
Cria a Coordenadoria Municipal De Defesa Civil 
(COMDEC) do municipio de São José Do Sabugi e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do 
Município de São José do Sabugi, diretamente subordinada ao prefeito ou ao seu 
eventual substituto, com a finalidade de coordenador, em nível municipal, de 
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o 
moral da população e estabelecer normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. 
III - Situação De Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à 
comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público 
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos a 
comunidade afetada.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o projeto de receber e fornecer 
subsídios técnicos para estabelecimentos relativos a defesa civil.
Art. 4° - A Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5° - A COMDEC compor-se-á de: 
I - Coordenador; 
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo
Art. 6º - O coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no 
município.
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente dos currículos escolares nos 
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre defesa civil.
Art. 8º - O Conselho será composto pela Presidente, ... etc.
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não 
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos seguintes 
servidores.
Art. 10° - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 09 de agosto de 2005
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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