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norma nº 400/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 400 / 2005
Date 2005-09-13
EmentaDefine as obrigações de pequeno valor, previstas no §3º, do art. 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 400, de 13 de setembro de 2005
(REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 657, DE 17 DE ABRIL DE 2024)
Define as obrigações de pequeno valor, previstas no §3º, do 
art. 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais 
excepcionados pelo caput do art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no §3°, do 
art. 100, da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Município de 
São José do Sabugi deva quitar em decorrência de decisão final, da qual não 
penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual 
ou inferior a 3 (três) salários mínimos, independente da natureza do crédito.
§1° - Considera-se o valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o 
total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo 
de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o 
pagamento.
§2° - As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores 
atualizados monetariamente e acrescidos os juros legais de 6% (seis por cento) 
ao ano, até a data do efetivo pagamento que se fará no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias, a contar do recebimento da requisição.
Art. 2º - Serão considerados também de pequeno valor os precatórios judiciários 
que a Fazenda do Município de São José do Sabugi deva quitar, nos termos do 
§1º do artigo 100 da Constituição Federal, em relação aos quais não penda 
recurso ou defesa, cujo valor seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
§1° - Para os fins do disposto no caput, considera-se valor do precatório a 
importância expressa no oficio requisitório, ou do respectivo saldo, atualizada 
até a data da publicação desta lei.
§2º - Os precatórios de que trata este artigo, serão relacionados em ordem 
cronológica apartada dos demais e líquidos em até 120 (cento e vinte) dias, a 
contar do recebimento da requisição, assegurada preferência aos relativos a 
créditos de natureza alimentícia.
Art. 3° - O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado, no que couber, a 
precatórios em relação aos quais penda defesa ou recurso, mediante 
requerimento das partes exequentes nos autos do processo, após o trânsito em 
julgado, e desde que o valor, nesse momento, seja igual ou inferior a 3 (três) 
salários mínimos, caso em que a liquidação será feita em prazo acordado, nunca 
inferior a 90 (noventa) dias, a contar da intimação da entidade devedora.
Art. 4° - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da 
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no 
"caput" do artigo 1º desta lei e, em parte, com a expedição de precatório.
§1° - É facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao 
valor estabelecido no “caput” dos artigos 1° ou 2°, para que possam optar pelo 
pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor global da execução.
§2º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta lei, a ser 
exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos 
porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. 
Art. 5º - Os valores dos precatórios a serem liquidados na forma do art. 78 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, serão atualizados monetariamente 
e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo 
pagamento de cada anualidade, com final quitação na décima e última parcela.
Parágrafo Único - Nos casos em que haja determinação judicial transitada em 
julgado para o cômputo de juros compensatórios ou de juros acima do limite 
legal, estes serão calculados até a data do pagamento da primeira parcela. 
Art. 6º - A cessão de créditos decorrentes de precatórios cujos valores sejam 
parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias produzirá efeitos somente depois de comunicação ao juízo da 
execução, no processo de origem, e intimada a entidade devedora.
Art. 7° - Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os 
créditos decorrentes de decisões judiciais, serão ordenados nas seguintes classes, 
distintas e autônomas: 
I - Créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;
II - Precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;
III - Precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno 
valor;
IV - Precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;
V - Precatórios relativos a natureza não alimentícia parcelados na forma do 
artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - Precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos 
nos incisos anteriores. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 13 de setembro de 2005
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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