| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2005 |
| Date | 2005-09-13 |
| Ementa | Define as obrigações de pequeno valor, previstas no §3º, do art. 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. |
| native_id | 372 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 400, de 13 de setembro de 2005 (REVOGADA INTEGRALMENTE - LEI Nº 657, DE 17 DE ABRIL DE 2024) Define as obrigações de pequeno valor, previstas no §3º, do art. 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo caput do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no §3°, do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Município de São José do Sabugi deva quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, independente da natureza do crédito. §1° - Considera-se o valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. §2° - As obrigações de que trata este artigo terão os respectivos valores atualizados monetariamente e acrescidos os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, até a data do efetivo pagamento que se fará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da requisição. Art. 2º - Serão considerados também de pequeno valor os precatórios judiciários que a Fazenda do Município de São José do Sabugi deva quitar, nos termos do §1º do artigo 100 da Constituição Federal, em relação aos quais não penda recurso ou defesa, cujo valor seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. §1° - Para os fins do disposto no caput, considera-se valor do precatório a importância expressa no oficio requisitório, ou do respectivo saldo, atualizada até a data da publicação desta lei. §2º - Os precatórios de que trata este artigo, serão relacionados em ordem cronológica apartada dos demais e líquidos em até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da requisição, assegurada preferência aos relativos a créditos de natureza alimentícia. Art. 3° - O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado, no que couber, a precatórios em relação aos quais penda defesa ou recurso, mediante requerimento das partes exequentes nos autos do processo, após o trânsito em julgado, e desde que o valor, nesse momento, seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, caso em que a liquidação será feita em prazo acordado, nunca inferior a 90 (noventa) dias, a contar da intimação da entidade devedora. Art. 4° - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do artigo 1º desta lei e, em parte, com a expedição de precatório. §1° - É facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput” dos artigos 1° ou 2°, para que possam optar pelo pagamento na forma desta lei, sempre considerado o valor global da execução. §2º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta lei, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. Art. 5º - Os valores dos precatórios a serem liquidados na forma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo pagamento de cada anualidade, com final quitação na décima e última parcela. Parágrafo Único - Nos casos em que haja determinação judicial transitada em julgado para o cômputo de juros compensatórios ou de juros acima do limite legal, estes serão calculados até a data do pagamento da primeira parcela. Art. 6º - A cessão de créditos decorrentes de precatórios cujos valores sejam parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias produzirá efeitos somente depois de comunicação ao juízo da execução, no processo de origem, e intimada a entidade devedora. Art. 7° - Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais, serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas: I - Créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor; II - Precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor; III - Precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor; IV - Precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia; V - Precatórios relativos a natureza não alimentícia parcelados na forma do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VI - Precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 13 de setembro de 2005 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito