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norma nº 411/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 411 / 2006
Date 2006-11-13
EmentaEstabelece piso mínimo salarial para as remunerações dos servidores da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 411, de 13 de novembro de 2006
Estabelece piso mínimo salarial para as remunerações dos 
servidores da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi e 
dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao 
Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 220.000.00 (Duzentos e Vinte Mil Reais), 
observadas as disposições legais em vigor para contratação de operação de 
crédito.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e 
equipamentos no âmbito do Programa de Intervenções Viárias Provias nos 
termos das resoluções n° 3.365, de 26.4.2006, e n° 3.372 de 16.6.2006, do 
Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de 
crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em 
sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos de 
recursos do município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em 
quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e 
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
1° - No caso de os recursos do município não serem depositados no Banco do 
Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e 
posteriormente transferir os recursos de crédito ao Banco do Brasil, nos 
montantes necessários a amortização e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
2° - Fica o poder executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos 
montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as 
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento 
final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais.
Art. 4° - O orçamento do município consignará, no anualmente, recursos 
necessários ao atendimento da parte não financiada do programa das despesas 
relativas a amortização de principal, juros e demais encargos decorrente da 
operação de crédito autorizada por esta lei. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 13 de novembro de 2006
 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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