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norma nº 412/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 412 / 2007
Date 2007-02-27
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 412, de 27 de fevereiro de 2007
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do 
FUNDEB. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de São José do Sabugi – PB.
Capitulo II
Da Composição
Art. 2° - O Conselho a que o art. 1° é constituído por 8 (Oito) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes conforme representação e indicação 
a seguir descriminados: (Revogado pela Lei Municipal nº 430, de 17 de 
fevereiro de 2009)
Art. 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 09 (nove) 
membros titulares, acompanhados de respectivos suplentes, conforme
representações e indicações a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei 
Municipal nº 430, de 17 de fevereiro de 2009) (Revogado pela Lei Municipal nº 
479, de 06 de agosto de 2013)
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo 
Poder Executivo Municipal; (Revogado pela Lei Municipal nº 430, de 17 de 
fevereiro de 2009)
I - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal dos quais pelo menos 
01 (um) da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto ou órgão equivalente; 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 430, de 17 de fevereiro de 2009)
II) Um representante dos Professores da Escola pública Municipal;
III) Um representante dos diretores da Escola pública municipais;
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos da escola pública 
municipais; (Revogado pela Lei Municipal nº 479, de 06 de agosto de 2013)
V) Dois representantes dos pais de alunos da escola pública municipal;
VI) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
(Revogado pela Lei Municipal nº 430, de 17 de fevereiro de 2009)
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 01 
(um) dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 430, de 17 de fevereiro de 2009)
VII) Um representante do Conselho da Escola;
VIII) Um representante do Conselho Tutelar;
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado 
para escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 2° - A indicação referida no art. 1° do Caput deverá ocorrer em até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores para a nomeação dos 
conselheiros;
§ 3° - Os conselheiros de que trata caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir￾se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no art. 1°.
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas 
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades 
escolares.
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, e dos Secretário Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviço relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do fundo, bem como: Cônjuges, parentes consanguínea 
ou afim, até terceiro grau, desses profissionais.
III - Estudantes que não sejam emancipados, e 
IV - Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou
b) Prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação indicado no artigo 1º da Lei nº 412/2007, passa a ter a 
seguinte composição: (Redação dada pela Lei Municipal nº 479, de 06 de 
agosto de 2013).
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação e ou Órgão Educacional Equivalente;
II - 01 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;
III - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas do Município;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico administrativo das escolas 
públicas municipais;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
município;
§ 1º - Integrarão ainda os conselhos municipais dos fundos, 01 (um) 
representante do Conselho Municipal de Educação do Município e 01 (um) 
representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n º 8.069, de 13 de julho 
de 1990, indicado por seus pares.
Art. 3° - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais desde, e assumirá sua vaga nas hipóteses 
do afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares; 
II - Situação de impedimento previsto no Art. 6º, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato;
1° - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente.
2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na 
situação de afastamento definitivo no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar no titular e novo suplente para a 
conselheiros do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos permitida 
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB.
Art° 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para a regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
FUNDEB; 
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que 
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e:
V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em trinta dias antes do vencimento 
do prazo para a apresentação da prestação de contas Junto ao Tribunal de 
Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um Vice- Presidente, 
que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do art. 2°, I, desta lei.
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do 
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no 
art. 3º a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° - No prazo máximo de 30 (Trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB deverá ser aprovado o regulamento interno que viabilize seu 
funcionamento.
Art. 9° - As reuniões Ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente com a presença da maioria de seus membros e 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes cabendo as Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate.
Art. 10° - O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11° - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB. 
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse Social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informação 
recebida ou prestada em razão do exercício de suas atividades de conselheiros 
e sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles recebem informação;
IV- Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso de mandato:
a) Exoneração de ofício ou da demissão do cargo ou do estabelecimento de 
ensino em que atuam;
b) Atribuição da falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
Conselho, e:
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do Término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12º - O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria devendo o município garantir infraestrutura e condições, matérias 
adequado à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministro 
da Educação dos dados cadastrais relativos à sua composição. 
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho.
Art. 13º - O conselho do FUNDEB poderá sempre julgar conveniente:
I – Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do FUNDEB, e:
II – Por decisão da maioria dos seus membros convocar o secretário municipal 
de educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do 
fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo autoridade 
convocada apresenta-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14º - Durante o prazo no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir 
com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato está encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 27 de fevereiro de 2007
 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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