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norma nº 417/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 417 / 2007
Date 2007-08-21
EmentaInstitui o sistema de resgate da cidadania, cria programas e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 417, de 21 de agosto de 2007
Institui o sistema de resgate da cidadania, cria programas e 
dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A presente Lei regulamenta o Sistema de Resgate da Cidadania, 
estabelece regras para o atendimento a pessoas carentes do município e cria 
programas de ação social no âmbito do município de São José do Sabugi.
Art. 2° - A ação administrativa do município de São José do Sabugi é voltada ao 
desenvolvimento social, visando integrar os munícipes ao desenvolvimento 
econômico e possibilitando geração de riqueza capaz de resgatar a cidadania e 
assegurar a independência econômica.
Art. 3º - O desenvolvimento social a ser implementado a partir desta Lei tem o 
objetivo de viabilizar posturas de integração das pessoas na vida social, 
despertando concepção de desenvolver ação que gere independência e traga 
estímulo e alta estima. 
Art. 4° - A ação social deverá estimular ações que integre pessoas na vida 
econômica e faça gerar renda e riqueza capaz de sustentar as famílias integradas 
no processo social, dotando-as de uma concepção de vida onde o estudo e o 
trabalho sejam fundamentos maior e basilar para o bem estar da coletividade.
Art. 5° - Quando for implementada ação visando apenas atendimento imediato 
às pessoas carentes, será sempre exigida a integração da família a escola e aos 
programas de saúde, dentro das possibilidades e necessidades.
Art. 6º - Fica criado o Programa "PROJETO CIDADÃO”, que visa integrar 
economicamente famílias carentes de município de São José do Sabugi.
§1° - O programa consiste no atendimento as famílias carentes no sentido de 
capacitá-las para desenvolverem atividades econômicas capazes de gerar 
rendas e riquezas que possibilite o pleno sustento econômico de toda família. 
§2° - A preparação para o desenvolvimento econômico será feito através de 
cursos, seminários e reuniões com as famílias que integrem o Programa.
§3º - As famílias integradas ao programa receberão uma bolsa, paga em 
dinheiro que será de 150,00 (cento e cinquenta reais) por que cada família, que 
deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Participar das reuniões, seminários e estudos visando organizar os 
grupos e formá-los, capacitando-os para desenvolverem as atividades 
econômicas e integrar-se no mercado; 
b) Participar dos programas da Secretária de Saúde, principalmente o PSF;
c) Manter atualizado os cartões de vacina das crianças em idade de 
vacinação ou outros quando necessário e; 
d) Matricular e manter os filhos em idade escolar na escola.
§4° - A bolsa de que trata o parágrafo anterior será suspensa quando a família 
atingir um grau de produtividade que renda lhes assegure plena satisfação de 
todas as suas despesas.
§5º - A família que não atender os requisitos estabelecidos neste art. e que não 
tenha, pelo menos oitenta por cento de frequência aos cursos de preparação 
para o desenvolvimento econômico e de frequência dos filhos em idade 
escolar em escola onde estejam matriculados serão afastados e perderão a 
bolsa.
§6º - O grupo de trabalho será de até cem famílias que poderá ser subdividido 
para atender as diversas regiões do município em grupos com números de 
famílias que for conveniente.
§7° - As famílias serão cadastradas e preencherão fichas elaboradas pelo setor 
competente.
Art. 7° - Fica criado o Programa "Bem-Estar Para Todos", que consiste em 
integrar famílias carentes para superarem as dificuldades econômicas e que 
obedecerão às regras aqui estabelecidas, e atenderá até cento cinquenta famílias;
§1° - Os integrantes deste programa terão que participar de cursos que os 
capacitem para exercerem uma profissão capaz de manterem-se 
economicamente.
§2° - Aplica-se a este programa os parágrafos 4° e 7° e as alíneas b, c, e d, do 
parágrafo 3º do artigo anterior.
§3° - Os beneficiários deste Programa receberão uma bolsa de R$ 150,00 (cento 
e cinquenta reais) a título de ajuda até que esteja preparado para a profissão e 
integrado no mercado de trabalho. 
Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar 
despesas com destinação de recursos para atender necessidades de pessoas 
físicas, que comprovem ser pobre na forma da lei e não tenham meios de suprir 
suas necessidades, tais como:
a) Assistência médica;
b) Assistência odontológica;
c) Exames médicos e laboratorial de qualquer espécie, inclusive por imagem; 
d) Exame de vista;
e) Para aquisição de óculos;
f) Para aquisição de medicamentos;
g) Para aquisição de passagens;
h) Para aquisição de material de construção;
i) Para aquisição de gêneros alimentícios; 
j) Para aquisição de material escolar, didático e pedagógico;
k) Para atendimento a gestante e ao recém-nascido, inclusive com enxoval;
l) Para aquisição de colchões, redes e agasalhos; 
m) Para ataúdes, vestes mortais e transportes do falecido;
n) Para documentos e ratificação da cidadania, exceto certidão de nascimento e 
óbito;
o) Para atender a necessidade de pequenos produtores rurais, inclusive com 
corte de terra, aquisição de sementes, defensivos, implementos agrícolas.
§1° - A destinação de recursos compreenderá o repasse de valores monetários 
direto para o beneficiário carente, ou, a aquisição e distribuição de produtos, 
gêneros ou serviços mencionados neste artigo;
§2° - O atendimento aos carentes, com qualquer dos itens constantes neste 
artigo depende de prévio cadastramento das pessoas necessitadas, por meio 
da Secretária competente, devendo constar do cadastro, nome completo do 
beneficiário e de todos os seus dependentes, data de nascimento, estado civil, 
profissão, número de documento identificador, endereço e condição 
econômica de cada um.
§3° - A pessoa responsável pela família cadastrada firmará declaração dando 
conta de que é pobre na forma da lei, e, o declara sob as penas legais, e, se restar 
dúvida quanto ao estado de pobreza do beneficiado determinará o secretariado 
da pasta responsável pelo cadastramento, que seja feito levantamento e estudo 
sobre a situação econômica do cadastrado. 
§4° - A comprovação da realização do benefício dar-se-á mediante a assinatura 
do beneficiado ou responsável legal, em termo de doação circunstanciado que 
comprove o valor, quando for a do caso o recebimento do bem ou serviço, 
devendo ainda constar o nome completo, endereço e documento de identificação.
Art. 9° - A distribuição dos gêneros produtos, serviços ou de dinheiro, atendidos 
os critérios estabelecidos, será feito pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo 
secretário da pasta atinente ao programa ou serviço, ou ainda por designação do 
próprio Prefeito.
Art. 10° - Para o atendimento do que determina esta Lei serão observados os 
princípios de direito administrativos e as normas estabelecidas na Constituição 
Federal, na Lei Complementar 101/2000 e demais normas pertinentes e aplicáveis 
à espécie.
Art. 11° - O Chefe do Poder Executivo, se necessário, por decreto, baixará norma 
complementar que regulamente o que consta da presente Lei.
Art. 12° - Para execução dos programas, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado abrir credito especial em até o limite de 310.000,00 (trezentos e dez 
mil reais), ao orçamento vigente.
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 21 de agosto de 2007
 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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