| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 2007 |
| Date | 2007-08-21 |
| Ementa | Institui o sistema de resgate da cidadania, cria programas e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 417, de 21 de agosto de 2007 Institui o sistema de resgate da cidadania, cria programas e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A presente Lei regulamenta o Sistema de Resgate da Cidadania, estabelece regras para o atendimento a pessoas carentes do município e cria programas de ação social no âmbito do município de São José do Sabugi. Art. 2° - A ação administrativa do município de São José do Sabugi é voltada ao desenvolvimento social, visando integrar os munícipes ao desenvolvimento econômico e possibilitando geração de riqueza capaz de resgatar a cidadania e assegurar a independência econômica. Art. 3º - O desenvolvimento social a ser implementado a partir desta Lei tem o objetivo de viabilizar posturas de integração das pessoas na vida social, despertando concepção de desenvolver ação que gere independência e traga estímulo e alta estima. Art. 4° - A ação social deverá estimular ações que integre pessoas na vida econômica e faça gerar renda e riqueza capaz de sustentar as famílias integradas no processo social, dotando-as de uma concepção de vida onde o estudo e o trabalho sejam fundamentos maior e basilar para o bem estar da coletividade. Art. 5° - Quando for implementada ação visando apenas atendimento imediato às pessoas carentes, será sempre exigida a integração da família a escola e aos programas de saúde, dentro das possibilidades e necessidades. Art. 6º - Fica criado o Programa "PROJETO CIDADÃO”, que visa integrar economicamente famílias carentes de município de São José do Sabugi. §1° - O programa consiste no atendimento as famílias carentes no sentido de capacitá-las para desenvolverem atividades econômicas capazes de gerar rendas e riquezas que possibilite o pleno sustento econômico de toda família. §2° - A preparação para o desenvolvimento econômico será feito através de cursos, seminários e reuniões com as famílias que integrem o Programa. §3º - As famílias integradas ao programa receberão uma bolsa, paga em dinheiro que será de 150,00 (cento e cinquenta reais) por que cada família, que deverão atender aos seguintes requisitos: a) Participar das reuniões, seminários e estudos visando organizar os grupos e formá-los, capacitando-os para desenvolverem as atividades econômicas e integrar-se no mercado; b) Participar dos programas da Secretária de Saúde, principalmente o PSF; c) Manter atualizado os cartões de vacina das crianças em idade de vacinação ou outros quando necessário e; d) Matricular e manter os filhos em idade escolar na escola. §4° - A bolsa de que trata o parágrafo anterior será suspensa quando a família atingir um grau de produtividade que renda lhes assegure plena satisfação de todas as suas despesas. §5º - A família que não atender os requisitos estabelecidos neste art. e que não tenha, pelo menos oitenta por cento de frequência aos cursos de preparação para o desenvolvimento econômico e de frequência dos filhos em idade escolar em escola onde estejam matriculados serão afastados e perderão a bolsa. §6º - O grupo de trabalho será de até cem famílias que poderá ser subdividido para atender as diversas regiões do município em grupos com números de famílias que for conveniente. §7° - As famílias serão cadastradas e preencherão fichas elaboradas pelo setor competente. Art. 7° - Fica criado o Programa "Bem-Estar Para Todos", que consiste em integrar famílias carentes para superarem as dificuldades econômicas e que obedecerão às regras aqui estabelecidas, e atenderá até cento cinquenta famílias; §1° - Os integrantes deste programa terão que participar de cursos que os capacitem para exercerem uma profissão capaz de manterem-se economicamente. §2° - Aplica-se a este programa os parágrafos 4° e 7° e as alíneas b, c, e d, do parágrafo 3º do artigo anterior. §3° - Os beneficiários deste Programa receberão uma bolsa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de ajuda até que esteja preparado para a profissão e integrado no mercado de trabalho. Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar despesas com destinação de recursos para atender necessidades de pessoas físicas, que comprovem ser pobre na forma da lei e não tenham meios de suprir suas necessidades, tais como: a) Assistência médica; b) Assistência odontológica; c) Exames médicos e laboratorial de qualquer espécie, inclusive por imagem; d) Exame de vista; e) Para aquisição de óculos; f) Para aquisição de medicamentos; g) Para aquisição de passagens; h) Para aquisição de material de construção; i) Para aquisição de gêneros alimentícios; j) Para aquisição de material escolar, didático e pedagógico; k) Para atendimento a gestante e ao recém-nascido, inclusive com enxoval; l) Para aquisição de colchões, redes e agasalhos; m) Para ataúdes, vestes mortais e transportes do falecido; n) Para documentos e ratificação da cidadania, exceto certidão de nascimento e óbito; o) Para atender a necessidade de pequenos produtores rurais, inclusive com corte de terra, aquisição de sementes, defensivos, implementos agrícolas. §1° - A destinação de recursos compreenderá o repasse de valores monetários direto para o beneficiário carente, ou, a aquisição e distribuição de produtos, gêneros ou serviços mencionados neste artigo; §2° - O atendimento aos carentes, com qualquer dos itens constantes neste artigo depende de prévio cadastramento das pessoas necessitadas, por meio da Secretária competente, devendo constar do cadastro, nome completo do beneficiário e de todos os seus dependentes, data de nascimento, estado civil, profissão, número de documento identificador, endereço e condição econômica de cada um. §3° - A pessoa responsável pela família cadastrada firmará declaração dando conta de que é pobre na forma da lei, e, o declara sob as penas legais, e, se restar dúvida quanto ao estado de pobreza do beneficiado determinará o secretariado da pasta responsável pelo cadastramento, que seja feito levantamento e estudo sobre a situação econômica do cadastrado. §4° - A comprovação da realização do benefício dar-se-á mediante a assinatura do beneficiado ou responsável legal, em termo de doação circunstanciado que comprove o valor, quando for a do caso o recebimento do bem ou serviço, devendo ainda constar o nome completo, endereço e documento de identificação. Art. 9° - A distribuição dos gêneros produtos, serviços ou de dinheiro, atendidos os critérios estabelecidos, será feito pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo secretário da pasta atinente ao programa ou serviço, ou ainda por designação do próprio Prefeito. Art. 10° - Para o atendimento do que determina esta Lei serão observados os princípios de direito administrativos e as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 e demais normas pertinentes e aplicáveis à espécie. Art. 11° - O Chefe do Poder Executivo, se necessário, por decreto, baixará norma complementar que regulamente o que consta da presente Lei. Art. 12° - Para execução dos programas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir credito especial em até o limite de 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), ao orçamento vigente. Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 21 de agosto de 2007 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito