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norma nº 424/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 424 / 2008
Date 2008-04-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José do Sabugi - COMSEASJS e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 424, de 29 de abril de 2008
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de São José do Sabugi - COMSEA￾SJS e dá outras providências. 
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
da cidade de São José do Sabugi - COMSEA-SJS, em caráter permanente e 
deliberativo e como mecanismo para que órgãos governamentais e sociedade a 
civil organizada possam implementar ações que garantam a todo cidadão São 
Joseense uma segurança alimentar e nutricional. 
§ 1º - Segurança alimentar e nutricional é a garantia de acesso por parte de 
todos a alimentos de quantidade suficiente e de modo permanente com base 
em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras 
necessidades essenciais nem ao sistema alimentar futuro. Devendo se realizar 
em bases sustentáveis. 
§ 2º - A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as características 
culturais dos cidadãos, manifestados no ato de se alimentar. E 
responsabilidade de o Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em 
obrigatória articulação com a sociedade civil e outros entes do município e da 
federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José 
do Sabugi COMSEA-SJS, tem como finalidade planejar, avaliar, fiscalizar e 
controlar a execução das políticas, programas e ações que configurem o direito 
humano a segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de 
cada cidadão são-joseense. 
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José 
do Sabugi COMSEA-SJS, terá a seguinte composição:
I – Secretário ou representante das seguintes Secretarias Municipais:
a) Secretaria de Finanças 
b) Secretaria de Ação Social
c) Secretaria de Agricultura 
d) Secretaria de Saúde 
e) Secretaria de Educação
II – 01 (um) representante da Câmara Municipal
III – Representante das seguintes entidades civil:
a) Representante das associações comunitárias rurais. 
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Sabugi
c) SINFEMP – Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São 
José do Sabugi.
d) Associação dos agentes comunitários de Saúde de São José do Sabugi.
e) Pastoral da Criança 
f) Representante do Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 4º - O COMSEA-SJS terá um presidente e um Secretário Geral, escolhidos 
dentre seus membros natos:
§ 1º - A competência e forma de atuação do Presidente e Secretário Geral serão 
estabelecidos no Regimento Interno do COMSEA-SJS. 
§ 2º - Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando 
da composição do COMSEA-SJS.
§ 3º - O mandato dos conselheiros indicados nos incisos II e III do artigo 2º será 
de (dois) 02 anos, permitindo a substituição e uma única recondução. 
§ 4º - São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços 
prestados ao município pelos membros do COMSEA-SJS.
§ 5º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas 
implica na perda do mandato de membros do Conselho. 
§ 6º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do 
conselho ao órgão ou entidade que representa. 
Art. 5º - Os representantes da sociedade civil do COMSEA – SJS serão indicados 
pelas entidades mencionadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
Disposição Finais
Art. 6º - O COMSEA-SJS terá um regimento aprovado por deliberação do 
conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento. 
Art. 7º - O COMSEA-SJS pode solicitar aos órgãos e entidades da administração 
pública municipal, dados, informações e colaborações para o desenvolvimento 
de suas atividades. 
Art. 8º - O COMSEA – SJS poderá receber dotações orçamentárias previstas em 
lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.
Parágrafo Único – O COMSEA – SJS terá doações de instituições, entidades e 
demais interessados na promoção do direito a alimentação e a nutrição e em 
combater a exclusão social.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando 
as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 29 de abril de 2008
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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