| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2008 |
| Date | 2008-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José do Sabugi - COMSEASJS e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 424, de 29 de abril de 2008 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José do Sabugi - COMSEASJS e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Da Finalidade e da Competência Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da cidade de São José do Sabugi - COMSEA-SJS, em caráter permanente e deliberativo e como mecanismo para que órgãos governamentais e sociedade a civil organizada possam implementar ações que garantam a todo cidadão São Joseense uma segurança alimentar e nutricional. § 1º - Segurança alimentar e nutricional é a garantia de acesso por parte de todos a alimentos de quantidade suficiente e de modo permanente com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais nem ao sistema alimentar futuro. Devendo se realizar em bases sustentáveis. § 2º - A segurança alimentar deve ser obtida respeitando-se as características culturais dos cidadãos, manifestados no ato de se alimentar. E responsabilidade de o Município assegurar este direito, devendo fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil e outros entes do município e da federação, com cada parte cumprindo suas atribuições específicas. Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José do Sabugi COMSEA-SJS, tem como finalidade planejar, avaliar, fiscalizar e controlar a execução das políticas, programas e ações que configurem o direito humano a segurança alimentar e nutricional como parte integrante do direito de cada cidadão são-joseense. CAPÍTULO II Da composição Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José do Sabugi COMSEA-SJS, terá a seguinte composição: I – Secretário ou representante das seguintes Secretarias Municipais: a) Secretaria de Finanças b) Secretaria de Ação Social c) Secretaria de Agricultura d) Secretaria de Saúde e) Secretaria de Educação II – 01 (um) representante da Câmara Municipal III – Representante das seguintes entidades civil: a) Representante das associações comunitárias rurais. b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Sabugi c) SINFEMP – Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Sabugi. d) Associação dos agentes comunitários de Saúde de São José do Sabugi. e) Pastoral da Criança f) Representante do Conselho de Alimentação Escolar. Art. 4º - O COMSEA-SJS terá um presidente e um Secretário Geral, escolhidos dentre seus membros natos: § 1º - A competência e forma de atuação do Presidente e Secretário Geral serão estabelecidos no Regimento Interno do COMSEA-SJS. § 2º - Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado quando da composição do COMSEA-SJS. § 3º - O mandato dos conselheiros indicados nos incisos II e III do artigo 2º será de (dois) 02 anos, permitindo a substituição e uma única recondução. § 4º - São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao município pelos membros do COMSEA-SJS. § 5º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica na perda do mandato de membros do Conselho. § 6º - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do conselho ao órgão ou entidade que representa. Art. 5º - Os representantes da sociedade civil do COMSEA – SJS serão indicados pelas entidades mencionadas nesta Lei. CAPÍTULO III Disposição Finais Art. 6º - O COMSEA-SJS terá um regimento aprovado por deliberação do conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento. Art. 7º - O COMSEA-SJS pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal, dados, informações e colaborações para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 8º - O COMSEA – SJS poderá receber dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos. Parágrafo Único – O COMSEA – SJS terá doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito a alimentação e a nutrição e em combater a exclusão social. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 29 de abril de 2008 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito