| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2008 |
| Date | 2008-05-30 |
| Ementa | Fixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de São José do Sabugi – PB para o período entre os anos de 2009 a 2012. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 426, de 30 de maio de 2008 Fixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de São José do Sabugi – PB para o período entre os anos de 2009 a 2012. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e Vereadores serão fixados, em parcela única, sem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abano, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, para o período a iniciar-se em 01 de janeiro de 2009 reger-se-ão pelo estatuto na presente Lei e disposições pertinentes. Art. 2º - Os subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores são fixados, em parcela única nos seguintes valores e sem vinculação de ordem salarial: I – Para o Prefeito o valor é de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais); II – Para o Vice-Prefeito o valor é de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais); III – Para os Secretários Municipais o valor é de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais); IV – Para os Vereadores o valor é de R$ 2.200,00 (Dois Mil e Duzentos Reais). § 1º - Os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores integrarão as despesas totais com pessoal despendidos pelo município, as quais, em seu total, não poderão ultrapassar de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida municipal. § 2º - Para efeito desta Lei entende-se como despesas total com pessoal o somatório dos gastos com ativos, os inativos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécie remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, hora-extra e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo entre as entidades de previdências, considerando-se, ainda: I – Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de serviços e empregados públicos serão contabilizados como outras despesas de pessoal. II – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com os dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3º - Para os efeitos desta, entende-se como receita corrente liquida o somatório das receitas tributárias e contribuição patrimoniais industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: I - A contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citados no parágrafo 9° do artigo 201 da Constituição Federal. II - Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos e recebidos em decorrência da lei complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo artigo 60 do ato das disposições constitucionais transitórias. III - Para todo e qualquer efeito, a receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. § 4° - A repartição do limite global previsto ao parágrafo 1° é assim definida em seus limites máximos: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo Municipal; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores poderão ser reajustados em igual percentual ao do reajusto concedido aos servidores públicos estaduais se forem outorgados aos servidores públicos municipais, observando-se de acordo com a política econômica financeira do Governo Federal, limitando-se, porém: I - Ao reajuste médio aritmético que for concedido ao servidor público estadual quer isolado por categoria ou quer em sua totalidade, e que for outorgado aos servidores municipais, considerando-se como data base o dia 01 de maio de cada ano do período, obedecidas as seguintes regras: a) Não ser atingido o limite de 90% (noventa por cento) das despesas totais com pessoal. b) Se houver sido constatado no bimestre comprometido das metas de resultado primário ou nominal por não realização da receita e que devam ser objeto de limitação de empenho, na forma do Art. 9° e seus parágrafos da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000. II - Para os vereadores ainda: a) Que não exceda a 20% (vinte por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais. b) Que não exceda em seu global, a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida e nem ser inferior ao mesmo percentual. c) Que juntamente com as despesas outras de pessoal, não excedam o limite de 70% (Setenta por cento) de sua dotação que não excederá ao previsto ao art. 29 - A da Constituição Federal e não poderá ultrapassar os seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5° do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior. Art. 4° - O Prefeito, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais e Vereadores serão ressarcidos por opção escrita antecipadamente mediante indenização financeira por fixo a ser editado por decreto de cada poder e transformado em Lei, ou posteriormente, através de pagamento direito aos fornecedores, de todas as despesas que tenham, extraordinariamente em virtude do exercício do múnus do interesse público, e referente a alimentação, estadia e transporte consoante normatividade a ser instituída ao mesmo decreto de cada poder e transformado em Lei. Art. 5º - Ao suplente de vereador convocado na forma da Lei Orgânica é devido o subsidio do titular pro-data-dia observada as regras previstas ao Regimento Interno. Art. 6º - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas individualmente, a razão do equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio do mês do evento e não excedentes de duas (02) e não inclusas as despesas totais de pessoal. Art. 7° - As faltas as sessões do plenário redundarão, para os vereadores em um desconto equivalente, individualmente, a um quinto (1/5) de sua remuneração mensal e que só serão relevadas ante justificação escrita e mediante deliberação da mesa diretora, ressalvadas as faltas decorrentes de caso fortuito força maior e doença devidamente comprovada por atestado médico. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação específica. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2009. São José do Sabugi (PB), em 30 de maio de 2008 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito