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norma nº 426/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 426 / 2008
Date 2008-05-30
EmentaFixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de São José do Sabugi – PB para o período entre os anos de 2009 a 2012.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 426, de 30 de maio de 2008
Fixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores do Município de São José do 
Sabugi – PB para o período entre os anos de 2009 a 2012.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e 
Vereadores serão fixados, em parcela única, sem acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abano, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, para o período a iniciar-se em 01 de janeiro de 2009 reger-se-ão 
pelo estatuto na presente Lei e disposições pertinentes. 
Art. 2º - Os subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e 
dos Vereadores são fixados, em parcela única nos seguintes valores e sem 
vinculação de ordem salarial:
I – Para o Prefeito o valor é de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais);
II – Para o Vice-Prefeito o valor é de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais);
III – Para os Secretários Municipais o valor é de R$ 1.200,00 (Um Mil e 
Duzentos Reais);
IV – Para os Vereadores o valor é de R$ 2.200,00 (Dois Mil e Duzentos Reais).
§ 1º - Os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores 
integrarão as despesas totais com pessoal despendidos pelo município, as 
quais, em seu total, não poderão ultrapassar de 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente liquida municipal. 
§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como despesas total com pessoal o 
somatório dos gastos com ativos, os inativos e os pensionistas relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros 
de poder, com quaisquer espécie remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, hora-extra e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
entre as entidades de previdências, considerando-se, ainda:
I – Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem 
a substituição de serviços e empregados públicos serão contabilizados como 
outras despesas de pessoal. 
II – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no 
mês em referência com os dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competência. 
§ 3º - Para os efeitos desta, entende-se como receita corrente liquida o 
somatório das receitas tributárias e contribuição patrimoniais industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também 
correntes, deduzidos:
I - A contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência 
e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira 
citados no parágrafo 9° do artigo 201 da Constituição Federal.
II - Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos 
e recebidos em decorrência da lei complementar n° 87, de 13 de setembro de 
1996, e do fundo previsto pelo artigo 60 do ato das disposições 
constitucionais transitórias.
III - Para todo e qualquer efeito, a receita corrente liquida será apurada 
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze 
anteriores, excluídas as duplicidades.
§ 4° - A repartição do limite global previsto ao parágrafo 1° é assim definida 
em seus limites máximos: 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo Municipal;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores poderão ser reajustados em igual percentual ao do reajusto 
concedido aos servidores públicos estaduais se forem outorgados aos servidores 
públicos municipais, observando-se de acordo com a política econômica 
financeira do Governo Federal, limitando-se, porém:
I - Ao reajuste médio aritmético que for concedido ao servidor público 
estadual quer isolado por categoria ou quer em sua totalidade, e que for 
outorgado aos servidores municipais, considerando-se como data base o dia 01 
de maio de cada ano do período, obedecidas as seguintes regras:
a) Não ser atingido o limite de 90% (noventa por cento) das despesas totais 
com pessoal.
b) Se houver sido constatado no bimestre comprometido das metas de 
resultado primário ou nominal por não realização da receita e que devam 
ser objeto de limitação de empenho, na forma do Art. 9° e seus parágrafos 
da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000.
II - Para os vereadores ainda: 
a) Que não exceda a 20% (vinte por cento) da remuneração dos Deputados 
Estaduais.
b) Que não exceda em seu global, a 5% (cinco por cento) da receita corrente 
liquida e nem ser inferior ao mesmo percentual.
c) Que juntamente com as despesas outras de pessoal, não excedam o limite 
de 70% (Setenta por cento) de sua dotação que não excederá ao previsto ao 
art. 29 - A da Constituição Federal e não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no parágrafo 5° do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 efetivamente 
realizados no exercício anterior.
Art. 4° - O Prefeito, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais e Vereadores serão 
ressarcidos por opção escrita antecipadamente mediante indenização financeira 
por fixo a ser editado por decreto de cada poder e transformado em Lei, ou 
posteriormente, através de pagamento direito aos fornecedores, de todas as 
despesas que tenham, extraordinariamente em virtude do exercício do múnus do 
interesse público, e referente a alimentação, estadia e transporte consoante 
normatividade a ser instituída ao mesmo decreto de cada poder e transformado 
em Lei.
Art. 5º - Ao suplente de vereador convocado na forma da Lei Orgânica é devido o 
subsidio do titular pro-data-dia observada as regras previstas ao Regimento 
Interno.
Art. 6º - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas individualmente, a razão 
do equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio do mês do evento e não 
excedentes de duas (02) e não inclusas as despesas totais de pessoal.
Art. 7° - As faltas as sessões do plenário redundarão, para os vereadores em um 
desconto equivalente, individualmente, a um quinto (1/5) de sua remuneração 
mensal e que só serão relevadas ante justificação escrita e mediante deliberação 
da mesa diretora, ressalvadas as faltas decorrentes de caso fortuito força maior e 
doença devidamente comprovada por atestado médico.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação específica.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a contar de 01 de janeiro de 2009.
São José do Sabugi (PB), em 30 de maio de 2008
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

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