| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 428, de 09 de dezembro de 2008 (REVOGADA PELA LEI Nº 461, DE 15 DE MAIO DE 2012) Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho – Gestor do FHIS. O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho - Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO I OBJETIVOS E FONTES Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda. Art. 3° - O FHIS é constituído por: I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II - Outros fundos ou programas que virem a ser incorporados ao FHIS; III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperações nacionais ou internacionais; V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. SEÇÃO II DO CONSELHO - GESTOR DO FHIS Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: (Revogado pela Lei Municipal nº 438, de 10 de dezembro de 2009) Atenção: deve ser garantida a proporção de 1/4 das vagas aos representantes dos movimentos populares. §1° - A Presidência do Conselho - Gestor do FHIS será exercido pelo secretário de Ação Social. Recomenda-se que a Presidência do Conselho Gestor do FHIS seja exercida pelo Secretaria Municipal responsável pela área habitacional. §2° - O presidente do Conselho – Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. §3° - Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 438, de 10 de dezembro de/2009) - Secretaria Municipal de Administração; - Secretaria Municipal de Educação; - Secretaria Municipal de Saúde; - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; - Associação Comunitárias; - Igreja Católica; - Igreja Evangélicas e - Pastores da Criança e do adolescente. Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho – Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Assistência Social. Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho – Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. Parágrafo 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho – Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências SEÇÃO III DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS. Art. 6° - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesses social que contemplem; I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de área caracterizadas de interesse social; IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamento urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - Recuperação ou produção de imóveis em área encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho - gestor do FHIS. §1° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados a implantação de projetos habitacionais. SEÇÃO IV DAS COMPETENCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS Art. 7° - Ao Conselho-Gestor do FHIS compete: I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação ou recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta lei, a política e o plano (estadual ou municipal de habitação; II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - Fixar critérios para priorização de linhas de ações; IV - Deliberar sobre as contas do FHIS; V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - Aprovar seu regimento interno. §1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do capítulo deste artigo deverão obedecer ainda as normas emanadas do conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de interesse Social, de que trata a Lei federal nº 11. 124, de 16 de Junho de 2005, nos acesso em que o FHIS vier a receber recursos federais. §2° - O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso e moradia, das mães anuais de atendimento habitacional pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos funcionamentos e subsídios concedidos, de onde a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. §3° - O Conselho-Gestor de FHIS promoverá públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existente. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação Social. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 09 de dezembro de 2008 JOSÉ DERCI DE MEDEIROS Prefeito