br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 428/2008

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 428 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
native_id400

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 428, de 09 de dezembro de 2008
(REVOGADA PELA LEI Nº 461, DE 15 DE MAIO DE 2012)
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FHIS e institui o Conselho – Gestor do FHIS.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o 
Conselho - Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a 
população de menor renda.
Art. 3° - O FHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de 
habitação;
II - Outros fundos ou programas que virem a ser incorporados ao FHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperações nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos 
do FHIS;
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO - GESTOR DO FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas 
seguintes entidades: (Revogado pela Lei Municipal nº 438, de 10 de dezembro de 
2009)
Atenção: deve ser garantida a proporção de 1/4 das vagas aos representantes 
dos movimentos populares.
§1° - A Presidência do Conselho - Gestor do FHIS será exercido pelo secretário 
de Ação Social.
Recomenda-se que a Presidência do Conselho Gestor do FHIS seja exercida 
pelo Secretaria Municipal responsável pela área habitacional.
§2° - O presidente do Conselho – Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§3° - Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao 
Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do 
Conselho Gestor do FHIS.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas 
seguintes entidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 438, de 10 de dezembro 
de/2009)
- Secretaria Municipal de Administração; 
- Secretaria Municipal de Educação; 
- Secretaria Municipal de Saúde; 
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
- Associação Comunitárias; 
- Igreja Católica; 
- Igreja Evangélicas e 
- Pastores da Criança e do adolescente. 
Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho – Gestor do FHIS será exercida pelo 
Secretário de Assistência Social. 
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho – Gestor do FHIS exercerá o voto de 
qualidade. 
Parágrafo 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social 
proporcionar ao Conselho – Gestor os meios necessários para o exercício de 
suas competências
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS.
Art. 6° - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas 
aos programas de habitação de interesses social que contemplem;
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de área caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamento 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em área encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho -
gestor do FHIS.
§1° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados a implantação de 
projetos habitacionais.
SEÇÃO IV
DAS COMPETENCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 7° - Ao Conselho-Gestor do FHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação ou recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observando o disposto nesta lei, a política e o plano (estadual ou 
municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS;
III - Fixar critérios para priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis 
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu regimento interno. 
§1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do capítulo deste artigo 
deverão obedecer ainda as normas emanadas do conselho Gestor do Fundo 
Nacional de Habitação de interesse Social, de que trata a Lei federal nº 11. 124, 
de 16 de Junho de 2005, nos acesso em que o FHIS vier a receber recursos 
federais.
§2° - O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e 
critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso e moradia, das 
mães anuais de atendimento habitacional pelas fontes de origem, das áreas 
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
funcionamentos e subsídios concedidos, de onde a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§3° - O Conselho-Gestor de FHIS promoverá públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar 
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS
Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação Social.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 09 de dezembro de 2008
JOSÉ DERCI DE MEDEIROS
Prefeito

open original →