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norma nº 433/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 433 / 2009
Date 2009-03-31
EmentaDisciplina a concessão de diárias para prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e demais servidores da administração pública municipal e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 433, de 31 de março de 2009
Disciplina a concessão de diárias para prefeito, vice-prefeito, 
secretários municipais e demais servidores da administração 
pública municipal e dá outras providências. 
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Prefeita Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipais, Diretores e 
demais servidores municipais, quando se deslocarem de sede do Município, no 
desempenho de suas atribuições, farão jus à percepção de diárias, calculadas na 
forma prevista no anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Para concessão das diárias, será necessário requerimento prévio do 
titular de cada Secretaria endereçado ao gabinete da Prefeitura e/ou à Secretaria 
Municipal de Administração, justificando o deslocamento do servidor (anexo II) 
e anexo III.
Art. 3º - A concessão das diárias só será efetuada, mediante autorização da 
Prefeita Municipal, ou por sua falta pelo titular da Secretaria Municipal de 
Administração.
Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à
cobertura de despesas com a alimentação e pausada, serão pagas ou creditadas 
antecipadamente, independente de prestação de contas.
§ 1º - Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, 
mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas pela metade.
§ 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será 
indenizada esta, mediante comprovação. 
§ 3º - Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o motivo, as 
diárias serão devolvidas imediatamente, e aquelas recebidas em excesso 
serão restituída no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno. 
§ 4º - Quando a missão for cumprida a menor tempo, ficará o servidor 
obrigado a restituir as diárias recebidas em excesso no prazo de cinco dias 
úteis, contados da data do retorno da viagem. Caso não aconteça e devida 
restituição será descontado o valor excedente, em folha de pagamento.
Art. 5º - Ao servidor que for concedido a diária, fica obrigado no prazo de cinco 
dias úteis após o término de viagem, apresentar seu relatório de viagem a serviço 
executado, em modelo próprio (anexo IV), que terá de ser aprovado pela Prefeita 
Municipal. 
Art. 6º - O servidor que se afastar da sede do município na companhia das 
pessoas citadas no artigo 1º desta Lei, como integrante de delegação do 
Município ou para função de assessoramento também fará jus à diária. 
Art. 7º - As despesas realizadas com combustíveis, lubrificantes, reparos de 
veículos, pedágio, passagens, telefonemas táxis e outras similares serão 
reembolsadas mediante a apresentação de respectivos comprovantes legais.
Art. 8º - Em caráter excepcional, no exercício das atividades autorizadas por essa 
Lei, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Secretários poderão custear despesas 
de refeição com autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos pelo seu 
total desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo através do Prefeito Constitucional, sempre que 
necessário, fazer revisões e/ou adequações dos valores e limites das diárias, de 
acordo com as disponibilidades orçamentária. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, a esta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São José do Sabugi (PB), em 31 de março de 2009
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeito

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