| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2009 |
| Date | 2009-03-31 |
| Ementa | Disciplina a concessão de diárias para prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e demais servidores da administração pública municipal e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 433, de 31 de março de 2009 Disciplina a concessão de diárias para prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e demais servidores da administração pública municipal e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Prefeita Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipais, Diretores e demais servidores municipais, quando se deslocarem de sede do Município, no desempenho de suas atribuições, farão jus à percepção de diárias, calculadas na forma prevista no anexo I, desta Lei. Art. 2º - Para concessão das diárias, será necessário requerimento prévio do titular de cada Secretaria endereçado ao gabinete da Prefeitura e/ou à Secretaria Municipal de Administração, justificando o deslocamento do servidor (anexo II) e anexo III. Art. 3º - A concessão das diárias só será efetuada, mediante autorização da Prefeita Municipal, ou por sua falta pelo titular da Secretaria Municipal de Administração. Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à cobertura de despesas com a alimentação e pausada, serão pagas ou creditadas antecipadamente, independente de prestação de contas. § 1º - Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas pela metade. § 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação. § 3º - Quando não se efetivar o afastamento, qualquer que seja o motivo, as diárias serão devolvidas imediatamente, e aquelas recebidas em excesso serão restituída no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno. § 4º - Quando a missão for cumprida a menor tempo, ficará o servidor obrigado a restituir as diárias recebidas em excesso no prazo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem. Caso não aconteça e devida restituição será descontado o valor excedente, em folha de pagamento. Art. 5º - Ao servidor que for concedido a diária, fica obrigado no prazo de cinco dias úteis após o término de viagem, apresentar seu relatório de viagem a serviço executado, em modelo próprio (anexo IV), que terá de ser aprovado pela Prefeita Municipal. Art. 6º - O servidor que se afastar da sede do município na companhia das pessoas citadas no artigo 1º desta Lei, como integrante de delegação do Município ou para função de assessoramento também fará jus à diária. Art. 7º - As despesas realizadas com combustíveis, lubrificantes, reparos de veículos, pedágio, passagens, telefonemas táxis e outras similares serão reembolsadas mediante a apresentação de respectivos comprovantes legais. Art. 8º - Em caráter excepcional, no exercício das atividades autorizadas por essa Lei, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Secretários poderão custear despesas de refeição com autoridades convidadas, cujos gastos serão ressarcidos pelo seu total desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal. Art. 9º - Fica o Poder Executivo através do Prefeito Constitucional, sempre que necessário, fazer revisões e/ou adequações dos valores e limites das diárias, de acordo com as disponibilidades orçamentária. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, a esta Lei. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 31 de março de 2009 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeito