| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2009 |
| Date | 2009-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a nova composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revoga lei e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 435, de 1º de outubro de 2009 Dispõe sobre a nova composição do Conselho Municipal De Alimentação Escolar, revoga lei e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal De Alimentação Escolar Seção Única Caracterização, Objetivos, Vinculação e Área de Atuação. Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que tem por objetivos gerais atuar nas questões referentes a municipalização da alimentação escolar, com o objetivo de assegurar o controle social do Programa Nacional de Alimentação Nacional, através da participação da sociedade civil nas ações desenvolvidas pelo Poder Público. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem área de atuação em todo o território do Município de São José do Sabugi. CAPÍTULO Ⅱ Da Competência, Composição e Funcionamento Seção I Da Competência Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/ 2009; II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, no âmbito municipal; III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto especial às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. V - Participar na elaboração dos cardápios do Programa da Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da população, seu custo/benefício, e as disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009; VI - Elaborar seu regimento interno; VII - Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Alimentação Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; VIII - Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros interesses deste programa; IX - Acompanhar e avaliar os serviços da alimentação escolar nas escolas municipais; X - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa de Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; XI - Apresentar à Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de alimentação escolar no Município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. XII - Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Alimentação Escolar; §1° - O COMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e Municipais da Paraíba e demais Conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. §2° - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, por parte do órgão gestor dos recursos financeiros do PNAE, o COMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, a fim de que sejam tomadas as medidas legais competentes. §3°- A competência estabelecida nesta lei para averiguação da prestação de contas dos recursos do PNAE será realizada mediante a afetivação de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dentro de suas atribuições, deverá: I - Aprovar o Plano Municipal de Alimentação escolar II - Estabelecer critérios para avaliação da distribuição da alimentação escolar; III - Exercer outros encargos correlatos. Seção II Da composição e do Funcionamento Art. 4° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto de 07 (sete) membros titulares, nomeados pelo Prefeito, da seguinte forma: I - (um) 1 representante da Secretaria de Educação Escolar (é composto de 07) representando o Poder Executivo; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia especifica. IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. § 1° - Caberá a Secretaria de Educação convocar e coordenar as assembleias especificas constantes nos incisos III e IV deste artigo, para a escolha dos membros do COMAE. § 2° - Cada membro titular do COMAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. § 3° - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 4° - A presidência e a vice-presidência do COMAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 5° - O exercício do mandato de conselheiros do COMAE é considerado serviços públicos relevantes, não remunerado. § 6° - Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo COMAE na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 7° - O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas, impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga. § 8° - Caso algum dos Conselheiros titulares que compõem o COMAE deixar de ser membro da entidade ou do segmento que represente, deverá ser este ser afastado do COMAE e substituído por seu suplente e indicado um novo membro do respectivo segmento, obedecido o mesmo processo constante nesta lei. § 9° - Perderá o mandato o membro que: I - Deixar de comparecer sem justificação aceita pelo Plenário do Conselho à 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no decorrer do mandato; II - Tiver conduta incompatível com a dignidade da função do Conselheiro, apurada na forma do Regimento Interno do Conselho; III - Que reter ou danificar documentos e/ou de processos internos do COMAE, a juízo do Plenário. Art. 5° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário II - Presidente; III - Secretaria Executiva. §1° - O Presidente, o vice-presidente e o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos por seus pares, dentre os conselheiros efetivos, obedecida as disposições desta lei e o regimento interno. §2° - Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria Executiva. Art. 6° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno, em obediência as seguintes normas básicas; I - O Plenário e o Órgão de deliberação máxima do Conselho; II - As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento escrito pela maioria dos seus membros titulares; III - A convocação para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias; IV - O Plenário instala-se com a presença de 04 (quatro) ou mais conselheiros, nestes incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo e deliberada por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário desta Lei; V - As decisões do Conselho terão a forma de Resolução, devendo ser oficialmente publicadas. VI - As sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária divulgação; VII - Cada membro do COMAE, independentemente do segmento que represente no Conselho, terá direito a 01(um) voto na sessão plenária. Capítulo III Disposições Gerais Art. 7º - O detalhamento da estrutura organizacional, a competência específica dos órgãos e das unidades, os níveis da subordinação, as atribuições dos membros e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a ser elaborado pelo Plenário do Conselho; Art. 8º - A Secretaria da Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do COMAE, além de: I - Subsidiar o COMAE a promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolar; II - Realizar em parceria com FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; III - Fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao COMAE, aos órgãos de controle interno e extremo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE sob sua responsabilidade; IV - Fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do COMAE, facilitando o acesso da população; V - Promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; VI - Divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE; VII - Prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE; VIII - Apresentar ao COMAE, na forma e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE. Art. 9° - Para melhor desempenho de suas funções o COMAE poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do COMAE instituições formadoras de recursos humanos para a Educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Educação sem embargo em sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o COMAE em assuntos específicos; Art. 10 - O COMAE deverá aprovar o seu Regimento Interno, por resolução no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação desta Lei. Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar correrão à conta da dotação orçamentária vigente destinada à Secretaria da Educação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se a Lei n° 273, de 30 de abril de 1996 e demais disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 1º de outubro de 2009 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita.