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norma nº 435/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 435 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaDispõe sobre a nova composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revoga lei e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 435, de 1º de outubro de 2009
Dispõe sobre a nova composição do Conselho Municipal De 
Alimentação Escolar, revoga lei e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal De Alimentação Escolar
Seção Única
Caracterização, Objetivos, Vinculação e Área de Atuação.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão 
vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, é órgão colegiado 
de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, que tem 
por objetivos gerais atuar nas questões referentes a municipalização da 
alimentação escolar, com o objetivo de assegurar o controle social do Programa 
Nacional de Alimentação Nacional, através da participação da sociedade civil 
nas ações desenvolvidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem área
de atuação em todo o território do Município de São José do Sabugi.
CAPÍTULO Ⅱ
Da Competência, Composição e Funcionamento
Seção I
Da Competência
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no 
artigo 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/ 2009;
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à 
alimentação escolar, no âmbito municipal;
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto especial às 
condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer 
conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. 
V - Participar na elaboração dos cardápios do Programa da Alimentação
Escolar, respeitando os hábitos alimentares da população, seu
custo/benefício, e as disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009;
VI - Elaborar seu regimento interno;
VII - Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e 
órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal,
responsável pela execução do Programa de Alimentação Escolar, quanto ao 
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos 
serviços da alimentação escolar;
VIII - Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre 
outros interesses deste programa;
IX - Acompanhar e avaliar os serviços da alimentação escolar nas escolas
municipais;
X - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa 
de Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à instância 
competente, para apuração dos eventuais casos de que venha tomar 
conhecimento;
XI - Apresentar à Prefeitura Municipal proposta de recomendações de 
como devem ser prestados os serviços de alimentação escolar no 
Município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
XII - Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e 
de apoio à gestão municipalizada do Programa de Alimentação Escolar;
§1° - O COMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de 
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional 
Estadual e Municipais da Paraíba e demais Conselhos afins, e deverão 
observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§2° - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade 
grave, por parte do órgão gestor dos recursos financeiros do PNAE, o 
COMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, 
comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, a fim de que sejam tomadas 
as medidas legais competentes. 
§3°- A competência estabelecida nesta lei para averiguação da prestação de 
contas dos recursos do PNAE será realizada mediante a afetivação de 
auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas
prestações de contas.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dentro de suas 
atribuições, deverá:
I - Aprovar o Plano Municipal de Alimentação escolar
II - Estabelecer critérios para avaliação da distribuição da alimentação
escolar;
III - Exercer outros encargos correlatos.
Seção II
Da composição e do Funcionamento
Art. 4° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto de 07 (sete) 
membros titulares, nomeados pelo Prefeito, da seguinte forma:
I - (um) 1 representante da Secretaria de Educação Escolar (é composto de 
07) representando o Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de 
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem 
escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos 
por meio de assembleia especifica.
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembleia específica.
§ 1° - Caberá a Secretaria de Educação convocar e coordenar as assembleias
especificas constantes nos incisos III e IV deste artigo, para a escolha dos 
membros do COMAE.
§ 2° - Cada membro titular do COMAE terá 1 (um) suplente do mesmo 
segmento representado.
§ 3° - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4° - A presidência e a vice-presidência do COMAE somente poderão ser 
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5° - O exercício do mandato de conselheiros do COMAE é considerado 
serviços públicos relevantes, não remunerado.
§ 6° - Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu
respectivo COMAE na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do 
FNDE.
§ 7° - O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas,
impedimentos, licenças e afastamentos e suceder-lhe-á no de vaga.
§ 8° - Caso algum dos Conselheiros titulares que compõem o COMAE 
deixar de ser membro da entidade ou do segmento que represente, deverá 
ser este ser afastado do COMAE e substituído por seu suplente e indicado 
um novo membro do respectivo segmento, obedecido o mesmo processo 
constante nesta lei.
§ 9° - Perderá o mandato o membro que:
I - Deixar de comparecer sem justificação aceita pelo Plenário do Conselho à 
03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no decorrer do 
mandato;
II - Tiver conduta incompatível com a dignidade da função do Conselheiro,
apurada na forma do Regimento Interno do Conselho;
III - Que reter ou danificar documentos e/ou de processos internos do 
COMAE, a juízo do Plenário.
Art. 5° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem a seguinte estrutura 
organizacional: 
I - Plenário
II - Presidente;
III - Secretaria Executiva.
§1° - O Presidente, o vice-presidente e o Secretário Executivo do Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar serão escolhidos por seus pares, dentre
os conselheiros efetivos, obedecida as disposições desta lei e o regimento 
interno.
§2° - Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria 
Executiva.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá o seu funcionamento 
disciplinado pelo Regimento Interno, em obediência as seguintes normas básicas;
I - O Plenário e o Órgão de deliberação máxima do Conselho;
II - As sessões plenárias serão realizadas 01 (uma) vez por mês, em caráter 
ordinário, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou 
por requerimento escrito pela maioria dos seus membros titulares;
III - A convocação para as sessões ordinárias serão feitas por escrito, com 
antecedência mínima de 03 (três) dias, e de 48 (quarenta e oito) horas para 
as sessões extraordinárias;
IV - O Plenário instala-se com a presença de 04 (quatro) ou mais 
conselheiros, nestes incluídos o Presidente ou quem o estiver substituindo e 
deliberada por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário 
desta Lei;
V - As decisões do Conselho terão a forma de Resolução, devendo ser 
oficialmente publicadas.
VI - As sessões do Conselho serão públicas e precedidas da necessária
divulgação;
VII - Cada membro do COMAE, independentemente do segmento que 
represente no Conselho, terá direito a 01(um) voto na sessão plenária.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 7º - O detalhamento da estrutura organizacional, a competência específica 
dos órgãos e das unidades, os níveis da subordinação, as atribuições dos 
membros e demais normas de funcionamento do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a ser 
elaborado pelo Plenário do Conselho;
Art. 8º - A Secretaria da Educação prestará o apoio técnico, administrativo e 
operacional necessário ao funcionamento do COMAE, além de:
I - Subsidiar o COMAE a promover estudos e pesquisas que permitam 
avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no 
âmbito das respectivas escolar;
II - Realizar em parceria com FNDE, a capacitação dos recursos humanos 
envolvidos na execução do PNAE e no controle social;
III - Fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao COMAE, 
aos órgãos de controle interno e extremo do Poder Executivo, a respeito da 
execução do PNAE sob sua responsabilidade;
IV - Fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o 
pleno funcionamento do COMAE, facilitando o acesso da população;
V - Promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos 
escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
VI - Divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de 
recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;
VII - Prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na 
forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
VIII - Apresentar ao COMAE, na forma e no prazo estabelecido pelo 
Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.
Art. 9° - Para melhor desempenho de suas funções o COMAE poderá recorrer a 
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do COMAE instituições formadoras de 
recursos humanos para a Educação e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de Educação sem embargo em sua 
condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória 
especialização para assessorar o COMAE em assuntos específicos; 
Art. 10 - O COMAE deverá aprovar o seu Regimento Interno, por resolução no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar correrão à conta da dotação orçamentária 
vigente destinada à Secretaria da Educação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se a Lei n° 273, de 30 de abril de 1996 e demais disposições em 
contrário.
São José do Sabugi (PB), em 1º de outubro de 2009
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita.

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