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norma nº 440/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 440 / 2010
Date 2010-02-18
EmentaAutoriza o executivo Municipal de São José do Sabugi-PB a desenvolver ações para implementar o programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 440, de 18 de fevereiro de 2010 
Autoriza o executivo Municipal de São José do Sabugi-PB a 
desenvolver ações para implementar o programa minha 
Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal 
nº 11.977/2009.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades 
habitacionais, implementadas por intermédio do mediante termo de 
compromisso, firmado com instituição financeiras autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil como agentes repassadores do referido programa e/ou do 
Sistema Financeiro de Habitação (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a apostar aos beneficiários 
selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos 
necessários a reforma, ampliação construção e/ou regularização de unidade 
habitacionais. 
§ 1º - Os recursos financeiros a serem apostados não poderão ultrapassar o 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos 
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de 
Acordo e Compromisso, firmado com a instituição financeira autorizadas pelo 
Banco Central do Brasil;
§ 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão conter a infra-estrutura 
necessária estabelecida na legislação municipal.
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias 
Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e 
Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil 
construída inferior a 28m² (vinte e oito metros quadrados);
Art. 4º - Aos investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder 
Público Municipal a título de complementação necessárias para reforma, 
ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão 
ressarcidas ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em 
conformidade com o estabelecimento pela Política Municipal de Habitação 
vigente; 
Parágrafo Único – As unidades habitacionais que serão reformadas, 
ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste programa, 
ficarão isentas do pagamento do alvará de construção do habite-se e do 
ISSQN incidente sobre as mesmas;
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda 
ou doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados 
pelo programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política 
Municipal de Habitação vigente;
Art. 6º - Só poderão ser beneficiários pelo Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa 
e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação 
vigente;
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente e suplementadas em 
contrário. 
São José do Sabugi (PB), em 18 de fevereiro de 2010
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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