| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2010 |
| Date | 2010-02-18 |
| Ementa | Autoriza o executivo Municipal de São José do Sabugi-PB a desenvolver ações para implementar o programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 440, de 18 de fevereiro de 2010 Autoriza o executivo Municipal de São José do Sabugi-PB a desenvolver ações para implementar o programa minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante termo de compromisso, firmado com instituição financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação (CMN); Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a apostar aos beneficiários selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários a reforma, ampliação construção e/ou regularização de unidade habitacionais. § 1º - Os recursos financeiros a serem apostados não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com a instituição financeira autorizadas pelo Banco Central do Brasil; § 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal. Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 28m² (vinte e oito metros quadrados); Art. 4º - Aos investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessárias para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidas ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecimento pela Política Municipal de Habitação vigente; Parágrafo Único – As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda ou doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente; Art. 6º - Só poderão ser beneficiários pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente; Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente e suplementadas em contrário. São José do Sabugi (PB), em 18 de fevereiro de 2010 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita