| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2011 |
| Date | 2011-10-27 |
| Ementa | Institui o novo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 449, de 27 de outubro de 2011 Institui o novo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, como órgão autônomo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (políticas públicas, planos, programas e projetos) direcionados ao desenvolvimento rural sustentável do município. Art. 2° - O CMDRS é uma organização civil, sem fins econômicos, com prazo de duração por tempo indeterminado, com sede no município de São José do Sabugi – PB, constituído por representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituída e representantes do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, inclusive universidades, organizações de caráter para-governamental, sociedade de economia mista e outros setores da sociedade civil organizada não diretamente ligado a agricultura familiar (com os empreendedores rurais dos setores der serviços e industrias). CAPÍTULO II Finalidade do Conselho Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável de São José do Sabugi, doravante denominado conselho, tem por finalidade: a) Atuar como instrumento autônomo de articulação e mobilização social, buscando exercer a prática da participação e da integração com outros setores, entidades e órgãos com foco no desenvolvimento local sustentável. b) Atuar como mecanismo institucional de controle social e implementação das Políticas Públicas, programas e Projetos implantados no município. CAPÍTULO III Da Composição do Conselho e da Admissão de Seus Membros Art. 4° - O conselho é composto pelos seguintes membros: a) 01 representante do Poder Executivo Municipal; b) 01 representante do Poder Legislativo Municipal; c) 01 representante das Instituições religiosas, d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais do município; e) 01 representante de Instituições Públicas EMATER; f) 01 representantes de cada associação comunitária rural/cooperativas e os benefícios das políticas públicas, programas e projetos implementados no município. § 1° - Os representantes das associações comunitárias e das cooperativas, potenciais beneficiários dos programas e projetos, devem somar no mínimo 80% dos membros efetivos, e no máximo 20% representando o poder público, instituições governamentais e outros segmentos devidamente constituídos com atuação no município. § 2° - Não será permitida a participação como membro do conselho a entidade que tiver menos de 90 (noventa) dias constituída legalmente. A admissão de membro do conselho deverá ser deliberada pela Assembleia Geral, após a entidade interessada participar de 03 (três) assembleias consecutivas do conselho. § 3° - Para as deliberações quanto a admissão de membro do conselho é exigido o voto de aprovação de 2/3 dos presentes a Assembleia Geral, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes. § 4° - Cada entidade com representação no conselho indicará um membro titular e um membro suplente, através de documento oficial assinado pelo presidente da entidade ou cópia da ata da assembleia que elegeu os representantes da mesma. Todos os membros titulares terão direito a voz e a voto. Os suplentes só terão direito a voto quando da ausência do titular. Um indivíduo só poderá representar apenas e tão somente uma instituição. § 5° - Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade que antes participava, este perderá automaticamente a sua representação, devendo tal entidade indicar outro para substituí-lo. Se este representante ocupar cargo de diretoria, somente ao vice eleito será permitido assumir automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato. § 6° - Representantes suplentes não poderão candidatar-se a cargos de diretoria do conselho. Art. 5° - As associações e cooperativas interessadas em participar como membro do conselho deverão seguir os critérios de verificação abaixo relacionados, analisados por comissão eleita pela Assembleia Geral do conselho; a) Prazo acima de 90 dias para formação legal; b) Dados cadastrais: CNPJ, Estatuto Social, Livro-Ata, outros documentos fiscais e contábeis; c) Reconhecimento da associação pelos membros da comunidade. d) Ter disponibilidade de participar e desenvolver as políticas, programas e projetos, bem como atividades correlatas a agricultura familiar. CAPÍTULO IV Da Competência do Conselho Art. 6° - Compete ao conselho: a) Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do conselho (adequar ao PMDRS). b) Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos. c) Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com os critérios pré-estabelecidos. d) Acompanhar, assessorar, receber, analisar, aprovar (ou rejeitar) e priorizar as propostas de ações e projetos. e) Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo conselho para análise e aprovação; f) Acompanhar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados e a aplicação dos recursos. g) Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do conselho. h) Acompanhar o processo de liberação de recursos junto aos órgãos e entidades financiadoras. i) Acompanhar as liberações dos recursos e execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das associações/cooperativas, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-los em relação as prestações de contas dos projetos. j) Identificar as necessidades de crédito rural e aprovar a promoção de assistência técnica às comunidades. k) Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras. l) Disponibilizar o Estatuto, quando for o caso e de acordo com as normas legais e estatutárias. m) Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas; n) Estimular a participação de entidades associativas existentes no município que não compõem o conselho, com direito a voz. o) Monitorar e supervisionar a implementação dos projetos aprovados no conselho e acompanhar juntamente com os comitês de acompanhamento das associações comunitárias beneficiados das políticas públicas, programas e projetos. p) Preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do conselho, considerando ser a referida documentação de caráter público; q) Incluir nos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA). r) Promover ações que revitalizem a cultura local anual. s) Promover a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no plenário do conselho, estimulando a participação de mulheres jovens, indígenas e descendentes de quilombos. CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Art. 7° - São direitos dos membros do conselho: a) Participar das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias, discutindo e votando os assuntos; b) Ter acesso a todos os livros e documentos do conselho, quando necessário; c) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades do conselho e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento. d) Convocar a Assembleia Geral e fazer-se nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto e) Desligar-se do conselho quando lhe conviver, através de comunicação escrita. Art. 8° - São deveres dos membros do conselho; a) Observar as disposições estatutárias, bem como as deliberações tomadas pela Diretoria e Assembleia Geral; b) Cumprir os compromissos assumidos pela Assembleia c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e fortalecimento do conselho d) Receber, analisar e priorizar (ou rejeitar) as demandas apresentadas pelas associações comunitárias e cooperativas ilegíveis, selecionando, e hierarquizando, para fins de financiamento e) Preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do conselho, considerando ser a referida documentação de caráter público. CAPÍTULO VI Das Sanções aos Membros do Conselho Art. 9° - O membro do conselho que infringir as disposições deste estatuto estará sujeito às seguintes sanções: a) Advertência por escrito b) Suspensão para os reincidentes em infração punida com advertência c) Exclusão para os reincidentes em infração com suspensão d) Ausência em três reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará no desligamento do conselheiro. § 1° - Para a deliberação quanto às sanções a serem aplicadas ao membro do conselho é exigido o voto de aprovação de 2/3 dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes. A Assembleia Geral Extraordinária decidirá quanto à sanção a ser aplicada ao membro infrator, que deverá ser comunicado por escrito desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento da decisão pelo membro. § 2° - Da decisão de decretar a sanção, caberá sempre recurso à Assembleia Geral, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis contando da data do recebimento da decisão pelo membro. § 3° - O recurso interposto deverá ser apreciado na próxima reunião da Assembleia Geral, quando também deverá ser proferida a decisão final. § 4° - Caso haja desligamento de alguma entidade do conselho, a vaga será preenchida por outra entidade seguindo os critérios de verificação citados no artigo 4° do capítulo III deste Estatuto. CAPÍTULO VII Da Administração do Conselho Art. 10° - São órgãos de direção do conselho: a) Assembleias Gerais b) Diretoria Executiva c) Comissões Temáticas: - Comissão de acompanhamento de projetos e controle financeiro - Outras que se fizer necessário. Art. 11° - A Assembleia Geral é o único instrumento de deliberação para os assuntos de competência do conselho, sendo convocada pelo Presidente por meio de edital. § 1° - Caso a Presidência não convoque a assembleia geral, 1/5 dos membros do conselho poderá fazê-la. § 2° - Nenhuma decisão, em matéria de competência do conselho, poderá ser tomada isoladamente por qualquer de seus membros, inclusive por seu Presidente. § 3° - As Assembleias são públicas e abertas à presença de todos, razão pela qual deverão ser amplamente divulgadas, concedendo-lhes o direito de voz a todos os participantes. § 4° - As decisões das Assembleias Gerais deverão ser registradas em ata e assinadas por todos os presentes, no caso de eleição da diretoria e priorização de projetos deverá ser destacada a relação de votantes. § 5° - As atas de contribuição do CMDRS, eleição e posse da diretoria, e mudanças estatutárias deverão ser devidamente registradas em cartório. Art. 12 – Compete Privativamente à Assembleia Geral: I - Destituir os administradores II - Alterar o Estatuto Parágrafo único - Para as deliberações que se referem os incisos I e II é exigido o voto de aprovação no mínimo 2/3 dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes. Art. 13 - O conselho reunir-se-á em Assembleia Geral, ordinariamente, a cada dois meses ou extraordinariamente, sempre que houver matérias urgentes, não previsíveis, não passíveis de apreciação e deliberação pela Assembleia Geral Ordinária. Parágrafo único – Para as deliberações em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária é exigida a maioria absoluta dos membros em primeira convocação e o voto de aprovação no mínimo 2/3 dos presentes, e 1/5 dos membros em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com o voto de aprovação da maioria dos presentes. Art. 14 - Compete à Assembleia Geral Ordinária: a) Eleger e empossar os membros da Diretoria do conselho b) Eleger e empossar os membros das Comissões Temáticas constituídos c) Elaborar, discutir e aprovar o plano de trabalho do conselho (PMDRS) d) Apreciar e aprovar as atas, os relatórios e a prestação de contas do conselho e) Elaborar, discutir e aprovar o regimento interno (quando necessário) Art. 15 - A Diretoria do conselho será composta da seguinte forma: - Presidente - Vice-presidente - Secretario Parágrafo 1° - A diretoria do conselho terá mandato de (dois) 02 anos (podendo ser reeleito por mais um mandato). Após o segundo mandato deverá haver renovação pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo. Parágrafo 2° - É vedado concorrer a cargos de Presidente, Vice-Presidente, representantes/funcionários de órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal. O Presidente e o vice-presidente deverão ser escolhidos dentre as entidades da sociedade civil organizada, sendo esta representante dos 80% (oitenta por cento) dos beneficiários. Art. 16 - Compete ao Presidente do conselho: a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e outras disposições aprovadas pela Assembleia Geral; b) Elaborar previamente com os membros da Diretoria as pautas de reuniões ordinária e extraordinárias c) Respeitar as datas pré-estabelecidas para as reuniões ordinárias do conselho. d) Convocar por meio de convites os membros do conselho para as reuniões extraordinárias estabelecendo local, data e horário. e) Iniciar e encerrar as reuniões f) Atender aos requisitos para convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias g) Receber e encaminhar quaisquer reclamações dos membros do conselho e acompanha-las para que sejam adicionadas h) Representar o conselho ativa e passivamente em juízo ou fora dele i) Manter a ética nas assembleias. Parágrafo único - Na ausência do Presidente e Vice-Presidente a assembleia poderá escolher qualquer membro titular para substitui-los nesta reunião. Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente do conselho apoiar o Presidente no desenvolvimento das atividades pertinentes ao conselho e substitui-lo quando do impedimento ou ausência do mesmo. Art. 18 - Compete ao Secretário do conselho: a) Responsabilizar-se pelos livros do conselho, inclusive, o de Atas; b) Secretariar e providenciar a elaboração das atas das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias c) Providenciar registros em cartório de documentos quando necessário. d) Preparar e arquivar as correspondências expedidas e recebidas pelo conselho e) Arquivar e apresentar, quando solicitado, documentos. do conselho. Art. 19 - Compete à Comissão Temática de Acompanhamento de Projeto e Controle Financeiro: a) Acompanhar e supervisionar os planos projetos e programas referente as políticas públicas em execução no município, relatando à Assembleia Geral a situação dos mesmos b) Controlar a gestão dos recursos financeiros do conselho c) Aprofundar análises e elaborar estudos, programas, projetos e pareceres, sobre temas específicos ou sobre os assuntos de relevância para atividades correlatas a agricultura familiar e o desenvolvimento rural sustentável dos municípios. Parágrafo único - A Comissão deverá ser constituída por membros do conselho, a qual será escolhida pela Assembleia Geral Ordinária, quando se fizer necessário, e por delegação do Plenário, que poderá ser de acordo com decisão da assembleia a ser coordenada por um dos componentes da Comissão. CAPITULO VIII Da Eleição da Diretoria Parágrafo único - A eleição da diretoria dar-se-á por votação direta secreta, em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, mesmo na hipótese de chapa única através de convocação por edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias exceto na eleição para escolha da Diretoria, proveniente da unificação dos conselhos, podendo inclusive acontecer à escolha de imediato, ou seja, no momento da aprovação deste documento. CAPÍTULO IX Dos Livros Art. 20 - O conselho deverá ter: a) Livro de atas b) Livro de presença c) Livro de protocolo d) Livro de caixa CAPÍTULO X Da Manutenção Do Conselho Art. 21 – O conselho poderá receber doações, contribuição mensal dos membros do conselho, como também, repasse financeiro das mais diversas fontes, ou de projetos e programas, visando à manutenção do mesmo. CAPÍTULO XI Das Reuniões Art. 22 - O CMDRS reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros. §1° - Os conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros §2º - A convocação para reuniões ordinárias do CMDR'S deverá ser feita por escrito com antecedência de 05 (cinco) dias, e com pauta estabelecida. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com o mínimo de 02 (dois) dias de antecedência, salvo o caso de urgência, a critério do Presidente. Art. 23 - As reuniões do CMDRS serão iniciadas somente após o registro em lista de presença de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 24 - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente e, ainda, na ausência de ambos, por conselheiro indicado pelos conselheiros presentes Art. 25 - Os trabalhos do CMDRS obedecerão a pauta estabelecida na convocação, podendo ser discutidos outros assuntos, a critério do plenário ficando esclarecido que os assuntos que não constam da pauta poderão ser objetos de deliberação. Art. 26 - O Plenário do CMDRS poderá permitir a participação, em suas reuniões, de pessoas capazes de contribuir para melhor desempenho do conselho sem que as mesmas, todavia, tenham direito a voto. Art. 27 - A ausência de qualquer conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem justificativa, implicará na perda do mandato, cabendo ao Presidente, ouvido os demais conselheiros, adotar as seguintes providências regimentais para que a entidade que o indicou designe novo membro: 1) Encaminhar ofício à instituição representada para que a mesma proceda a sua substituição, pelo tempo restante do mandato; 2) Caso o conselheiro seja substituído por seu suplente, a instituição deverá indicar outro suplente. CAPÍTULO XII Da Dissolução do Conselho Art. 28 - A dissolução do conselho dar-se-á por decisão tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, passando o remanescente do seu patrimônio líquido à entidade de fins não econômicos com a mesma finalidade social deste conselho. Art. 29 - Os casos omissos do estado serão deliberados pela Assembleia Geral, na forma do artigo 12, parágrafo único. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais Art. 30 – É proibida a remuneração dos integrantes da diretoria e das comissões temáticas, bem como bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedoras ou associados. Art. 31 - O presente estatuto foi reformulado adequado mediante de deliberação e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20 de julho de 2011. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais n° 334 de 20 de junho de 2001 e a Lei nº 396 de 20 de maio de 2000. São José do Sabugi (PB), em 27 de outubro de 2011 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita