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norma nº 452/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 452 / 2011
Date 2011-11-24
EmentaDispõe sobre a criação de cargos de Agentes de Combate às Endemias no município de São José do Sabugi - PB, nos termos da Emenda Constitucional n° 51/2006 e da Lei federal n° 11.350/2006, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 452, de 24 de novembro de 2011
Dispõe sobre a criação de cargos de Agentes de Combate às 
Endemias no município de São José do Sabugi - PB, nos 
termos da Emenda Constitucional n° 51/2006 e da Lei federal 
n° 11.350/2006, e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Ficam criados, neste município, carreira pública de Agente de Combate 
às Endemias, que observarão o quantitativo e padrões de vencimentos 
estabelecidos em lei municipal. 
Art. 2° - O exercício da profissão de Agente de Combate às Endemias, nos termos 
desta Lei, constitui-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito 
do Sistema Único de Saúde - SUS, em programas cuja execução seja de 
responsabilidade deste município, mediante vínculo direto entre os referidos 
agentes e órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou 
fundacional desse ente federado.
Art. 3º - Compete ao Agente de Combate às Endemias o exercício de atividade de 
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de 
endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de 
saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob 
supervisão do gestor local deste.
Art. 4° - A admissão de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida 
de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua 
atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta Lei, na Lei Federal e na 
Constituição da República, com ressalva ao disposto na Emenda Constitucional 
51/2006 e a Lei n° 11350/2006.
Art. 5° - Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional 
51/2006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente de combate 
às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo 
seletivo público a que se refere o §4° do artigo 198 da Constituição Federal, desde 
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública 
efetuado por órgãos ou entes da administração direta dos entes da federação.
Parágrafo Único - Caberá ao órgão ou ente da administração direta do 
município de São José do Sabugi - PB certificar, em cada caso, a existência de 
anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no 
parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro 
de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com 
observância dos princípios referidos no caput deste artigo.
Art. 6º - Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade 
da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006 a qualquer 
título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no 
âmbito da FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da 
FUNASA e mediante a observância dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício de atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação 
inicial e continuada; e 
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, 
na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de 
Agente de Combate às Endemias.
Art. 8º - A relação de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias somente 
será rescindida por ato unilateral da administração pública nas seguintes 
hipóteses:
I – Prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 115 da Lei 390/2005 
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi)
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Insuficiências de desempenho, apuradas em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos em recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, 
que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões 
mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, 
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das 
atividades exercidas.
Art. 9° - A carga horária dos Agentes de Combate às endemias é de 40 horas 
semanal.
Art. 10° - É vedada a utilização de contratação temporária por excepcional 
interesse público e de contratos entre o poder público e cooperativas de trabalho 
para o desempenho das atribuições de combate as endemias, excetuada a 
hipótese de combate a surtos endêmicos, hipótese em que será observada a 
(hipole) regulamentação do art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 11° - Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda 
Constitucional n° 51 e ou na data da medida provisória da Presidência da 
República 297/09/06, e a qualquer título, estivessem desempenhado as atividades 
de Agente Comunitário de Saúde ou de agente de combate as endemias, nos 
termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo 
seletivo público a que se refere o art. 2º da emenda constitucional 51/2006, desde 
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública 
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste 
município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da 
administração direta deste município.
§1º - Para fins do disposto no caput, considera-se processo de seleção pública 
aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§2° - O Prefeito, antes de prover os cargos com candidatos que tenham sido 
aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 1° no § 5º, deverá, nos 
termos do parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 2006, 
e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista 
no caput, em ato devidamente justificado.
§3º - O processo de seleção que trata o caput deverá ser certificado, em cada 
caso, a sua existência administração direta do município.
Art. 12° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e 
permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação, e o seu conteúdo 
atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento 
estabelecidos para cada território de atuação.
Art. 13° - Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais em vigor.
Parágrafo Único - Em havendo necessidade, portarias ou decretos poderão ser 
produzidos a fim de normalizar a presente Lei.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 24 de novembro de 2011
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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