| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2011 |
| Date | 2011-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos de Agentes de Combate às Endemias no município de São José do Sabugi - PB, nos termos da Emenda Constitucional n° 51/2006 e da Lei federal n° 11.350/2006, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 452, de 24 de novembro de 2011 Dispõe sobre a criação de cargos de Agentes de Combate às Endemias no município de São José do Sabugi - PB, nos termos da Emenda Constitucional n° 51/2006 e da Lei federal n° 11.350/2006, e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Ficam criados, neste município, carreira pública de Agente de Combate às Endemias, que observarão o quantitativo e padrões de vencimentos estabelecidos em lei municipal. Art. 2° - O exercício da profissão de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constitui-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em programas cuja execução seja de responsabilidade deste município, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional desse ente federado. Art. 3º - Compete ao Agente de Combate às Endemias o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste. Art. 4° - A admissão de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta Lei, na Lei Federal e na Constituição da República, com ressalva ao disposto na Emenda Constitucional 51/2006 e a Lei n° 11350/2006. Art. 5° - Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional 51/2006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o §4° do artigo 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta dos entes da federação. Parágrafo Único - Caberá ao órgão ou ente da administração direta do município de São José do Sabugi - PB certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo. Art. 6º - Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006 a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 7° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício de atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo Único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 8º - A relação de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias somente será rescindida por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses: I – Prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 115 da Lei 390/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi) II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - Insuficiências de desempenho, apuradas em procedimento no qual se assegurem pelo menos em recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Art. 9° - A carga horária dos Agentes de Combate às endemias é de 40 horas semanal. Art. 10° - É vedada a utilização de contratação temporária por excepcional interesse público e de contratos entre o poder público e cooperativas de trabalho para o desempenho das atribuições de combate as endemias, excetuada a hipótese de combate a surtos endêmicos, hipótese em que será observada a (hipole) regulamentação do art. 37, IX da Constituição Federal. Art. 11° - Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional n° 51 e ou na data da medida provisória da Presidência da República 297/09/06, e a qualquer título, estivessem desempenhado as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de agente de combate as endemias, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2º da emenda constitucional 51/2006, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta deste município. §1º - Para fins do disposto no caput, considera-se processo de seleção pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. §2° - O Prefeito, antes de prover os cargos com candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 1° no § 5º, deverá, nos termos do parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput, em ato devidamente justificado. §3º - O processo de seleção que trata o caput deverá ser certificado, em cada caso, a sua existência administração direta do município. Art. 12° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação, e o seu conteúdo atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. Art. 13° - Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais em vigor. Parágrafo Único - Em havendo necessidade, portarias ou decretos poderão ser produzidos a fim de normalizar a presente Lei. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 24 de novembro de 2011 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita