| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2012 |
| Date | 2012-02-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 455, de 16 de fevereiro de 2012 Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I Da Constituição e Finalidade Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, órgão deliberativo, regulador e controlador da política de atendimento à mulher. Art. 2º - O Conselho tem como objetivos propor, deliberar, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher. Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade. Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Art. 5º - São atribuições e competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher: I - Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres; II - Formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e ou sexual, com assistência médica, tisica, psicológica e assessoria jurídica III - Formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem: a) A defesa dos direitos da mulher; b) A eliminação das discriminações: c) Sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural IV - Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades; V - Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher; VI - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, seja ele de iniciativa do Executivo ou do Legislativo; VII - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; VIII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado; IX - Estabelecer intercâmbio com entidades afins, X - Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua relação com a comunidade. CAPÍTULO I Da Composição Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - Uma representante da Secretaria de Saúde; II - Uma representante da Secretaria de Educação, III - Uma representante da Secretaria de Ação Social; IV - Uma representante do Conselho Municipal de Saúde de São José do Sabugi, V - Uma representante do Conselho Tutelar de São José do Sabugi; VI - Uma representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - Uma representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, VIII - Uma representante das Associações de Moradores de São José do Sabugi; IX - Uma representante do Comércio local, X - Uma representante da Igreja Católica de São José do Sabugi; XI - Uma representante das Igrejas Protestantes de São José do Sabugi; Parágrafo Único - As Conselheiras e suplentes serão indicadas por suas entidades representativas. CAPÍTULO III Da Diretoria Art. 7º- O Conselho terá uma diretoria composta de Presidenta, Vice-Presidenta, Tesoureira e Secretária Geral, escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto. § 1º - A diretoria eleita será nomeada através de Portaria. § 2º As atribuições e duração do mandato dos membros da diretoria, assembleias e formas de votação serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 8º - A função de Conselheira do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da mulher não será remunerada. Art. 9º - O mandato das Conselheiras será de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato, no máximo, por duas gestões consecutivas. Art. 10º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materiais e humanos, que garantam seu efetivo funcionamento. Art. 12º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do orçamento municipal Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário São José do Sabugi (PB), em 16 de fevereiro de 2012 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita