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norma nº 455/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 455 / 2012
Date 2012-02-16
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 455, de 16 de fevereiro de 2012
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher 
e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Da Constituição e Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, 
órgão deliberativo, regulador e controlador da política de atendimento à mulher.
Art. 2º - O Conselho tem como objetivos propor, deliberar, normatizar e fiscalizar 
as políticas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será um espaço 
permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.
Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor 
e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º - São atribuições e competência do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Mulher:
I - Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que 
atendam aos interesses das mulheres;
II - Formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres 
vítimas de violência doméstica e ou sexual, com assistência médica, tisica, 
psicológica e assessoria jurídica
III - Formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem:
a) A defesa dos direitos da mulher;
b) A eliminação das discriminações:
c) Sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural
IV - Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da 
mulher em todos os campos de atividades;
V - Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas 
à mulher;
VI - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, seja ele 
de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
VII - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de 
projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
VIII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover 
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação 
pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;
IX - Estabelecer intercâmbio com entidades afins,
X - Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais 
relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua relação 
com a comunidade.
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto 
pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - Uma representante da Secretaria de Saúde;
II - Uma representante da Secretaria de Educação,
III - Uma representante da Secretaria de Ação Social;
IV - Uma representante do Conselho Municipal de Saúde de São José do 
Sabugi,
V - Uma representante do Conselho Tutelar de São José do Sabugi;
VI - Uma representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VII - Uma representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar,
VIII - Uma representante das Associações de Moradores de São José do Sabugi;
IX - Uma representante do Comércio local,
X - Uma representante da Igreja Católica de São José do Sabugi;
XI - Uma representante das Igrejas Protestantes de São José do Sabugi;
Parágrafo Único - As Conselheiras e suplentes serão indicadas por suas 
entidades representativas.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Art. 7º- O Conselho terá uma diretoria composta de Presidenta, Vice-Presidenta, 
Tesoureira e Secretária Geral, escolhidas entre seus pares, em eleição direta e 
voto secreto.
§ 1º - A diretoria eleita será nomeada através de Portaria.
§ 2º As atribuições e duração do mandato dos membros da diretoria, 
assembleias e formas de votação serão estabelecidas no Regimento Interno do 
Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º - A função de Conselheira do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da mulher não será remunerada.
Art. 9º - O mandato das Conselheiras será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato, no 
máximo, por duas gestões consecutivas.
Art. 10º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher a 
elaboração de seu regimento interno
Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio ao Conselho 
através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materiais e 
humanos, que garantam seu efetivo funcionamento.
Art. 12º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do 
orçamento municipal
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário
São José do Sabugi (PB), em 16 de fevereiro de 2012
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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