br-locleg corpus explorer

← São José do Sabugi (PB)

norma nº 456/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 456 / 2012
Date 2012-02-16
EmentaCria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
native_id428

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 456, de 16 de fevereiro de 2012
Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de captação 
e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para 
o funcionamento das ações na área do idoso.
Art. 2º- Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso FMI:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do 
Idoso;
II - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso - FMI terá 
direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida 
para a conta do Fundo Municipal do Idoso - FMI, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos bancos 
credenciados, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal do 
Idoso - FMI.
Art. 3º - O Fundo Municipal do Idoso - FMI será gerido pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social sob orientação e controle do Conselho Municipal do 
Idoso.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso - FMI — constará 
na LDO — Leis das Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI integrará o orçamento 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os 
idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor 
do idoso;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços para o idoso;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações para o idoso;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área do idoso;
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso,
devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por 
intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso — CMI.
Parágrafo único — As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante
convênios e contratos.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso — CMI, 
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária 
específica.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 16 de fevereiro de 2012
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

open original →