| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2012 |
| Date | 2012-02-16 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências. |
| native_id | 428 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 456, de 16 de fevereiro de 2012 Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do idoso. Art. 2º- Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso FMI: I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; II - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso - FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso - FMI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados nos bancos credenciados, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal do Idoso - FMI. Art. 3º - O Fundo Municipal do Idoso - FMI será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso. § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso - FMI — constará na LDO — Leis das Diretrizes Orçamentárias. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso; Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Nacional do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso - FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso — CMI. Parágrafo único — As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso - FMI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso — CMI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 16 de fevereiro de 2012 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita