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norma nº 457/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 457 / 2012
Date 2012-02-16
EmentaCria o Conselho Municipal do Idoso - CMI e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 457, de 16 de fevereiro de 2012
Cria o Conselho Municipal do Idoso - CMI e dá outras 
providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso — CMI, como órgão 
deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à 
proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo Único. Conselho Municipal do Idoso — CMI, como órgão 
pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social (responsável pela coordenação e 
articulação da política municipal do idoso).
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e 
pesquisas;
III - Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o
Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV - Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em 
articulação com os Planos Setoriais;
V - Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do 
"Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8º, V da Lei 
Federal nº 8.842/94;
VI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de 
Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes 
pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com 
atendimento integral;
VIII - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das 
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem 
aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX - Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X - Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de 
recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da 
Política do Idoso;
XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas 
áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com 
vistas a valorização do Idoso;
XIII - Articular a integração de entidades governamentais e não￾governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso — CMI , é composto de 10 conselheiros 
titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente 
instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I - Um representante da Secretaria da Assistência Social;
II - Um representante da Secretaria da Saúde;
III - Um representante da Secretaria da Educação e cultura;
IV - Um representante da Secretaria de Agricultura
V - Cinco representantes dos órgãos não governamentais, eleitos em fórum 
próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso 
indicado por entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades 
ou grupos de idosos, um representante das entidades prestadoras de serviços, 
um representante dos trabalhadores na área do idoso e um representante de 
serviços e organizações de Assistência Social .
Art. 4º - Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, 
na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.
Art. 5º - As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares 
e suplentes, em fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito 
Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação 
dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 
3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 
10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o 
fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos 
governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito 
Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos 
relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º - A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante 
e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer 
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas 
Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo único. O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, 
estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou 
pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º - Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada 
recondução ou reeleição.
§ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser 
substituído a:
1 - Associações, cooperativas, sindicatos, etc.
2 - Saúde, Assistência Social, Educação, Turismo, etc.
3 - Igrejas, Grupos e Centros de Convivência de Idosos; Asilo; Casa Lar e 
outras alternativas de atendimento qualquer tempo, por nova indicação do 
representado.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os 
seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o 
conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias 
ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em 
Assembleia Geral.
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, 
assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para 
substituí-lo.
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não 
governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a 
entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro 
titular e respectivo suplente.
Art. 10º - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1º - À Assembleia Geral, órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer 
o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 
2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato 
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o 
Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as 
áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir 
indicativos para apreciação da Assembleia Geral.
§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos 
órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo 
das ações do Conselho.
§ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos 
os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo 
presidente para tal fim.
Art. 11º À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a 
Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do 
Idoso parceria com o Conselho.
Art. 12º - As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de 
programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do 
Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As organizações de Assistência Social com atuação na área do 
idoso, deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social 
(devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho 
Regional de Serviço Social), conforme exigências da Lei Federal no 10.741, de 1º 
de outubro de 2003.
Art. 13º - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos 
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e 
funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art. 14º - Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, 
fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de 
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), podendo, para tanto, movimentar recursos 
dentro do orçamento, no presente exercício.
Art. 15º - As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do 
CMI, em 2012 e os anos subsequentes, constarão da LDO e Orçamento 
Municipal, através de: Projeto/Atividade — Manutenção e Desenvolvimento das 
Ações do CMI.
Art. 16º - O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e 
colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que 
regulará o seu funcionamento.
§ 1º - Regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do 
Prefeito Municipal.
§ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da 
deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 16 de fevereiro de 2012
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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