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norma nº 460/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 460 / 2012
Date 2012-03-30
EmentaAltera o artigo 49 da Lei nº 423/2008, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 460, de 30 de março de 2012
Altera o artigo 49 da Lei nº 423/2008, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o piso nacional de 
educação aos ocupantes dos cargos de professores e que estejam em efetivo 
exercício de funções de magistério na rede municipal de ensino, em 
proporcionalidade às horas trabalhadas de 30 (trinta) horas.
Art. 2º - O Piso Nacional Aos Educadores do Magistério terá como padrão para 
cálculo o valor de R$ 1.451,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e um, reais), 
correspondente ao piso salarial profissional nacional do magistério para o ano de 
2012, sendo proporcional a 30 (trinta) horas semanal com o valor inicial de R$ 
1.088,25.
Parágrafo Único — Altera o anexo III da Lei Municipal no 423/2008.
Art. 3º -A progressão vertical será com os seguintes percentuais: 10% para 
professor de licenciatura sobre o magistério; 15% professor com especialização 
sobre licenciatura; 20% professor com Mestrado sobre licenciatura; 25% professor 
com Doutorado sobre licenciatura.
Parágrafo Único — Percentual de gratificação de 15% da remuneração para os 
professores em sala de aula e de 25% para a direção e coordenação com carga 
horária de 40 horas aulas semanais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 30 de março de 2012
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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