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norma nº 461/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 461 / 2012
Date 2012-05-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 461, de 15 de maio de 2012
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui 
o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos 
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas 
habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município de São José do Sabugi, 
classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
III - Recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para 
programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos 
do FHIS;
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 
representantes das seguintes entidades:
I - Da Secretaria de Administração e Planejamento. 
II - Da Secretaria de Infraestrutura.
III - Da Secretaria de Ação Social.
IV - Da Sociedade Civil — Associação Comunitária de Penedo,
V - Da Sociedade Civil — Associação Comunitária de Redinha.
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário 
de Assistência Social.
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao 
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas 
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho 
Gestor do FHIS.
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou 
municipal) de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis 
ao FHIS, nas matérias de sua competência; 
VI - Aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo 
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, 
de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos 
federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e 
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das 
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos 
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, 
de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e 
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 428, de 09 de dezembro de 2008.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 15 de maio de 2012
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
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