| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2012 |
| Date | 2012-05-15 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 461, de 15 de maio de 2012 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FHIS é constituído por: I - Dotações do Orçamento Geral do Município de São José do Sabugi, classificadas na função de habitação; II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III - Recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de habitação; IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes das seguintes entidades: I - Da Secretaria de Administração e Planejamento. II - Da Secretaria de Infraestrutura. III - Da Secretaria de Ação Social. IV - Da Sociedade Civil — Associação Comunitária de Penedo, V - Da Sociedade Civil — Associação Comunitária de Redinha. § 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Assistência Social. § 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. § 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. § 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - Deliberar sobre as contas do FHIS; V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - Aprovar seu regimento interno. § 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 428, de 09 de dezembro de 2008. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São José do Sabugi (PB), em 15 de maio de 2012 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita