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norma nº 467/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 467 / 2012
Date 2012-08-23
EmentaAutoriza o município de São José do Sabugi, Estado da Paraíba, a Participar do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO CARIRI - COPISAC, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 467, de 23 de agosto de 2012
Autoriza o município de São José do Sabugi, Estado da 
Paraíba, a Participar do CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO CARIRI -
COPISAC, e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
participação do município de São José do Sabugi no Consórcio Público 
Intermunicipal de Saúde do Alto Cariri COPISAC, constituído por 
municípios que abrangem a região de Cariri Ocidental, Serra do Teixeira e Seridó 
do Estado da Paraíba.
Parágrafo único - O Consórcio poderá ser constituído como pessoa jurídica ou 
simplesmente por sociedade de fato, se assim deliberado e convir aos 
interesses do município de São José do Sabugi - PB.
Art. 2º - O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Alto Cariri —
COPISAC, tem por objetivo e finalidades comuns:
I - Realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e recuperação de saúde;
II - Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as 
Diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do 
Município no corrente exercício financeiro, e Crédito Especial de até 1,5% (um e 
meio por cento) ao mês do Fundo de Participação dos Municípios, destinados a 
implantação dos projetos e atividades que forem necessários a execução desta lei.
§ 1º - Caso a verba especificada no caput deste artigo seja suficiente para 
atender aos objetivos ora propostos, fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder com a devida suplementação em até 100% daquele valor;
§ 2º - Para cobertura das despesas relativas à cobertura do crédito adicional 
autorizado pelo caput deste artigo serão realizados recursos previstos na 
forma do Art. 43 e seus parágrafos da Lei n. 4.320/64.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fará consignações no orçamento anual dos 
exercícios financeiros subsequentes as dotações financeiras necessárias para a 
manutenção e realização das atividades fins para execução desta Lei, 
destinando para tanto, dotações específicas para esta finalidade.
§ 1º - Obriga-se a Direção Executiva do Consórcio a prestar contas ao poder 
executivo e legislativo municipal dos recursos pelos municípios até o 20º 
(vigésimo) dia do mês subsequente.
Art. 5º - A atenção à saúde especializada destinada a cada município obedecerá 
ao critério de proporcionalidade populacional e perfil epidemiológico.
Art. 6º - Fica decretado de utilidade pública o Consórcio Público Intermunicipal 
de Saúde do Alto Cariri - COPISAC.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 23 de agosto de 2012
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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