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norma nº 470/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 470 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 470, de 25 de março de 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa 
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da 
Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na 
promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa 
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, 
bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para 
promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de 
implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar 
renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos 
produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual 
em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel... etc.), após 
o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão um fundo para 
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 3% ao mês.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados 
no Município de São José Do Sabugi-PB.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se 
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura 
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 50 horas de máquinas, sendo utilizado o 
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no 
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§ 1º. Os valores estipulados no artigo 70 poderão sofrer alteração conforme o 
valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da 
atividade.
§ 2º. O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no 
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de 30 horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um 
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão 
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio 
ambiente.
Parágrafo único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Prefeitura Municipal e 
entidade de extensão rural EMATER, e entidades representativas do setor 
rural.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do 
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto 
no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado 
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal 
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que 
tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima 
de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) 
na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução 
do recurso utilizado.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Sabugi (PB), em 25 de março de 2013
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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