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norma nº 474/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 474 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaInstitui normas relativas ao micro empreendedor individual (MEI), micro empresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP), conforme Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar 127, de 14 de agosto de 2007, Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 474, de 03 de junho de 2013
Institui normas relativas ao micro empreendedor individual
(MEI), micro empresa (ME) e à empresa de pequeno porte
(EPP), conforme Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006, Lei Complementar 127, de 14 de agosto 
de 2007, Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, 
e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, 
favorecido e conferido aos Micros Empreendedores Individuais (MEI), Micro 
Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do Município De 
São José Do Sabugi, Estado da Paraíba, observado o disposto na alínea "d" do 
inciso III do art. 146, no inciso IX do art. 170, e no art. 179, todos da Constituição 
da República Federativa do Brasil, e considerando a Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 
2007, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, ficam adotados os significados de 
"Micro empreendedor Individual", "Micro empresa" e "Empresa de Pequeno 
Porte" estabelecidos no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 2006 e, no caso de "pequeno empresário", a acepção 
estabelecida no art. 68 da mesma Lei, bem como seus demais requisitos, 
observando-se:
I - No caso de "MEI";
II - No caso de ME; e 
III - No caso de EPP.
Parágrafo único. Os valores de referência para as ME e EPP obedecerão aos 
valores que estejam enquadradas nas definições do Art. 3º da LC 123/2006, 
para os MEI os valores são aqueles definidos no § 2º do Art. 18-A da LC 
128/2008.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 2º - Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades do 
Município de São José do Sabugi-PB, envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de 
legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular 
suas competências, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 3º - A Administração Municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá 
manter a disposição dos usuários, de forma presencial, no quadro de avisos na 
sede do poder público municipal e/ou pela rede mundial de computadores, 
informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que 
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa 
de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à 
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição, bem como 
com a publicação de todas as informações.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de 
sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e 
entidades municipais competentes:
I - Da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de 
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - De todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o 
grau de risco e a localização; e
III - Da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 4º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros 
relacionados ao licenciamento, para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações 
de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do 
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de 
risco compatível com esse procedimento.
§ 2º - Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 6 (seis) 
meses, contados da vigência desta Lei Complementar, as atividades cujo grau 
de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 5º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado 
alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Art. 6º - Aos empresários e pessoas jurídicas será assegurada à entrada única de 
dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de 
dados e observada à necessidade de informações por parte dos órgãos e 
entidades municipais que as integrem.
Art. 7º - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, referentes a 
empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal envolvido no 
registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da 
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais 
ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou 
de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do 
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas 
antes ou após o ato de extinção.
Parágrafo único. O procedimento de arquivamento dos atos constitutivos de 
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se 
enquadrarem como MEI, ME ou EPP, bem como o procedimento de 
arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
I - Certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por 
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não 
estar impedido de exercer atividade empresarial ou a administração de 
sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - Prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a 
tributo ou contribuição de qualquer natureza.
Art. 8º - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades municipais 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I - Excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos 
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de 
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas;
II - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será 
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do 
endereço indicado;
III - Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas 
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para 
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como 
para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 9º - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza 
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite 
dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da 
empresa.
Seção II
Do Atendimento ao Administrador
Art. 10 - O Município terá Posto de Atendimento, denominado Sala do 
Empreendedor, com o objetivo de atender às demandas dos empreendedores e 
contribuintes tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e do alvará de funcionamento;
II - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal;
III - Emissão de certidões de regularidade fiscal.
§ 1º. Poderá o município conceder Alvará de funcionamento provisório para o 
MEIs, a MES ou a EPPs:
I - Instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou 
com regulamentação precária; ou
II - Em residências do Micro Empreendedor Individual ou do titular ou 
sócio das MES ou EPPs, na hipótese em que a atividade não gere grande 
circulação de pessoas, cujas atividades estejam de acordo com o código de 
Postura, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem 
inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação 
específica.
III - O tratamento diferenciado e favorecido as microempresas e empresas 
de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei será gerido pelo Comitê 
Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas:
a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas 
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) Coordenar e gerir a implantação desta Lei;
c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas 
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do prefeito 
municipal e será integrado por:
I - 04 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo senhor 
prefeito municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
II - Por 01 (um) representante de cada entidade do comércio, indústria e 
serviços existentes no município;
III - Por 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade;
IV - Por 01 (um) representante de cada entidade de apoio das micro e 
pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto.
Parágrafo único - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada 
em vigor desta Lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser 
definidos e indicados em Decreto do executivo e no prazo máximo de 30 
(trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Apoio à Inovação
Art. 11 - O Município buscará desenvolver programas específicos com o objetivo 
de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico das MEIs, MES e EPPs, 
observando-se que:
I - As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - O montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos 
no orçamento e amplamente divulgados.
Seção II
Do Alvará
Art. 12 - A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento 
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente 
após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto.
§ 1º - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas 
enquadradas como micro empreendedor individual, microempresa ou 
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam 
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e 
ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV -
Material explosivo.
§ 2º - O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização 
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 13 - Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão, 
dentro da sua competência, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação 
desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão 
vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até 
a data da definição.
Art. 14 - Os micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas 
de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de 
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial 
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE), no mesmo local e 
sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de 
forma automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas 
correspondentes, sendo que os alvarás serão cobrados apenas no ato de 
constituição das microempresas ou empresas de pequeno porte, ou ainda 
quando houver alteração no objeto social das mesmas, será dispensado dos 
Micro Empreendedores Individuais o valor correspondente a taxa da emissão do 
alvará e a taxas de fiscalização nos primeiros 03 (três) anos de atividade.
§ 1º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro 
dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do 
Poder Público Municipal junto aos micros empreendedores individuais, as 
micro empresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre 
que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo alvará de 
funcionamento concedido independentemente do período ou da renovação 
ocorrida.
§ 2º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas, no âmbito de suas competências.
§ 3º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de 
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do 
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de 
risco compatível com esse procedimento.
§ 4º - Os micro empreendedores individuais, as micro empresas e as empresas 
de pequeno porte, terão redução no pagamento do IPTU do imóvel onde vai 
funcionar a empresa nos 03 (três) primeiros anos de atividades.
§ 5º - O MEI poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa de (serviços) ou 
gratuita obtida na Secretaria de Finanças do Município, ou poderão adotar 
formulários de escrituração simplificada das receitas, conforme instruções 
expedidas pelo Comitê Gestor;
§ 6º - Farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro 
de prestação de serviço, independentemente do documento fiscal, ou
escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo 
Comitê Gestor.
Seção III
Da Fiscalização Orientadora
Art. 15 - A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo, 
sanitários, ambientais e de segurança, relativos às MEIs, MES e EPPs e demais 
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, 
por natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as 
atividades a que se referem os incisos I a III do § 1º do Art. 12 desta Lei.
Art. 16 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de inflação, exceto na 
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidências, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior.
Art. 17 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter 
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for 
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 18 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º - Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumira 
o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for 
fixado no termo.
§ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a 
regularidade necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de 
penalidade cabível.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Acesso às Compras Públicas
Art. 19 - Os benefícios estabelecidos nos artigos seguintes desta Seção ficam 
condicionados, no ato do credenciamento, à apresentação de:
I - Declaração, sob as penas da lei, de que se enquadra na categoria de MEI, 
ME ou EPP e que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu 
desenquadramento, sendo subscrita por quem detém poderes de 
representação; e 
II - Ficha de inscrição no CNPJ com a indicação da qualidade de MEI, ME ou 
EPP.
§ 1º - Sendo apurada a falsidade na declaração, será instado o Ministério 
Público para apuração de eventual infração penal.
§ 2º - A falta ou imperfeição da documentação comprobatória da qualidade de 
ME ou EPP implicará na perda dos benefícios legais específicos, mas não no 
afastamento do certame.
Art. 20 - A comprovação de regularidade fiscal das MES e EPPs somente será 
exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para 
participação em licitação.
Art. 21 - As MES e EPPs, para habilitação em certames licitatórios, deverão 
apresentar toda a documentação da situação fiscal, mesmo que esta apresente 
alguma restrição.
§ 1º - A declaração de cumprimento de requisitos de habilitação, que poderá 
ser firmada pela ME ou EPP, não exigirá a prévia regularidade fiscal.
§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
prorrogáveis uma vez por igual período, a critério da comissão licitante, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de 
negativas.
§ 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 2º deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 81 da Lei Federal ne 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, ou revogar a licitação.
§ 4º - A declaração do vencedor, para fins do § 2º corresponderá, no caso da 
modalidade Pregão, ao momento imediatamente posterior à fase de 
habilitação, nos termos do inc. XV do art. 42 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de 
julho de 2002, e no caso das demais modalidades, no momento posterior ao 
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal 
para abertura da fase recursal.
Art. 22ª - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência 
de contratação para as MES e EPPs.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas MES e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º
será de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º - Para o desempate, a ME ou EPP observará preço inferior ao da proposta 
mais bem classificada.
§ 4º - Acaso a melhor proposta seja desde logo aquela apresentada por ME ou 
EPP, e esta ao final não seja contratada, poderão ser convocadas MES e EPPs 
que se enquadrarem nos termos dos § 1º e 2º na ordem classificatória, para que 
apresentem oferta melhor que aquela da licitante não contratada.
§ 5º - Não havendo ME ou EPP enquadrada nos termos dos § 1º e 2º ou acaso 
estas não tenham interesse em ofertar melhor proposta, serão convocados os 
licitantes remanescentes, na ordem classificatória, não mais se aplicando o 
benefício estabelecido neste artigo.
Art. 23 - Para efeito do disposto no art. 22, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma:
I - A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para poder apresentar 
nova proposta de preço que seja inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da ME ou EPP, na forma do inciso I, serão 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 
1º e 2º do art. 22, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MES e EPPs que 
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos S 1 2 e S 2 2 do art. 22 será 
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do 
certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.
§ 3º - No caso de Pregão, a ME ou EPP melhor classificada será convocada 
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após 
o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no 
inciso III do caput.
Art. 24 - Para minimizar o risco de conluio ou fraude no procedimento, a 
comunicação, aos demais licitantes, de quais são as MES e EPPs, só deverá 
ocorrer a partir da fase de desempate, referida no art. 23.
Art. 25 - Em caso de modalidade pregão eletrônico serão observadas ainda, no 
que couberem, regras próprias de Decreto Municipal, e da Lei Complementar nº 
123, de 2006.
Art. 26 - Nas contratações públicas municipais, será concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as MEIs, MES e EPPs objetivando a promoção 
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, pelo apoio 
aos arranjos produtivos locais.
Art. 27 - Para o cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei Complementar, a 
Administração, sempre que possível, realizará processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de MES e EPPs, nas contratações 
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MES e EPPs, desde 
que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% 
(trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de MES e EPPs, em certames para a aquisição de bens e 
serviços de natureza divisível.
§ 1º - Os casos dos incisos I a III deste artigo deverão vir expressos no 
instrumento convocatório.
§ 2º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não excederá a 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - O instrumento convocatório especificará o percentual mínimo do objeto a 
ser subcontratado, e estabelecerá que as MES e as EPPs a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e 
respectivos valores;
I - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade daAdministração 
serão destinados diretamente às MES e EPPs subcontratadas;
II - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas;
III - Será comprovada a regularidade fiscal e trabalhista da contratante e das 
MES e EPPs subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem 
como ao longo da vigência contratual, sob pena de bloqueio de pagamento 
ou rescisão;
IV - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução 
total, notificando o órgão ou a entidade contratante; e
V - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 
inciso V, a Administração poderá transferir a parcela subcontratada à 
empresa contratada, se já iniciada a execução.
§ 4º - A cota reservada de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - Não impede a contratação de ME ou EPP na totalidade do objeto;
II - Quando não houver vencedor, poderá ser adjudicada ao vencedor da 
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde 
que pratiquem o preço do primeiro colocado;
III - Quando vencida pela mesma empresa que venceu a cota principal, a 
contratação observará o preço desta, se for o menor que o obtido na cota 
reservada.
Art. 28 - Não se aplica o disposto no art. 25 desta Lei Complementar quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MES e EPPs
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório:
II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como MES e EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as 
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos 
fiscais ou não, em até 120 meses, para as atividades econômicas beneficiadas pela 
presente lei, sendo que o valor mínimo das parcelas será de R$ 30,00 (trinta 
reais).
Art. 42 - O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas 
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê 
Gestor do Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei 
Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 43 - Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação 
municipal em vigor.
Art. 44 - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as 
diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 03 de junho de 2013
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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