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norma nº 475/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 475 / 2013
Date 2013-06-03
EmentaQue institui a proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos, nos horários e nas condições que estabelece.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 475, de 03 de junho de 2013 
Que institui a necessidade de proibição do uso de aparelhos 
de som, portáteis ou instalados em veículos automotores 
estacionados, nas vias e logradouros públicos, nos horários 
e nas condições que estabelece o seguinte.
A PREFEITA DO MUNICÍPO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA 
PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, 
portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e 
logradouros públicos do Município de São José de Sabugi, quando o som emitido 
for igual ou superior a 40 (quarenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da 
fonte de emissão.
§ 1º - Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de 
aparelho eletroeletrônicos produtor ou transmissor de sons, sejam eles 
aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de IPOD, 
celulares ou assemelhados.
§ 2º - Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, toda a 
área deles, inclusive o leito carroçável, o meio fio, as calçadas, todas as áreas 
destinadas a pedestres, a entrada e saída de veículos nas garagens e as áreas 
particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada.
§ 3º - Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os 
aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, desde 
que não ultrapassem 40 (quarenta) decibéis.
§ 4º - Ficam incluídas na proibição de que trata o este artigo, nos mesmos 
locais, instrumentos musicais quando o som emitido também for igual ou 
superior a 40 (quarenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de 
emissão.
Art. 2º - Fica proibido o uso de aparelhos de som de que trata o artigo 1º desta lei, 
nos locais de que trata o referido artigo, entre as 18:00 horas e as 8:00 horas da 
manhã subsequente, durante todos os dias da semana.
Art. 3º - As proibições estabelecidas nesta lei não se aplicam a aparelhos de som 
quando utilizados fones de ouvido e sem que haja propagação sonora no meio 
ambiente.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 
(mil reais), e o valor será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a 
partir da segunda reincidência, podendo a autoridade municipal responsável 
pela fiscalização do cumprimento desta lei apreender provisoriamente, nos 
termos da regulamentação desta lei, o aparelho de som ou o veículo no qual ele 
estiver instalado até o restabelecimento da ordem pública, respondendo o 
proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos eventuais custos de 
remoção e estacionamento.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será 
atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor 
Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 
acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice 
será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder 
aquisitivo da moeda.
Art. 5º - O disposto na presente lei não implica em qualquer prejuízo para a 
aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São José do Sabugi (PB), em 03 de junho de 2013
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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