| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2013 |
| Date | 2013-06-03 |
| Ementa | Que institui a proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos, nos horários e nas condições que estabelece. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 475, de 03 de junho de 2013 Que institui a necessidade de proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos, nos horários e nas condições que estabelece o seguinte. A PREFEITA DO MUNICÍPO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos do Município de São José de Sabugi, quando o som emitido for igual ou superior a 40 (quarenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão. § 1º - Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônicos produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de IPOD, celulares ou assemelhados. § 2º - Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, toda a área deles, inclusive o leito carroçável, o meio fio, as calçadas, todas as áreas destinadas a pedestres, a entrada e saída de veículos nas garagens e as áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada. § 3º - Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) decibéis. § 4º - Ficam incluídas na proibição de que trata o este artigo, nos mesmos locais, instrumentos musicais quando o som emitido também for igual ou superior a 40 (quarenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão. Art. 2º - Fica proibido o uso de aparelhos de som de que trata o artigo 1º desta lei, nos locais de que trata o referido artigo, entre as 18:00 horas e as 8:00 horas da manhã subsequente, durante todos os dias da semana. Art. 3º - As proibições estabelecidas nesta lei não se aplicam a aparelhos de som quando utilizados fones de ouvido e sem que haja propagação sonora no meio ambiente. Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e o valor será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, podendo a autoridade municipal responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta lei, o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado até o restabelecimento da ordem pública, respondendo o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos eventuais custos de remoção e estacionamento. Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 5º - O disposto na presente lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Sabugi (PB), em 03 de junho de 2013 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita