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norma nº 478/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 478 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do serviço público municipal e adota outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 478, de 05 de junho de 2013
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do serviço 
público municipal e adota outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O agente político e o servidor público da administração pública direta e
fundacional do Município de São José do Sabugi, que se deslocar da sede, 
eventualmente, e por motivo de serviço, bem como para participação em eventos 
ou cursos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem 
para fazer face às despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento 
urbano, pedágio e estacionamento.
§ 1º - As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
§ 2º - A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio 
constante no Anexo II desta lei, salvo em caso de emergências.
§ 3º - Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre o 
município e a localidade de destino, que serão pagos à parte pelo Município.
§ 4º - A diária de viagem será devida também aos seguintes agentes, 
observadas as mesmas condições previstas nesta lei para os servidores 
públicos efetivos:
I - Aos servidores públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por 
qualquer órgão da Administração Estadual, Federal ou Municipal;
II - Aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar, que 
eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de serviço e no desempenho 
de suas funções;
III - Aos servidores públicos temporários, bem como exercentes dos cargos e 
funções comissionadas.
Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 3º - As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão 
custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.
Parágrafo único. As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, 
realizadas fora do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão 
ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será 
anexado ao Relatório de Viagem.
Art. 4º - Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I.
Parágrafo único. Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade de 
destino apresente distância inferior à 80 km.
Art. 5º - São competentes para autorizar a concessão de diária e uso do meio de 
transporte a ser utilizado na viagem, a Prefeita Municipal, bem como os 
Ordenadores de Despesas dos respectivos fundos, dentro da respectiva 
competência.
Art. 6º - A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso 
do agente político ou do servidor público em outro município, a cada período de 
vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da 
contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do 
Município de São José do Sabugi.
§ 1º- Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o 
pernoite do agente político ou servidor, e o afastamento for superior a seis 
horas, o mesmo fará jus à diária sem pernoite, cujo valor será aquele fixado no 
Anexo I desta lei.
§ 2º - Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político ou 
servidor será reembolsado das despesas que realizar, mediante apresentação 
dos respectivos comprovantes legais.
§ 3º - Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas 
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao 
período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político 
ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou do Ordenador de Despesa 
do Fundo competente.
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao 
pagamento de passagens e transporte para o destino, devendo ser anexados ao 
Relatório de Viagem os comprovantes legais das respectivas despesas.
Art. 8º - Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
I - No período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou 
transferência, tiver que mudar de sede;
II - No deslocamento para localidade onde o servidor ou agente político 
possua residência;
III - Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de 
despesas com alimentação; e
IV - Ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação da 
prestação de contas de diária anterior.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, 
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 9º- O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar 
Relatório de Viagem, no prazo de três dias úteis subsequentes ao seu retorno à 
sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo II e restituir os 
valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º- A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de 
depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria.
§ 2º- O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os 
comprovantes legais de passagem ou tíquete de embarque e, no caso de 
veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
§ 3º - Quando houver pagamento de diária com pernoite, deverá o favorecido 
apresentar também, junto ao Relatório de Viagem, o comprovante de 
pagamento da hospedagem, e nos demais casos deverá apresentar qualquer 
documento que comprove sua presença no local de destino informado, tais 
como atestados ou certificados de participação, comprovantes de gastos com 
alimentação ou outros documentos idôneos.
§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente político ou 
servidor ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores 
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 5º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, 
respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da 
fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.
Art. 10º - As despesas de viagens da Prefeita e do Vice-Prefeito serão pagas com a 
adoção de um destes critérios:
I - Mediante pagamento de diárias, pelos valores indicados no Anexo I desta 
lei;
II - Pelo sistema de indenização dos valores gastos (reembolso), mediante 
apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
Art. 11º - Os valores das diárias estabelecidas no Anexo I desta lei poderão 
reajustados anualmente, mediante decreto da Prefeita, nos mesmos índices, 
percentuais e datas das revisões gerais de vencimentos que forem concedidas aos 
servidores públicos municipais.
Art. 12º - Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o 
cumprimento das disposições desta lei:
I - Anexo l: Tabela de Valores de Diárias;
II - Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
III - Anexo III: Relatório Circunstanciado de Viagem.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS
TABELA A
PREFEITA E VICE-PREFEITO
Diária para fora do Estado: R$: 600,00
Diária para a capital do Estado: R$: 350,00
Diária para demais localidades do Estado: R$: 200,00
TABELA B
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, CHEFES DE DEPARTAMENTOS, ASSESSOR 
JURÍDICO, ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO, CHEFE DE GABINETE, CHEFE 
DE SETOR E CHEFES DE SERVIÇOS
Diária para fora do Estado: R$: 200,00
Diária para a capital do Estado: R$: 200,00
Diária para demais localidades do Estado: R$: 100,00
TABELA C
SERVIDORES EFETIVOS, SERVIDORES CONTRATADOS E DEMAIS 
OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO (NÃO INCLUÍDOS NA TABELA 
B)
Diária para fora do Estado: R$: 150,00
Diária para a capital do Estado: R$: 100,00
Diária para demais localidades do Estado: R$: 70,00
São José do Sabugi (PB), em 05 de junho de 2013
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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