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norma nº 486/2014

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 486 / 2014
Date 2014-10-10
EmentaInstitui a “Semana do Bebê” no Município de São José do Sabugi – PB e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI
Casa Jaime Ribeiro Delgado
www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br
Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal
Lei Municipal nº 486, de 10 de outubro de 2014
Institui a “Semana do Bebê” no Município de São José do 
Sabugi – PB e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a semana do bebê, a qual passa integrar o calendário 
oficial de eventos do município de São José do Sabugi, a ser realizada 
anualmente na segunda semana do mês de outubro de cada ano.
Art. 2º - Fica autorizado o executivo municipal de saúde, a promover anualmente 
a Semana do Bebê, na segunda semana do mês de outubro, evento este a ser 
incluído no calendário de Eventos do município de São josé do Sabugi - PB
Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo: 
I – Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria 
na qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos.
II – Diminuir a situação de exclusão social decorrente de gravidez precoce.
III – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da 
primeira infância, e
IV – Conferir visibilidade social as ações pertinentes a questão em 
desenvolvimento no município de São josé do Sabugi, no âmbito 
Intersecretarial e interinstitucional. 
Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de 
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, 
postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos as 
gestantes e crianças de 0 à 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Art. 5º - Caberá as Secretárias municipais de Saúde, Educação e Assistência 
Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a 
sua divulgação, bem como propondo ao governo municipal o estabelecimento de 
convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da 
primeira infância em especial as secretarias municipais de educação, assistência 
social e saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do 
ano, com vistas a orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, 
contribuindo, ainda com a Secretária Municipal de Saúde, Educação e Assistência 
social para a realização da semana de que trata esta Lei.
Art. 7º - Para a execução da Semana do Bebê, a Secretária Municipal de Saúde, 
Educação e Assistência social construirão uma comissão, composta por cinco 
membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias 
Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Jose do Sabugi (PB), em 10 de outubro de 2014
IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS
Prefeita

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