| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2014 |
| Date | 2014-10-10 |
| Ementa | Institui a “Semana do Bebê” no Município de São José do Sabugi – PB e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SABUGI Casa Jaime Ribeiro Delgado www.camarasaojosedosabugi.pb.gov.br Política de Acesso à Legislação Compilada Municipal – Cf. Resolução nº 009/2024 da Câmara Municipal Lei Municipal nº 486, de 10 de outubro de 2014 Institui a “Semana do Bebê” no Município de São José do Sabugi – PB e dá outras providências. A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO SABUGI, ESTADO DA PARAÍBA Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a semana do bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de São José do Sabugi, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro de cada ano. Art. 2º - Fica autorizado o executivo municipal de saúde, a promover anualmente a Semana do Bebê, na segunda semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no calendário de Eventos do município de São josé do Sabugi - PB Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo: I – Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria na qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos. II – Diminuir a situação de exclusão social decorrente de gravidez precoce. III – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância, e IV – Conferir visibilidade social as ações pertinentes a questão em desenvolvimento no município de São josé do Sabugi, no âmbito Intersecretarial e interinstitucional. Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos as gestantes e crianças de 0 à 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico. Art. 5º - Caberá as Secretárias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao governo municipal o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância em especial as secretarias municipais de educação, assistência social e saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas a orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda com a Secretária Municipal de Saúde, Educação e Assistência social para a realização da semana de que trata esta Lei. Art. 7º - Para a execução da Semana do Bebê, a Secretária Municipal de Saúde, Educação e Assistência social construirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. São Jose do Sabugi (PB), em 10 de outubro de 2014 IRACEMA NÉLIS DE ARAÚJO DANTAS Prefeita